TJRO - 7011467-20.2023.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 09:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/12/2024 12:05
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/05/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 07:16
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 12:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/05/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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14/05/2024 10:12
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/05/2024 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:06
Publicado SENTENÇA em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Vilhena Av.
Luis Maziero, 4432, Jardim América, cep 76980-702, telefone (69) 3316-3626, e-mail: [email protected] 2ª VARA CRIMINAL Processo n.: 7011467-20.2023.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): JONAS HENRIQUE PEREIRA DUTRA ADVOGADOS DO DENUNCIADO: MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357, MARILZA SERRA, OAB nº RO3436A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
RELATÓRIO JONAS HENRIQUE PEREIRA DUTRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Segundo a denúncia, na noite de 09 de novembro de 2023, nesta cidade, o denunciado subtraiu para si um cartão bancário, pertencente à vítima Alex Junior Mateus da Silva, causando-lhe prejuízo financeiro de aproximadamente R$539,00 (quinhentos e trinta e nove reais).
Narra a peça acusatória que o veículo automotor da vítima apresentou problemas mecânicos em via pública, momento em que o denunciado ofereceu ajuda para empurrar, ocasião em que o acusado aproveitou-se para subtrair o cartão bancário.
A denúncia menciona que o denunciado utilizou o cartão de débito furtado, realizando compras em diferentes estabelecimentos comerciais, facilitando o seu rastreamento por parte da vítima, que se dirigiu ao último local onde o cartão foi utilizado, ou seja, na loja Mix Capas e Acessórios.
O réu foi preso em flagrante delito em 10.11.2023 (ID 98492731).
A audiência de custódia foi realizada no dia seguinte (ID 98499418).
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (ID 98499418).
A denúncia, acompanhada do inquérito policial, foi oferecida em 22/11/2023 (ID 98911472).
A denúncia foi recebida em 27.11.2023 e o acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação, sendo designada audiência de instrução em seguida.
Na instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha, bem como, interrogado o denunciado e concedido prazo às partes para alegações finais. O Ministério Público, em suas alegações finais, pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia, afirmando que a materialidade e a autoria foram confirmadas.
A Defesa do acusado, por sua vez, requereu o reconhecimento da confissão voluntária do acusado como um fator atenuante na dosimetria da pena.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO MATERIALIDADE Conforme relatado, ao réu está sendo atribuída a prática do crime de furto de um cartão bancário.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Relatório da Autoridade Policial, Termos de Depoimentos prestados na fase inquisitorial e em Juízo e, pelas demais provas produzidas, as quais demonstram que o delito efetivamente ocorreu, inexistindo, portanto, dúvida alguma sobre a ocorrência do fato.
AUTORIA Considerando todo o conjunto probatório produzido, constata-se que restou comprovado que o acusado subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente à vítima Alex Junior Mateus da Silva.
Ao prestar depoimento na fase judicial, a vítima informou que na noite do dia 09 de novembro de 2024 o seu veículo apresentou problemas e que o denunciado ajudou a empurrá-lo.
Ao chegar em casa, percebeu que havia perdido o cartão.
Ao abrir o aplicativo do banco verificou que foram efetuadas diversas compras, em diferentes estabelecimentos comerciais.
Em juízo, a testemunha policial Militar Adrieli Maiane Nare informou que o denunciado alegou que pegou o cartão emprestado, pois a vítima possuía uma dívida com ele.
Interrogado em Juízo, o réu confessou a prática do delito.
Informou que é usuário de drogas e que acabou cometendo o erro de pegar o cartão no carro da vítima. Confirmou que efetuou diversas compras e que gastou por volta de R$439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais).
Assim, comprovada a conduta imputada ao réu na inicial, concluo que estão presentes os elementos do tipo previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, pelo que o fato é típico.
Desta feita, provada a materialidade e autoria delitivas e não havendo excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar JONAS HENRIQUE PEREIRA DUTRA, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 155, caput do Código Penal.
Passo a dosar a pena.
Seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, observando, ainda, o que é necessário e suficiente para melhor reprovação e prevenção do crime.
A culpabilidade evidente, porém não a ponto de exasperar a pena base.
O sentenciado já possuía condenação anterior por furto (ID. 105316110) transitada em julgado na data dos fatos (ação penal n. 0000117-28.2021.822.0014), que será levada em consideração na próxima fase da dosimetria para fins de reincidência.
Sua conduta social e personalidade não podem ser consideradas negativamente ante a ausência de elementos nos autos.
Os motivos dos crimes não influenciam nas penas, uma vez que próprios do tipo penal.
As circunstâncias são normais para o tipo em espécie.
As consequências são inerentes ao tipo.
A vítima não contribuiu para a eclosão do evento.
Desta forma, atento ao que dispõe o art. 59 do CP, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, razão pela qual compenso-as, permanecendo a pena inalterada.
Não são constatadas causas de aumento ou diminuição de pena.
Sem outra causa de modificação, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por dia, pena esta que reputo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, ante a reincidência, de acordo com o art. 33 do CP.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a suspensão condicional da pena em razão da reincidência, não atendendo, portando, ao disposto nos artigos 44 e 77 do CP.
Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, posto que, além do regime imposto exigir o recolhimento na unidade prisional, não houve alteração na situação fática, permanecendo presentes os fundamentos da decretação da prisão preventiva, que confirmam o risco da liberdade do sentenciado, representando potencial perigo à ordem pública. Não havendo pendências, encaminhe-se o réu para o semiaberto. Isento o réu do pagamento das custas processuais em razão da hipossuficiência financeira, em que pese ser patrocinado por advogado particular, este informou que a defesa esta sendo de forma gratuita. Após o trânsito em julgado, deverá a Escrivania: 1) certificar a data do trânsito em julgado; 2) comunicar o trânsito em julgado da sentença condenatória, caso não haja decisão de 2º grau de jurisdição em contrário, ao distribuidor, Instituto de Identificação estadual e nacional, à Corregedoria da Polícia Civil e Justiça Eleitoral; 3) expedir a correspondente guia de execução; 4) cumpridas todas as determinações, anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO RÉU JONAS HENRIQUE PEREIRA DUTRA (recolhido na casa de detenção de Vilhena) do inteiro teor desta sentença, bem como, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se deseja recorrer da sentença (o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça) e, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, realizar o pagamento da pena de multa sob pena de cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa.
O valor da multa perfaz em R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) O pagamento da pena de multa deverá ser efetuado por meio de depósito no Banco do Brasil S/A, agência 2757-X, conta-corrente 12090-1 de titularidade do Fundo Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Rondônia, CNPJ 15.***.***/0001-56, conforme orientação do Oficio Circular n. 003/2006-DA/DECOR/CG.
Não será aceito depósito por envelope.
P.
R.
I.
C. quinta-feira, 9 de maio de 2024 às 11:52 .
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito -
09/05/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:51
Juntada de Petição de peças criminais
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26/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador Leal Fagundes 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena Avenida Luiz Maziero, n. 4.432, Bairro Jardim América, CEP 76.980-702, Vilhena/RO Atendimento de segunda a sexta-feira, das 7 às 14 horas, telefone (69) 3316-3626, e-mail [email protected] Processo: 7011467-20.2023.8.22.0014 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Furto] Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: JONAS HENRIQUE PEREIRA DUTRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARILZA SERRA - OAB RO0003436A, MARCIO DE PAULA HOLANDA - OAB RO6357 INTIMAÇÃO Conforme determinado em audiência (ID. 104570899 ), fica o réu intimado, por meio dos advogados constituídos, a apresentar Alegações Finais, no prazo de 5 dias.
Vilhena, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024. -
25/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:52
Juntada de Petição de memoriais
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24/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 12:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2024 10:30 Vilhena - 2ª Vara Criminal.
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16/04/2024 07:46
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MARILZA SERRA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/03/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 13:12
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:46
Juntada de Petição de outras peças
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26/03/2024 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 10:30 Vilhena - 2ª Vara Criminal.
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25/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:11
Publicado DECISÃO em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Vilhena Av.
Luis Maziero, 4432, Jardim América, cep 76980-702, telefone (69) 3316-3626, e-mail: [email protected] 2ª VARA CRIMINAL Processo n.: 7011467-20.2023.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): JONAS HENRIQUE PEREIRA DUTRA ADVOGADOS DO DENUNCIADO: MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357, MARILZA SERRA, OAB nº RO3436A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos. (URGENTE – RÉU PRESO) A Defesa de Jonas Henrique Pereira Dutra requer, em suma, a concessão de liberdade provisória ao réu, ao argumento de que não se fazem presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Ainda, aduz, em síntese, que o acusado é portador de doença mental e necessita de tratamento adequado, razão pela qual também requereu a prisão domiciliar.
Desde logo, destaco o cabimento da prisão preventiva no caso, eis que se trata de imputação de crime à pessoa já condenada por crime doloso em sentença transitada em julgado (art. 313, inc.
II do CPP), conforme se observa da certidão de antecedentes do acusado.
Encontra-se também demonstrada a materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o que se extrai dos depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como do teor da ocorrência policial e do fato do suposto infrator ter sido flagranteado na ocasião dos fatos.
A liberdade do réu representa perigo na medida em que é reincidente no cometimento de crimes patrimoniais.
Posto isso, presentes os pressupostos do art. 312 e 313, inciso II do CPP, sendo insuficientes as medidas diversas da prisão, INDEFIRO O PEDIDO de revogação da prisão preventiva, bem como o de prisão domiciliar.
Não vislumbro a existência manifesta de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 23/04/2024, às 10h30min para a audiência de instrução, debates e julgamento a ser realizada presencialmente, ficando autorizada a participação do membro do Ministério Público e do Defensor do acusado por videoconferência, nos termos do art. 5º da Resolução n. 354/2020 do CNJ.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO À POLÍCIA MILITAR DE VILHENA-RO para apresentação das testemunhas PM ABER LOPES NOGUEIRA e PM ADRIELI MAIANE NARE HEGUEDUS, presencialmente na sala de audiência da 2ª Vara Criminal do Fórum de Vilhena-RO, para serem ouvidos na data e horário acima informados, ficando autorizada a participação dos policiais na solenidade telepresencialmente, desde que informem o número de telefone, para que seja enviado o link da audiência. Intimem-se a vítima via telefone.
Não sendo possível, SERVE ESTA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA ALEX JUNIOR MATEUS DA SILVA (AVENIDA MELVIN JONES, Nº 2288, CRISTO REI, VILHENA-RO, TELEFONE: (69) 99363-4464), para comparecer presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Criminal do Fórum de Vilhena-RO, a fim de ser ouvido na data e horário acima informados, sob pena de condução coercitiva e imputação do pagamento da diligência.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO À DIREÇÃO DA CASA DE DETENÇÃO de Vilhena-RO para apresentação do réu JONAS HENRIQUE PEREIRA DUTRA, presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal do Fórum de Vilhena-RO, a fim de participar da audiência e ser interrogado, na data e horário acima informados.
Ciência ao MP e à Defesa. Cumpra-se o mandado com urgência e NO PLANTÃO FORENSE. sexta-feira, 22 de março de 2024 às 13:26 .
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito -
22/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:26
Mantida a prisão preventida
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22/03/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 06:56
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MARILZA SERRA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:05
Publicado DECISÃO em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Vilhena Av.
Luis Maziero, 4432, Jardim América, cep 76980-702, telefone (69) 3316-3626, e-mail: [email protected] 2ª VARA CRIMINAL Processo n.: 7011467-20.2023.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Réu(s): JONAS HENRIQUE PEREIRA DUTRA, 8309 71 RES.
HIPICA - 76992-000 - GUAPORÉ (CHUPINGUAIA) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO DENUNCIADO: MARILZA SERRA, OAB nº RO3436A, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
A Defesa de Jonas Henrique Pereira Dutra requer, em suma, a concessão de liberdade provisória ao réu, ao argumento de que não se fazem presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Ainda, aduz, em síntese, que o acusado é portador de doença mental e necessita de tratamento adequado, razão pela qual também requereu a prisão domiciliar.
O Ministério público foi intimado e se manifestou em parecer pelo indeferimento do pedido.
Desde logo, destaco o cabimento da prisão preventiva no caso, eis que se trata de imputação de crime à pessoa já condenada por crime doloso em sentença transitada em julgado (art. 313, inc.
II do CPP), conforme se observa da certidão de antecedentes do acusado.
Encontra-se também demonstrada a materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o que se extrai dos depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como do teor da ocorrência policial e do fato do suposto infrator ter sido flagranteado na ocasião dos fatos.
A liberdade do réu representa perigo na medida em que é reincidente no cometimento de crimes patrimoniais.
Tendo sido condenado em outra ação penal pelo delito de furto, agora foi novamente flagranteado por furto, embora estivesse em cumprimento de pena privativa de liberdade no regime aberto, cuja execução tramita em Tangará da Serra/MT, ficando evidenciado, então, que a ordem pública e a aplicação da lei penal correm risco diante da liberdade do réu, na medida em que solto, não exita em se envolver em crimes patrimoniais.
Diante desse contexto, inevitável compreender que medidas cautelares diversas da prisão não suficientes no presente caso, uma vez que sequer se submete às condições de regime mais brando que deveria cumprir.
Outrossim, a despeito das alegações relativas ao estado de saúde do réu, observo que os laudos e documentos apresentados pela Defesa são anteriores à data dos fatos e, portanto, não se prestam a atestar a atual condição de saúde do acusado.
Ademais, o réu mencionou em seu interrogatório policial que estava ingerindo bebida alcoólica no dia anterior à prisão em flagrante, o que é incompatível de certo modo com o estado de saúde alegado, pois estava, aparentemente, gozando de boa saúde e não se passaram muitos dias até o momento, já que a prisão se deu há pouco mais de um mês. Posto isso, presentes os pressupostos do art. 312 e 313, inciso II do CPP, sendo insuficientes as medidas diversas da prisão, INDEFIRO O PEDIDO de revogação da prisão preventiva, bem como o de prisão domiciliar.
Sem prejuízo, determino que o réu seja encaminhado ao setor de enfermagem da unidade prisional onde se encontra para avaliação médica e realização do devido tratamento, caso necessário.
Ciência às partes e à Direção da CDV, para cumprimento, com urgência, devendo encaminhar relatório do atendimento e providências adotadas, em 5 (cinco) dias.
No mais, intime-se a Defesa para apresentar resposta à acusação, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se, com urgência. quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 às 06:59 .
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
14/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 07:17
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 06:59
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
13/12/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
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12/12/2023 08:14
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:55
Desentranhado o documento
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11/12/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 11:55
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 08:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/12/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 07:43
Juntada de Certidão
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04/12/2023 07:43
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 07:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/11/2023 11:31
Recebida a denúncia contra JONAS HENRIQUE PEREIRA DUTRA
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27/11/2023 08:04
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:40
Juntada de Petição de outras peças
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22/11/2023 08:37
Juntada de Petição de outras peças
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17/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2023 12:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 08:14
Juntada de Petição de outras peças
-
11/11/2023 10:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/11/2023 10:30
Audiência Custódia realizada para 11/11/2023 10:00 Vilhena - 2ª Vara Criminal.
-
11/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:42
Audiência Custódia designada para 11/11/2023 10:00 Vilhena - 2ª Vara Criminal.
-
10/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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