TJRO - 7006487-64.2022.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 12:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 12:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:43
Juntada de Petição de outras peças
-
14/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fórum Des.
Leal Fagundes, Av.
Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 7006487-64.2022.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto:Furto , Receptação Autor(s): Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: GELSON NEI BOAVA SANTOS, ANDERSON MORAES AMANSIO, ANDREIA SANTOS ASSUNCAO, ROGERIO APARECIDO DE MOURA, EDSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Defensor: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, etc.
ROGÉRIO APARECIDO DE MOURA, brasileiro, solteiro, filho Lidorio Ferreira de Aguiar e Maria Aparecida de Moura, nascido aos 28/10/1992, natural de Cerejeiras/RO, atualmente em local incerto e não sabido, e outros dois foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas penas do artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 71 do Código Penal (CP).
Consta na exordial que, na noite do dia 03 de julho de 2022, os denunciados Edson Rodrigues dos Santos, Rogério Aparecido de Moura e Gelson Nei Boava Santos subtraíram para si um veículo automotor, marca VW/FOX, e vários objetos, consoante Auto de Apresentação e Apreensão juntado no inquérito policial, incorrendo, assim, na prática do delito previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 71 do Código Penal.
Preso em flagrante, o denunciado ROGÉRIO obteve liberdade provisória sem fiança no dia 04 de julho de 2022 (ID Num. 79007869 - Pág. 1-3 e ID Num. 79169460 - Pág. 1).
A inicial foi recebida em 06/06/2023 (ID Num. 91690563 - Pág. 1-2).
Foi juntada certidão de óbito do corréu EDSON RODRIGUES DOS SANTOS (ID Num. 91693842 - Pág. 1), sendo extinta a punibilidade deste (ID Num. 91747964 - Pág. 1).
Citado, ROGÉRIO requereu a nomeação de Defensor Público (ID Num. 92003867 - Pág. 1), o qual apresentou resposta a acusação sem mencionar causas que obstassem o prosseguimento do feito ou ensejassem a absolvição sumária (ID Num. 92722125 - Pág. 1-2).
O codenunciado GELSON NEI BOAVA SANTOS não foi localizado para citação pessoal, sendo realizada a citação por edital (ID Num. 95376406 - Pág. 1), todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, foi realizada a suspensão do processo e do prazo prescricional quanto a ele (ID Num. 96984594 - Pág. 1-2).
Durante a instrução processual, foi ouvida uma testemunha, sendo decretada a revelia do réu ROGÉRIO, visto que se mudou e não informou endereço atualizado ao Juízo (ID Num. 97805290 - Pág. 1-2).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público argumentou que restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, pugnando pela condenação, nos moldes da denúncia (ID Num. 98030532 - Pág. 1-6) A defesa, por sua vez, alegou que não ficou suficientemente comprovada a autoria delitiva, pugnando pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requereu que não seja aplicada a causa de aumento de pena do repouso noturno, argumentando que o STJ firmou entendimento em sede de recursos repetitivos no sentido de que esta incide apenas em casos de furto simples.
Por fim, pleiteou pela fixação da pena-base no mínimo legal (ID Num. 98752530 - Pág. 1-5). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, apura-se a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas praticado durante o repouso noturno, cuja materialidade se encontra comprovada, conforme declarações do auto de prisão em flagrante (ID Num. 91623459 - Pág. 2-7, 9, 11 e 13), ocorrências policiais (ID Num. 91623459 - Pág. 15-20), auto de apresentação e apreensão (ID Num. 91623459 - Pág. 23), laudo de exame em local de crime (ID Num. 91623460 - Pág. 17-19), laudo de exame de avaliação merceológica indireta (ID Num. 91623460 - Pág. 21-23) e depoimento colhido em Juízo (ID Num. 97805290 - Pág. 1-2).
Por outro lado, no tocante à autoria delitiva, não restou satisfatoriamente comprovada.
O acusado ROGÉRIO não foi ouvido em Juízo, posto que revel, porém, durante o inquérito policial, negou haver participado do crime em questão, narrando o seguinte: (...) que quanto aos fatos nega que tenha tido qualquer participação no furto da residência e do automóvel; que ontem à noite, não se recordando o horário, estava na casa onde está "parando", juntamente com os proprietários, ANDREIA e GELSON quando chegou EDSON, conhecido da rua, e deixou uma bolsa pedindo para guardar que eram suas roupas; que após entregar a bolsa EDSON foi embora; que hoje de manhã, EDSON retornou à casa, já com a PM; que ao perceber a PM, por estar cumprindo semi aberto, tentou se evadir mas foi capturado e todos foram conduzidos para esta DPC; (...) (ID Num. 91623459 - Pág. 9) A única testemunha ouvida durante a fase judicial, Jones Ricardo Cavalcante Pedraça, afirmou: É Policial Militar.
Se recorda de parte da ocorrência que deu origem aos autos.
Se lembra que havia sido furtado um veículo, salvo engano do modelo Fox, marca Volkswagen, cor branca.
O NI avistou esse carro trafegando pela cidade e pediu apoio para sua guarnição fazer a abordagem desse veículo.
Fizeram a abordagem, haviam algumas pessoas dentro desse carro e foi constatado que era o carro que havia sido furtado.
Não se recorda se o condutor apresentava sinais de embriaguez.
Salvo engano, tinham três pessoas dentro do veículo.
O veículo foi abordado em frente de uma casa bem conhecida pela venda de entorpecentes, na rua 1515, já chegando na Avenida Perimetral.
Não justificaram por qual motivo estariam com o veículo, mas o motorista assumiu que o carro era produto de furto.
Se recorda que um dos indivíduos deveria estar usando a tornozeleira eletrônica, mas, por algum motivo deu problema na tornozeleira dele, não sabe se foi porque arrancou ou porque isolou (arquivo digital).
Ocorre que o sujeito abordado dirigindo o veículo era o corréu EDSON RODRIGUES DOS SANTOS, já falecido, sendo que o acusado ROGÉRIO foi abordado posteriormente na casa de ANDREIA e GELSON, na qual estava hospedado.
Assim, a única prova que o liga a estes autos é o depoimento prestado pela testemunha Rosenilda Cavalheiro perante a Autoridade Policial, no qual consta que EDSON confessou haver praticado o crime junto a outras duas pessoas, um de vulgo "Negão" e outro que não sabia o nome, havendo declinado a residência em que estariam.
Quando os Policiais chegaram no local, avistaram o acusado ROGÉRIO pulando o muro para tentar fugir e o abordaram, havendo ele afirmado que tentou se evadir por estar com a tornozeleira eletrônica rompida, "além do mais, confessou ter sido um dos autores do furto".
No interior da residência estavam ANDREIA e o codenunciado GELSON, tendo sido encontrada uma mala de viagem cor rosa, contendo diversos objetos furtados.
Diante disso, ANDREIA relatou que "por volta das 19h de ontem ROGÉRIO e EDSON saíram para praticar furto e por volta das 02h chegaram com a mala contendo os objetos furtados e pediu para ela guardar".
GELSON não disse nada (ID Num. 91623459 - Pág. 2-3).
Porém, tais informações não foram confirmadas em Juízo e, como é sabido, para uma condenação, há necessidade de produção de prova judicial, de modo a atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo a vinculação do réu ao crime imputado. É entendimento predominante que a prova policial não confirmada por elementos obtidos na fase judicial não autoriza um decreto condenatório.
A propósito, conforme o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, o Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação.
Além disso, cite-se que, ao serem ouvidos durante as investigações, EDSON e ANDREIA declararam o seguinte: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS: (...) que quanto aos fatos confessa ter entrado, sozinho, em uma residência, ao ver um casal saindo; que pulou o muro e forçou o portão; que subtraiu vários objetos e, ao ver a chave do carro, resolveu levar também o veículo; que depois de deixar o local com os produtos que subtraiu, passou em uma casa onde estava ROGÉRIO, vulgo NEGÃO, e pediu para guardar ali a mala, com os produtos que havia furtado; que NEGÃO concordou e ficou com a mala; que então saiu dali e foi dormir, dentro do carro; que nesta manhã ao acordar resolveu ir até a chácara da irmã de ANDERSON; que no caminho encontrou com ANDERSON e ele a acompanhou até a chácara da irmã; que queria comprar galinha da irmã de ANDERSON; que como ela não estava, ambos retornaram, no veículo; que tinha ingerido uma lata de cerveja; que ao chegar na perimetral, foi abordado por militares; que confessou a prática do furto e indicou onde tinha deixado os produtos; que, como dito, praticou o furto sozinho; que NEGÃO, somente guardou a mala na casa onde estava; que os donos da casa, ANDREIA e GELSON, não tiveram nenhuma participação em absolutamente nada (...) (ID Num. 91623459 - Pág. 7).
ANDRÉIA SANTOS ASSUNÇÃO: (...) que quanto aos fatos esclarece que EDSON na madrugada de ontem chegou em sua casa e pediu para guardar uma mala; que não sabia que era produto de furto; que somente abriu a porta e guardou a mala; que hoje policiais chegaram e informaram que a mala era furtada (...) (ID Num. 91623459 - Pág. 13).
Deste modo, verifica-se que não restou suficientemente comprovado que ROGÉRIO participou do crime de furto denunciado.
Apesar de ainda não haver sido citado pessoalmente nestes autos, verifico que o mesmo sucede em relação ao corréu GELSON, visto que nenhuma das testemunhas ouvidas na fase judicial ou policial indicou seu envolvimento no crime e que, ao ser ouvido durante o inquérito policial, negou os fatos, alegando o seguinte: (...) que quanto aos fatos esclarece que nesta madrugada, seu conhecido EDSON, chegou em sua casa e pediu para deixar duas malas, pois eram suas roupas e ele ia pra fazenda; que após deixar as malas ele saiu; que sequer viu as malas, pois foi sua esposa quem abriu a porta para EDSON; que hoje de manhã, foi surpreendido com a presença de policiais que afirmaram que a mala era produto de furto; que ROGERIO estava na casa do interrogando e ao ver a policia, tentou fugir, pois estava cumprindo pena; que nega qualquer participação sua e de sua esposa no furto praticado por EDSON; que também não imaginou que aqueles eram produtos de furto; (...) (ID Num. 91623459 - Pág. 11) Portanto, diante da ausência de provas em relação a este e por questões de economia processual, também estenderei a ele os efeitos desta sentença, absolvendo-o quanto a prática do crime denunciado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, ABSOLVENDO ROGÉRIO APARECIDO DE MOURA das imputações narradas na denúncia, com fundamento do artigo 386, VII, do CPP.
Na oportunidade, estendo os efeitos desta sentença ao corréu GELSON NEI BOAVA SANTOS, para fins de ABSOLVÊ-LO do crime denunciado com base no artigo 386, V, do CPP.
Após o trânsito em jugado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Serve cópia da presente de mandado.
Vilhena-RO, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza -
13/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:33
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2023 07:14
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 12:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:53
Decretada a revelia
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25/10/2023 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2023 11:00 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
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24/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 15:10
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2023 18:23
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 11:00 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
04/10/2023 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 11:42
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital GELSON NEI BOAVA SANTOS
-
03/10/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:06
Decorrido prazo de GELSON NEI BOAVA SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:57
Publicado CITAÇÃO em 31/08/2023.
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30/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:11
Mandado devolvido dependência
-
15/08/2023 19:50
Mandado devolvido dependência
-
15/08/2023 19:50
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:06
Juntada de Petição de outras peças
-
18/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:16
Mandado devolvido dependência
-
06/07/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 15:17
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO DE MOURA em 26/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO DE MOURA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Decorrido prazo de GELSON NEI BOAVA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:09
Mandado devolvido sorteio
-
13/06/2023 12:14
Juntada de Petição de outras peças
-
07/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:04
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
07/06/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:31
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/06/2023 09:21
Recebida a denúncia contra EDSON RODRIGUES DOS SANTOS
-
06/06/2023 09:21
Recebida a denúncia contra GELSON NEI BOAVA SANTOS
-
06/06/2023 09:21
Recebida a denúncia contra ROGERIO APARECIDO DE MOURA
-
06/06/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:00
Juntada de Petição de outras peças
-
05/06/2023 08:09
Juntada de Petição de outras peças
-
02/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:40
Mandado devolvido sorteio
-
07/07/2022 20:40
Mandado devolvido sorteio
-
07/07/2022 20:40
Mandado devolvido sorteio
-
07/07/2022 20:40
Mandado devolvido sorteio
-
07/07/2022 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:27
Juntada de Petição de outras peças
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05/07/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
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05/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 22:08
Concedida a Liberdade provisória de GELSON NEI BOAVA SANTOS.
-
04/07/2022 22:08
Concedida a Liberdade provisória de ROGERIO APARECIDO DE MOURA.
-
04/07/2022 22:08
Concedida a Liberdade provisória de ANDERSON MORAES AMANSIO.
-
04/07/2022 22:08
Concedida a Liberdade provisória de EDSON RODRIGUES DOS SANTOS.
-
04/07/2022 22:08
Concedida a Liberdade provisória de ANDREIA SANTOS ASSUNCAO.
-
04/07/2022 21:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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