TJRO - 7009326-55.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 00:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE MATTOS JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS MATTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE MATTOS JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS MATTOS em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo n°: 7009326-55.2023.8.22.0005 AUTOR: JOAO VICTOR DOS SANTOS MATTOS, SEBASTIAO FRANCISCO DE MATTOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: EDER SOUZA SILVA - RO10583 REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ji-Paraná, 16 de setembro de 2024. -
16/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:47
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:38
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
28/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2024 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 19/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 01:03
Publicado DECISÃO em 12/02/2024.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7009326-55.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SEBASTIAO FRANCISCO DE MATTOS JUNIOR, JOAO VICTOR DOS SANTOS MATTOS ADVOGADO DOS AUTORES: EDER SOUZA SILVA, OAB nº RO10583 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, OAB nº BA36592, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Inicialmente impõe-se analisar o pleito de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
Com efeito, os auspícios da justiça gratuita não podem ser deferidos sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família. É entendimento firmando por nosso egrégio Tribunal de que a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como também é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
Destarte, com fundamento no disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino à parte recorrente (requerente) que, no prazo de 5 dias, informe sua profissão, bem como apresente documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, tais como comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON. Caso a parte recorrente opte por recolher o preparo recursal, deverá fazê-lo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção e não recebimento do recurso.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se. Ji-Paraná/RO, 9 de fevereiro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
09/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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30/01/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7009326-55.2023.8.22.0005 Requerente: AUTOR: JOAO VICTOR DOS SANTOS MATTOS, SEBASTIAO FRANCISCO DE MATTOS JUNIOR Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EDER SOUZA SILVA - RO10583 Requerido(a): REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado: Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 29 de janeiro de 2024. -
29/01/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:42
Intimação
-
29/01/2024 21:42
Juntada de Petição de recurso
-
11/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 01:19
Publicado SENTENÇA em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Processo: 7009326-55.2023.8.22.0005 Assunto:Fornecimento de Água Parte autora: AUTORES: SEBASTIAO FRANCISCO DE MATTOS JUNIOR, JOAO VICTOR DOS SANTOS MATTOS Advogado da parte autora: ADVOGADO DOS AUTORES: EDER SOUZA SILVA, OAB nº RO10583 Parte requerida: REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, OAB nº BA36592, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em face da CAERD, em razão de suposta falha no serviço de fornecimento de água. Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Rejeito as preliminares arguidas, pois, segundo a já conhecida decisão do STF, a CAERD foi equiparada à fazenda pública para não ter seus bens penhorados, apenas e unicamente.
Não houve extensão a outros benefícios.
Portanto, a requerida não perdeu sua característica de sociedade de economia mista, inclusive com dividendo de lucros nos termos do capítulo VI de seu Estatuto (http://www.caerd-ro.com.br/arquivos/imagens/ESTATUTO%20SOCIAL%20-%20alterado%2019.05.16.pdf). No mérito, este juízo vinha decidindo pela procedência de pedidos relacionados à falha na prestação do serviço de fornecimento de água, por ser problema que toca vários bairros de Ji-Paraná, decisão que vinha sendo confirmada pela e.
Turma Recursal. Entretanto, recentemente, a Turma Recursal rondoniense modificou seu entendimento, passando a considerar o seguinte: [...] Como cediço, a matéria não é nova nesta Turma Recursal, sendo julgado em todas as sessões, dezenas de processos de casos análogos.
O Colegiado vinha seguindo o entendimento até então firmado, reconhecendo a falha no serviço prestado pela requerida, e consequentemente o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor.
Todavia, houve uma recente mudança de entendimento no sentido de que é necessário a prova de que a parte autora tenha sido atingida pelo desabastecimento de água, seja através da apresentação de protocolos de reclamação realizados junto a requerida ou quaisquer outras evidências que conduza à verossimilhança de suas alegações. Quando as provas produzidas dizem respeito a reclamação de outros moradores e são por demais genéricas, inábeis aos fins pretendidos, mormente porque o eventual desabastecimento de água a terceiro, ainda que no mesmo bairro, não implica automaticamente na falha dos serviços a todos os moradores daquela localidade. Oportuno registrar, que ainda que se trate de relação de consumo, a análise do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, não afasta o dever de a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado. Outrossim, até mesmo para a concessão da inversão do ônus da prova é necessário que se verifique, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, além da verossimilhança nas alegações da parte autora, sua hipossuficiência na produção da prova, o que não se observa na espécie como visto em linhas anteriores. Ressalte-se que os documentos relacionados a reportagens e a outras casas na região, ou protocolos de período diverso não podem ser utilizados como prova, por serem genéricos.
Tratando-se de direito personalíssimo, há necessidade de comprovação de que houve dano específico ao autor.
Nesse sentido é o entendimento do TJRO.
Vejamos: INDENIZAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
ABASTECIMENTO.
Inexistindo prova de que houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água, a pretensão indenizatória deve ser afastada. (APELAÇÃO CÍVEL 7015931-34.2020.822.0001, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2022.). Apelação cível.
Interrupção do fornecimento de água.
Falha na prestação de serviço. Ônus probatório.
Dano moral.
Ausente.
Incumbe ao autor fazer prova, ainda que minimamente, do fato constitutivo do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC.
Ausente a demonstração de falha no serviço e o ato ilícito descritos na exordial, não há como reconhecer a ocorrência do dano moral. (APELAÇÃO CÍVEL 7006980-11.2021.822.0003, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2022.). Apelação cível.
Falha na prestação do serviço.
Fornecimento de água.
Inocorrência.
Ausência de prova mínima.
Juntada de documentos novos em 2º grau.
Impossibilidade.
Recurso desprovido.
Incumbe à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito reivindicado, sob pena de improcedência dos seus pedidos. Inexistindo elementos de prova suficientes para comprovar que houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água, a pretensão indenizatória deve ser indeferida. Não merece ser conhecidos os documentos juntados ao apelo, visto que extemporâneos, sob pena de supressão de instância. (APELAÇÃO CÍVEL 7001118-23.2021.822.0015, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2022.). Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela requerida a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. (Processo: 7005802-84.2022.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL, Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS, Data distribuição: 23/02/2023 13:10:24, Data julgamento: 22/03/2023).
Apesar da modificação de entendimento na jurisprudência da Turma não ter efeito vinculante, deve-se prestigiar e reverenciar a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência, inclusive o novo julgamento da Turma Recursal possui os mesmos critérios do TJ-RO, conforme observado.
Reforçando o exposto, colhem-se outros recentes julgados de ambas instâncias recursais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado. - Elementos genéricos não são suficientes para comprovar a existência de dano específico na esfera jurídica do autor. - Tratando-se de falha no abastecimento de água, deve o autor apresentar elementos mínimos de que foi atingido diretamente pelo desabastecimento, não servindo de prova documentos relacionados a reportagens e a outras casas do mesmo bairro. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7034150-27.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/03/2023. Apelação Cível.
Falha na prestação do serviço.
Fornecimento de água.
Inocorrência.
Ausência de prova mínima.
Recurso improvido.
Incumbe à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito reivindicado, sob pena de improcedência dos seus pedidos.
Inexistindo elementos de provas suficientes para comprovar que houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água, a pretensão indenizatória deve ser indeferida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7056304-39.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/07/2023.
Reitere-se que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. Logo, não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova. Ainda, no presente caso, a interrupção ocorreu devido a um rompimento de uma rede de 200mm, sendo necessário o devido conserto e manutenção, consoante print anexado pelo próprio requerente.
A interrupção mediante aviso prévio é permitido pela legislação pátria.
Nesse toar, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/RO, 8 de dezembro de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
08/12/2023 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 12:16
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:13
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 13/11/2023 12:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
28/09/2023 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE MATTOS JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS MATTOS em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 21:36
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2023.
-
18/09/2023 10:41
Recebidos os autos.
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18/09/2023 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:40
Audiência Conciliação - JEC designada para 13/11/2023 12:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
12/09/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 08:40
Conclusos para decisão
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05/09/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:36
Juntada de termo de triagem
-
11/08/2023 23:13
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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