TJRO - 7046479-13.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:29
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 7046479-13.2018.8.22.0001 – APELAÇÃO Origem: 7046479-13.2018.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais Apelante: MADEIREIRA BOM JESUS LTDA - ME Advogado: PABLO DIEGO MARTINS COSTA (OAB/RO 8139) Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 16/12/2020 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto por Madeireira Bom Jesus Ltda ME, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho que rejeitou os embargos à execução, nos seguintes termos; “(…) Precedentes em igual sentido do TJRO: , 1ª Câmara Agravo de Instrumento n. 0803524-90.2017.8.22.0000 Especial, Rel.
Des.
Eurico Montenegro, Data do julgamento 14/06/2019; Agravo de Instrumento n. , 1ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Eurico Montenegro, Data do julgamento0801580-19.2018.8.22.0000 14/06/2019; , 2ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Renato Agravo de Instrumento n. 0800507-46.2017.8.22.0000 Martins Mimessi, Data do Julgamento 23/02/2018. Deduz-se, assim, ser legítima a recusa de bens pela Exequente e, inexistindo preenchimento de um dos requisitos legais de admissibilidade (garantia do juízo), a extinção processual é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os Embargos à Execução e determino a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.” Inicialmente a apelante requer a concessão da assistência judiciária por estar impossibilitada de arcar com as custas processuais em razão de problemas financeiros decorrentes do Covid19. Relata a apelante ser caso de execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia, sendo credora do montante de R$ 102.248,02, e ao opor embargos à execução ofertando como garantia 1 barracão em madeira maciça medindo 40 metros de comprimento por 15 metros de largura coberto com telhas de amianto e 1 barracão em madeira maciça medindo 80 metros de comprimento por 15 metros de largura, coberto com telhas de amianto, ambos em perfeito estado de conservação e avaliados em R$ 110.000,000, foram recusados pelo apelado e o juízo a intimou para apresentar novo bem para garantia, contudo não tem outro a ofertar. Alega a apelante que a sentença de extinção sem resolução do mérito viola a ampla defesa e contraditório, visto ter promovido os andamentos processuais e ofertado como garantia seu único bem.
Ainda, afirma não haver documento hábil a comprovar a quantia certa e líquida da suposta dívida, sendo inadequado o procedimento executivo para a perseguição dos valores que deveriam ser cobrados por meio da ação de conhecimento. Por fim, requer o provimento recursal para anular a sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito. Contrarrazões do Estado de Rondônia para manter a sentença. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. Defiro a assistência judiciária a apelante em grau recursal. A apelante insurge-se contra sentença de extinção sem resolução do mérito em embargos à execução. Inicialmente cumpre conceituar que o caso trata de embargos à execução e este é um procedimento utilizado pelo devedor para apresentar sua discordância sobre o título de execução, sendo necessário provar que o título não é válido.
Também pode discutir e comprovar que a avaliação do bem discutido ou a penhora do bem para pagamento não foi feita da forma correta ou com os valores adequados, e questões que sejam relacionadas com sua defesa em relação ao pagamento cobrado.
Contudo, fica limitado às questões da execução do pagamento e à satisfação de quem deve receber o valor, pois matérias devem ser discutidas no processo de conhecimento. A questão versa no fato da apelante alegar violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, visto que após o Estado de Rondônia recursar sua oferta como garantia da dívida o juízo extinguiu o feito ante a ausência dos pressupostos para prosseguimento. Pois bem.
O conhecimento dos embargos à execução está condicionado à garantia integral do Juízo, sob pena de não recebimento do mesmo, nos termos da Lei 6.830/80: Art. 16– O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: […]. § 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segue nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE ATIVO FLORESTAL.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
ART. 11 DA LEF. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF. 2.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1781901 DF 2018/0310430-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6.
Na esteira da Súmula 406/STJ (\A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório\), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a \ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)\ - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO À PENHORA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980.
PENHORA ON-LINE.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO. (...) 2.
Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade. (...) 4.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1576833/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIOS.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/80.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973: RESP 1.090.898/SP, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJE 31.8.2009 E RESP 1.337.790/PR, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 7.1.2013.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A 1a.
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativo de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980.
Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o Exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC/1973. 2.
Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1555064/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/03/2018) Nesse contexto, cabe a Fazenda Pública recusar os bens ofertados em garantia quando não obedecer a ordem legal (Lei 6.830/80), e não tendo a apelante ofertado outro bem, resta configurada a ausência dos pressupostos processuais válidos para prosseguir com os embargos. Não há se falar em violação ao contraditório e ampla defesa, sendo que o juízo intimou a apelante para ofertar nova garantia e não a fez, impedindo portanto, de conhecer dos embargos à execução. As matérias relacionadas à constituição do crédito destoam da sentença, motivo pelo qual resta vedada tal análise. Por fim, não há como acolher as teses recursais em razão da apelante descumprir os requisitos da LEF para ser conhecido seus embargos à execução. Pelo exposto, nego provimento ao recurso na forma monocrática nos termos do art. 932, IV, do CPC e Súmula 568 do STJ. Sem honorários recursais em razão da ausência de condenação na sentença. Publique-se. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2021 DES.
OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
04/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:42
Conhecido o recurso de MADEIREIRA BOM JESUS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido.
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16/12/2020 16:12
Conclusos para decisão
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16/12/2020 16:12
Juntada de termo de triagem
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16/12/2020 10:58
Recebidos os autos
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16/12/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
04/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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