TJRO - 7020886-11.2020.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:45
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:36
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE BATISTA ZAMORA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE BATISTA ZAMORA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2025 00:18
Publicado DECISÃO em 27/02/2025.
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26/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/02/2025 07:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 00:04
Publicado DESPACHO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7020886-11.2020.8.22.0001 AUTOR: JOSE BATISTA ZAMORA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA MAINA PEIXOTO BATISTA, OAB nº MG164789 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 51.116,98 DESPACHO Intime-se o perito judicial para apresentar laudo pericial.
Com a vinda do laudo, intimem-se às partes para manifestação e após voltem conclusos para julgamento.
Porto Velho , 10 de fevereiro de 2025 .
Duilia Sgrott Reis Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
12/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:41
Juntada de Petição de outras peças
-
10/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 1150/STJ
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21/08/2024 07:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 1150/STJ
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10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE BATISTA ZAMORA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 01:33
Publicado DECISÃO em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7020886-11.2020.8.22.0001 AUTOR: JOSE BATISTA ZAMORA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA MAINA PEIXOTO BATISTA, OAB nº MG164789 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Intime-se o perito judicial para apresentar laudo pericial.
Com a vinda do laudo, intimem-se às partes para manifestação e após voltem conclusos para julgamento. quarta-feira, 17 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado,, nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
17/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE BATISTA ZAMORA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:36
Publicado DESPACHO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7020886-11.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Material AUTOR: JOSE BATISTA ZAMORA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA MAINA PEIXOTO BATISTA, OAB nº MG164789 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 01.
Os presentes autos foram remetidos pela nona vara cível, por motivo de suspeição por foro íntimo do magistrado que responde temporariamente pela unidade (ID 103042087).
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 146, § 1º que o feito deverá ser remetido ao substituto legal, todavia a suspeição não implica em deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão somente à pessoa do magistrado.
Neste sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO.
I - Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos ao Juiz Substituto. II - A suspeição não implica deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão-somente à pessoa do juiz, sendo indevida a redistribuição do feito a outra vara.
III - O CPC possibilita ao juiz declarar-se suspeito por foro íntimo, tornando-se violadora das prerrogativas dos magistrados a imposição de declaração dos motivos que ensejaram este afastamento, conforme vem dispondo a Resolução nº 82 do CNJ .
IV - Conflito acolhido para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital .(TJ-MA - CC: 53752009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/07/2009, SAO LUIS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE.
REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL.
O reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz não é causa de modificação de competência, que autorize a redistribuição do processo a outro juízo, mas sim motivo para a remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, nos termos do que dispunham os arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil de 1973, e dispõe o art. 146, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor. (TRF-4 - CC: 6971320164040000 RS 0000697-13.2016.404.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA SEÇÃO) Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR.
MAGISTRADO TITULAR SUSPEITO.
REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL.
PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 146, § 1O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA CASSADA.
O reconhecimento de suspeição do juiz não é causa de modificação de competência (com redistribuição), mas sim motivo para a remessa dos Autos ao substituto legal do juiz suspeito, nos termos do artigo 146, § 1o, do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0033773-48.2019.8.27.0000, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/03/2020, DJe 10/03/2020 16:36:54) (TJ-TO - AC: 00337734820198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 04/03/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUSPEIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
PROVIMENTO Nº 266/84 DO CJF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. - O EG.
PLENÁRIO DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, DECLARADA A SUSPEIÇÃO DO JUIZ, NÃO HÁ NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, PASSANDO ESTE, TÃO SOMENTE, A SER PRESIDIDO PELO SUBSTITUTO LEGAL DO JUIZ SUSPEITO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.º 266/84 DO CONSELHO JUSTIÇA FEDERAL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. (TRF-5 - CC: 728 PB 2002.05.00.011825-3, Relator: Desembargador Federal Nereu Santos, Data de Julgamento: 20/11/2002, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/02/2003 - Página: 714) Entretanto, o artigo 22 A, das Diretrizes Gerais da Corregedoria do TJRO, determinam que deve haver a redistribuição do feito.
Assim, foi aberto em 14.05.2024, SEI n. 0001412-93.2024.8.22.8001, solicitando providências a Corregedoria de Justiça, para solução da controvérsia e verificação quanto à compensação dos feitos.
Nesta data, 22.05.2024, foi proferida decisão n. 394/2024, no SEI supracitado determinando que os autos retornem a nona vara cível, juiz natural do feito e seja colocada TAG permanente de impedimento do magistrado Wanderley José Cardoso.
Assim determino a devolução dos autos aquele juízo, em cumprimento a decisão proferida pela Eg.
Corregedoria do TJRO.
Cumpra-se, com as anotações necessárias. Porto Velho/RO, 28 de maio de 2024. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito -
28/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/04/2024 23:59.
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04/05/2024 00:17
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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04/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 30/04/2024 23:59.
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04/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/05/2024 00:16
Publicado DECISÃO em 08/04/2024.
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE BATISTA ZAMORA em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7020886-11.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Material AUTOR: JOSE BATISTA ZAMORA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA MAINA PEIXOTO BATISTA, OAB nº MG164789 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo o processo da 9ª Vara Cível, e em complemento a decisão de nomeação do perito de id 474962174, fixo os pontos controvertidos: a) se houve a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor; b) se houve a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda; c) se não houve atualização dos valores depositados e adequada remuneração sobre os valores, bem como se a correção não representa nem mesmo o fenômeno inflacionário do período em que o dinheiro ficou depositado e a disposição do banco requerido; d) se houve a preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88; e) se foi correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo; f) se houve a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; g) se houve má gestão e má execução do benefício pela parte requerida, considerando a competência que lhe foi conferida por lei. Ademais, como quesito do Juízo, cabe ao perito responder e informar: a) Qual o valor do saldo principal que compõe o PASEP, já abatidos os saques realizados pela parte autora? O perito deverá aplicar ao Saldo Principal os índices de correção anual (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei n. 9.365/1996 e a Resolução CMN n. 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido.
Ciência as partes sobre a complementação.
Ficam as partes intimadas sobre a perícia agendada para o dia 01/05/2024 as 16h30min (id 102839859).
Cumpra-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 5 de abril de 2024 . Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito -
05/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
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27/03/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE BATISTA ZAMORA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 22:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:43
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 9ª VARA CÍVEL PORTO VELHO Processo n. 7020886-11.2020.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material AUTOR: JOSE BATISTA ZAMORA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA MAINA PEIXOTO BATISTA, OAB nº MG164789 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC.
Com efeito, o art.22-A das Diretrizes Gerais Judiciais 2019, dispõe sobre a remessa dos autos ao substituto automático, mediante redistribuição, nos casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, in verbis: Art.22-A.
Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado (a), deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto (a) legal possuir competência diversa. (Incluído pelo Provimento 07/2020) 1- Redistribuam-se os autos para o Juízo em substituição automática, com os devidos registros. 2- Ciência ao Conselho da Magistratura, comunicando sobre a suspeição. Porto Velho terça-feira, 19 de março de 2024 Wanderley José Cardoso -
19/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:46
Declarada suspeição por WANDERLEY JOSÃ CARDOSO
-
19/03/2024 09:46
Declarada suspeição por WANDERLEY JOSÃ CARDOSO
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13/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
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02/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 21:57
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE BATISTA ZAMORA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 05/02/2024 23:59.
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16/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:20
Publicado DESPACHO em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7020886-11.2020.8.22.0001 AUTOR: JOSE BATISTA ZAMORA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA MAINA PEIXOTO BATISTA, OAB nº MG164789 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 51.116,98 DESPACHO Intime-se o perito para designar data para o início dos trabalhos periciais.
Porto Velho - RO, 13 de dezembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
13/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE BATISTA ZAMORA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 03:46
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:02
Decorrido prazo de JULIANA MAINA PEIXOTO BATISTA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:56
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE BATISTA ZAMORA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JULIANA MAINA PEIXOTO BATISTA em 18/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:38
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
11/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2022.
-
05/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 03:05
Decorrido prazo de JOSE BATISTA ZAMORA em 09/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2021.
-
04/08/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 19/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSE BATISTA ZAMORA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:36
Decorrido prazo de JULIANA MAINA PEIXOTO BATISTA em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 11:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA em 15/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 03:23
Publicado DESPACHO em 29/03/2021.
-
26/03/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 19:37
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número (9)
-
16/03/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 01:21
Decorrido prazo de JOSE BATISTA ZAMORA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 01:16
Decorrido prazo de JULIANA MAINA PEIXOTO BATISTA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 01:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 01:03
Publicado DESPACHO em 10/12/2020.
-
09/12/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:32
Outras Decisões
-
04/12/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2020.
-
11/11/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2020.
-
20/10/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 12:13
Movimento Processual Retificado 19/10/2020 12:13 - Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 00:22
Decorrido prazo de JOSE BATISTA ZAMORA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 13:02
Juntada de Petição de outras peças
-
17/09/2020 00:01
Publicado DECISÃO em 18/09/2020.
-
17/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2020.
-
28/07/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2020 16:08
Juntada de Petição de juntada de ar
-
13/07/2020 16:08
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/06/2020 14:15
Decorrido prazo de JOSE BATISTA ZAMORA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 14:10
Decorrido prazo de JULIANA MAINA PEIXOTO BATISTA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 14:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 15/06/2020.
-
12/06/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:56
Outras Decisões
-
09/06/2020 07:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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