TJRO - 7008188-47.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Decorrido prazo de DELITE QUEIROZ ANDRE em 07/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7008188-47.2023.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 31/10/2023 17:51:01 Data julgamento: 22/11/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cacoal que o condenou ao fornecimento de Cirurgia de Varizes Bilateral (CID: 183), em favor de Delite Queiroz Andre.
Em suma alega ofensa ao Princípio da Isonomia e da indisponibilidade do interesse público, uma vez que o tratamento pleiteado deve obedecer à fila de espera do SUS.
Assim, requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Em consulta aos laudos emitido por médico credenciado pelo SUS colacionados no (ID 21962404 pág. 37) a recorrida está diagnosticada com varizes com aplicação de espuma.
Neste passo, o entendimento firmado no Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde, prescreve o prazo excessivo de 100 dias para consulta e exames e de 180 dias para cirurgias e tratamentos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
CATETERISMO.
REDE PÚBLICA.
FILA DE ESPERA.
DEMORA.
PRAZO RAZOÁVEL.
EXTRAPOLAÇÃO.
URGÊNCIA.
OMISSÃO ESTATAL.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE.
Consoante disposição contida no artigo 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Conselho Nacional de Justiça, em sua III Jornada de Direito da Saúde, editou o enunciado de nº 93, no sentido de que, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
Demonstrado nos autos que a fila de espera para a realização de cateterismo na rede pública do Distrito Federal extrapola o prazo considerado como razoável pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como que a demora no atendimento dos pacientes que necessitam do procedimento de maneira emergencial pode ocasionar-lhes a morte, impõe-se, excepcionalmente, a intervenção do Poder Judiciário, com a imposição de prazos para o atendimento da demanda reprimida em tempo razoável, com o intuito de garantir a efetivação do direito constitucional à saúde. (TJ-DF 07000638020218070000 DF 0700063-80.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Apesar do SisReg III ID 21962404 constar Risco Azul/atendimento eletivo, o paciente busca atendimento desde janeiro de 2020, ou seja, prazo superior do entendimento prescrito acima.
Logo, a omissão por parte do Estado de Rondônia em cumprir o seu dever constitucional está incontroversa.
Por tais razões, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, com a consequente manutenção da sentença vergastada.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CIRURGIA VASCULAR.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PACIENTE CLASSIFICADA NO RISCO AZUL.
AGUARDO PELA CIRURGIA POR MAIS DE 03 ANOS.
PRAZO SUPERIOR AO PRESCRITO NO ENUNCIADO 93 DA III JORNADA DE DIREITO À SAÚDE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 22 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
11/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:45
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
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28/11/2023 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 19:03
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:03
Juntada de outras peças
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08/11/2023 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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01/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:55
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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