TJRO - 7002690-04.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2024 23:59.
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12/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 7002690-04.2022.8.22.0007 Apelação Origem: 7002690-04.2022.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível Apelante: João Machado de Melo Defensor Público: Defensor-Público do Estado de Rondônia Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 22/06/2022 Retirado em 14/11/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
SUCUMBÊNCIA DO ESTADO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TESE FIXADA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com a tese firmada pelo STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 2 - Quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência (art. 85, § 8º, do CPC). 3 - Recurso provido. -
11/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 13:34
Conhecido o recurso de JOAO MACHADO DE MELO - CPF: *76.***.*62-20 (APELANTE) e provido
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05/12/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 08:53
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2023 07:27
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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09/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2023 18:24
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de REGINALDO VAZ DE ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE MELO em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
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29/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2023 03:12
Publicado DECISÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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17/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO VAZ DE ALMEIDA em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:05
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE MELO em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/12/2022 23:59.
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17/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 10:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1002
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13/11/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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13/10/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/09/2022 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 11:10
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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28/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:04
Publicado NOTIFICAÇÃO em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 15:46
Conhecido o recurso de JOAO MACHADO DE MELO - CPF: *76.***.*62-20 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2022 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 12:10
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 09:19
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2022 12:47
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:47
Juntada de termo de triagem
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22/06/2022 18:30
Recebidos os autos
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22/06/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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