TJRO - 7006021-08.2019.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 14:04
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 01:03
Decorrido prazo de 3ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO - TERCEIROS INTERESSADOS em 26/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2021.
-
08/04/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:45
Decorrido prazo de 2ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO - TERCEIROS INTERESSADOS em 24/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
-
09/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 7006021-08.2019.8.22.0004 Classe: Interdição Assunto: Capacidade Valor da causa: R$ 998,00(novecentos e noventa e oito reais) REQUERENTE: CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA, RUA ADEMIR RIBEIRO 123 JARDIM AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: IVANILSON DA SILVA CRUZ, CPF nº *03.***.*02-81, RUA ADEMIR RIBEIRO 123 JARDIM AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ARIELDER PEREIRA MENDONCA, OAB nº RO7898, AV DANIEL COMBONI 1235, ESC.
ADVOCACIA UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA em favor de IVANILSON DA SILVA CRUZ.
Narra o autor, irmão do requerido, que o interditando possui quadro de distrofia muscular (CID- 10: G710), apresentando progressiva perda de capacidade para realização de atividades triviais e, portando, necessita de total aporte e cuidado contínuo, e em virtude de tal problema fica impossibilitado de exercer todos os atos da vida civil.
A ação foi recebida sendo a autora nomeado curadora provisória do interditando.
O Interditado apesar de citado não apresentou defesa, razão pela qual foi-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou contestação ao ID n. 34271859.
Foi determinada a realização de estudo junto às partes a fim de verificar se a autora atende as necessidades do interditando, sendo esse juntado ao ID n. 35445178.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela interdição do requerido, nomeando-se a autora como sua curadora (ID 40602406). É o relatório.
Passo à decisão.
O artigo 1.767 do Código Civil determina que estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – revogado; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – revogado; V – os pródigos.
O conjunto probatório dos autos revela que o interditando possui quadro de distrofia muscular (CID-10: G710), portanto, necessita do total aporte e cuidado contínuo.
Ademais, o estudo psicossocial em sua conclusão declarou que o interditando “não apresenta autonomia para praticar nenhum ato da vida civil.
Os problemas de saúde limitam totalmente sua independência, sendo clara e evidente a necessidade de sua interdição civil e consequente nomeação de um curador para representar seus interesses”.
Assim, ante as limitações do interditando, entendo que ele está impedido, por causa permanente, de exprimir sua vontade, de modo que sua interdição é medida que efetivará seu direito à proteção integral.
O artigo 1.775 do Código Civil reza que, na falta de cônjuge ou companheiro, ascendentes ou descententes, o cargo de curador será exercido por pessoa escolhida pelo juiz.
O artigo 755, § 1º, do NCPC, por sua vez, estabelece que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
Consta dos autos que a requerente, acompanhada de seu grupo familiar, vem provendo os cuidados necessários ao requerido, tratando-o com o respeito e dignidade dos quais ele é merecedor, provendo, dentro de suas possibilidades, as necessidades do interditando.
Ademais, a autora é pessoa legítima para propor a presente ação, eis que se enquadra no rol do art. 747, do CPC.
Por isso, não restam dúvidas de que a Sra.
Claudete Rodrigues da Costa é a pessoa adequada para exercer a curatela do interditando, eis que ele já vem prestando os cuidados devidos ao mesmo, de modo que o julgamento da presente ação apenas regularizará uma situação de fato que já vem ocorrendo, permitindo que os cuidados e a representação do requerido sejam efetuados de forma plena.
Registro que a presente curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma prevista e determinada pelo artigo 85 da Lei 11.146/2015.
Ainda, pontuo que a curadora deverá prestar contas, na forma determinada pelo artigo 84, § 4º, da Lei supra.
Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO de IVANILSON DA SILVA CRUZ declarando que ele se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade plenamente, não possuindo condições de gerir os atos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando como sua curadora CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA, a qual deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 11.146/2015.
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela deferida, nomeando CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA como curadora do interditado, devidamente qualificado nos autos.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º do CPC e no artigo 9º, inciso III do CC: a) Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais.
Para tanto, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Porto Velho/RO a fim de que inscreva a curatela do interditado, nascido em 10/07/1996, em sua certidão de nascimento, registrada sob o n. 15.736, Livro 043, fl. 236; b) Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela; c) Assim que disponibilizados os sistemas, publique-se a sentença na rede mundial de computadores – no sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia – e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Servirá, ainda, como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Fixo honorários em favor do curador especial, os quais arbitro em R$1045,00, em razão do seu grau de zelo e presteza com o processo, a ser custeado pelo Estado de Rondônia, mediante cobrança em ação própria.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Ouro Preto do Oeste, 24 de setembro de 2020. Simone de Melo Juiz(a) de Direito -
08/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 02:40
Decorrido prazo de 1ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO - TERCEIROS INTERESSADOS em 26/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 12:09
Juntada de Certidão
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09/02/2021 07:09
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
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09/02/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 7006021-08.2019.8.22.0004 Classe: Interdição Assunto: Capacidade Valor da causa: R$ 998,00(novecentos e noventa e oito reais) REQUERENTE: CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA, RUA ADEMIR RIBEIRO 123 JARDIM AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: IVANILSON DA SILVA CRUZ, CPF nº *03.***.*02-81, RUA ADEMIR RIBEIRO 123 JARDIM AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ARIELDER PEREIRA MENDONCA, OAB nº RO7898, AV DANIEL COMBONI 1235, ESC.
ADVOCACIA UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA em favor de IVANILSON DA SILVA CRUZ.
Narra o autor, irmão do requerido, que o interditando possui quadro de distrofia muscular (CID- 10: G710), apresentando progressiva perda de capacidade para realização de atividades triviais e, portando, necessita de total aporte e cuidado contínuo, e em virtude de tal problema fica impossibilitado de exercer todos os atos da vida civil.
A ação foi recebida sendo a autora nomeado curadora provisória do interditando.
O Interditado apesar de citado não apresentou defesa, razão pela qual foi-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou contestação ao ID n. 34271859.
Foi determinada a realização de estudo junto às partes a fim de verificar se a autora atende as necessidades do interditando, sendo esse juntado ao ID n. 35445178.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela interdição do requerido, nomeando-se a autora como sua curadora (ID 40602406). É o relatório.
Passo à decisão.
O artigo 1.767 do Código Civil determina que estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – revogado; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – revogado; V – os pródigos.
O conjunto probatório dos autos revela que o interditando possui quadro de distrofia muscular (CID-10: G710), portanto, necessita do total aporte e cuidado contínuo.
Ademais, o estudo psicossocial em sua conclusão declarou que o interditando “não apresenta autonomia para praticar nenhum ato da vida civil.
Os problemas de saúde limitam totalmente sua independência, sendo clara e evidente a necessidade de sua interdição civil e consequente nomeação de um curador para representar seus interesses”.
Assim, ante as limitações do interditando, entendo que ele está impedido, por causa permanente, de exprimir sua vontade, de modo que sua interdição é medida que efetivará seu direito à proteção integral.
O artigo 1.775 do Código Civil reza que, na falta de cônjuge ou companheiro, ascendentes ou descententes, o cargo de curador será exercido por pessoa escolhida pelo juiz.
O artigo 755, § 1º, do NCPC, por sua vez, estabelece que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
Consta dos autos que a requerente, acompanhada de seu grupo familiar, vem provendo os cuidados necessários ao requerido, tratando-o com o respeito e dignidade dos quais ele é merecedor, provendo, dentro de suas possibilidades, as necessidades do interditando.
Ademais, a autora é pessoa legítima para propor a presente ação, eis que se enquadra no rol do art. 747, do CPC.
Por isso, não restam dúvidas de que a Sra.
Claudete Rodrigues da Costa é a pessoa adequada para exercer a curatela do interditando, eis que ele já vem prestando os cuidados devidos ao mesmo, de modo que o julgamento da presente ação apenas regularizará uma situação de fato que já vem ocorrendo, permitindo que os cuidados e a representação do requerido sejam efetuados de forma plena.
Registro que a presente curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma prevista e determinada pelo artigo 85 da Lei 11.146/2015.
Ainda, pontuo que a curadora deverá prestar contas, na forma determinada pelo artigo 84, § 4º, da Lei supra.
Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO de IVANILSON DA SILVA CRUZ declarando que ele se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade plenamente, não possuindo condições de gerir os atos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando como sua curadora CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA, a qual deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 11.146/2015.
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela deferida, nomeando CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA como curadora do interditado, devidamente qualificado nos autos.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º do CPC e no artigo 9º, inciso III do CC: a) Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais.
Para tanto, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Porto Velho/RO a fim de que inscreva a curatela do interditado, nascido em 10/07/1996, em sua certidão de nascimento, registrada sob o n. 15.736, Livro 043, fl. 236; b) Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela; c) Assim que disponibilizados os sistemas, publique-se a sentença na rede mundial de computadores – no sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia – e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Servirá, ainda, como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Fixo honorários em favor do curador especial, os quais arbitro em R$1045,00, em razão do seu grau de zelo e presteza com o processo, a ser custeado pelo Estado de Rondônia, mediante cobrança em ação própria.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Ouro Preto do Oeste, 24 de setembro de 2020. Simone de Melo Juiz(a) de Direito -
08/02/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 01:51
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 16/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 00:35
Decorrido prazo de IVANILSON DA SILVA CRUZ em 21/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:33
Juntada de Petição de outras peças
-
28/09/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2020.
-
28/09/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:30
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2020 00:45
Decorrido prazo de IVANILSON DA SILVA CRUZ em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:40
Decorrido prazo de CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:35
Decorrido prazo de ARIELDER PEREIRA MENDONCA em 14/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 16:04
Conclusos para julgamento
-
23/06/2020 09:18
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70060210820198220004.pdf
-
22/06/2020 00:02
Publicado DESPACHO em 23/06/2020.
-
22/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:04
Outras Decisões
-
26/05/2020 13:25
Decorrido prazo de IVANILSON DA SILVA CRUZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 09:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
06/04/2020 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 08:41
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
28/02/2020 08:40
Juntada de Relatório
-
18/02/2020 02:41
Decorrido prazo de IVANILSON DA SILVA CRUZ em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:41
Decorrido prazo de CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2020 13:26
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 12:31
Publicado DECISÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 12:59
Juntada de Informações
-
16/01/2020 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
16/01/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 17:25
Outras Decisões
-
13/01/2020 07:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2019 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2019 12:10
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 12:17
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 07:53
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70060210820198220004.pdf
-
06/09/2019 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2019 09:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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