TJRO - 7004623-72.2023.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:55
Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/10/2024 01:54
Publicado SENTENÇA em 24/10/2024.
-
23/10/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 18:58
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES DE CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES DE CARVALHO em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CONTROLADOR AUTOMÁTICO DE PRAZO (1ª VARA) em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:56
Expedição de Alvará.
-
04/09/2024 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:45
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/08/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:37
Juntada de Petição de outras peças
-
31/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2024.
-
12/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:47
Juntada de Petição de outras peças
-
18/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2024 08:45
Juntada de Petição de outras peças
-
03/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:39
Homologada a Transação
-
12/03/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 03:49
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
-
01/03/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 23:00
Intimação
-
01/03/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ELIANE GONCALVES DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:09
Publicado DESPACHO em 21/12/2023.
-
20/12/2023 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 04:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:24
Publicado DECISÃO em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004623-72.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Pensão por Morte (Art. 74/9) ESPÓLIO: ELIANE GONCALVES DE CARVALHO ADVOGADOS DO ESPÓLIO: INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412 ANA RITA COGO, OAB nº RO660 ESPÓLIO: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 7.920,00 DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita uma vez que comprovada a hipossuficiência da parte autora. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de concessão de benefícios previdenciário, com pedido de tutela de urgência. Primeiramente, em virtude do Ato Conjunto n. 005/2020-PR-CGJ, deixo de antecipar a prova pericial. Passo analisar o pedido de tutela de urgência. Para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ainda que se esteja presente o perigo de dano, já que a parte autora dependeria do benefício para subsistência, porém, a verossimilhança de suas alegações não restaram demonstradas, considerando a divergência entre os laudos particulares e do INSS, pois para embasar sua pretensão a parte juntou laudos médicos produzidos unilateralmente, sem judicialização. Destarte, a mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade antecipadamente, havendo a necessidade de submeter-se a parte autora à realização de perícia médica, razão pela qual, postergo à análise do pedido de antecipação após a realização de perícia médica. Diante o exposto, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência, ressalvando a análise da mesma caso venham a ser carreadas novas provas aos autos que possam subsidiar tal pedido. Assim determino: a) Cite-se com as advertências legais, constantes nos arts. 334 e 344 do CPC. b) Não havendo contestação ou sendo ela intempestiva, certifique-se. c) Havendo contestação com alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer da matérias enumeradas no art. 337, do CPC, abra-se vista à parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze dias), conforme arts. 350 e 351. d) Caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação (art. 334 do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA A.R. / OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. Espigão do Oeste/RO, 14 de dezembro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
14/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002677-56.2023.8.22.0011
Ednilson Moulaz Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luana Caroline Linhares Balestrim da Sil...
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/11/2023 09:35
Processo nº 7002554-55.2023.8.22.0012
Suzana Bez 66323134268
Marli Maria Macali Macedo
Advogado: Maria Caroline Cirioli Gervasio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/12/2023 10:00
Processo nº 7004624-57.2023.8.22.0008
Pedro Henrique Batista Branco
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Herick Regly de Oliveira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/04/2024 13:32
Processo nº 7004624-57.2023.8.22.0008
Pedro Henrique Batista Branco
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Herick Regly de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/12/2023 14:52
Processo nº 7004626-27.2023.8.22.0008
Aguiniclecia Maurina da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Herick Pavin
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/12/2023 16:44