TJRO - 7003169-44.2020.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 16:13
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:13
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:12
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:12
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:03
Publicado SENTENÇA em 27/06/2023.
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26/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7003169-44.2020.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 16/06/2020 Valor da causa: R$ 154.285,95 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, LINHA 01, S/N, PT 06 sn, DISTRITO DE VILHENA ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL contra EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS.
Informa o exequente que, as partes entabularam acordo, requerendo a homologação de acordo (ID. 91864223). É o importante a relatar.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada no ID. 90644092, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC.
Isento de custas finais, nos termos do art. 8º, III da Lei nº. 3.896/2016.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se.
Nada pendente, arquive-se.
Vilhena, sexta-feira, 23 de junho de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
23/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:34
Homologada a Transação
-
16/06/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 06:52
Publicado DESPACHO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7003169-44.2020.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 16/06/2020 Valor da causa: R$ 154.285,95 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, LINHA 01, S/N, PT 06 sn, DISTRITO DE VILHENA ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora peticionou informando que as partes entabularam acordo extrajudicial, requerendo a suspensão do feito. Observa-se que o acordo prevê o pagamento do débito de forma parcelada vencendo a última prestação em 05/04/2031, ou seja, 6 anos para quitação.
Pois bem.
O art. 313, §4º do CPC, prevê que o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 meses no caso de convenção das partes (inciso II).
Desta forma, INTIME-SE a parte autora, via advogado, para dizer se diante do acordo formulado com o requerido desiste de prosseguir com a presente ação ou se pretende a homologação judicial do acordo ora apresentado.
Ressalto que em caso de homologação, o feito será arquivado, podendo a parte credora solicitar o desarquivamento, sem ônus, para dar prosseguimento a eventual fase de cumprimento da sentença.
Em caso de silêncio, será homologado acordo e o feito arquivado.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Vilhena, quinta-feira, 25 de maio de 2023. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito em substituição automática -
25/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 03:39
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:37
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:36
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 02:04
Publicado DESPACHO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 02:59
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:54
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:43
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 14/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 00:55
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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26/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 00:29
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:28
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:29
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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21/11/2022 01:23
Publicado DESPACHO em 22/11/2022.
-
21/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:23
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2022 23:59.
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26/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:55
Publicado DESPACHO em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:11
Outras Decisões
-
02/03/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2022.
-
21/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 09:09
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 17/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 04:18
Publicado DESPACHO em 03/02/2022.
-
02/02/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:42
Outras Decisões
-
07/12/2021 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:17
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:12
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:38
Publicado DESPACHO em 19/11/2021.
-
18/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 06:55
Outras Decisões
-
05/11/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 01:22
Publicado DESPACHO em 04/11/2021.
-
03/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:17
Outras Decisões
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01/10/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:30
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2021.
-
23/09/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
20/09/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:06
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2021.
-
03/09/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 22:00
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 20:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:10
Publicado DESPACHO em 05/08/2021.
-
04/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 06:55
Outras Decisões
-
05/07/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 03:56
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 03:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 03:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 00:04
Publicado DESPACHO em 12/05/2021.
-
11/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 15:27
Outras Decisões
-
07/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 05/05/2021.
-
04/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2021 04:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 28/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:56
Outras Decisões
-
30/04/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2021.
-
19/04/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 02:42
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 18/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 00:57
Publicado DESPACHO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Cível da Comarca de Vilhena-RO Sede do juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Telefone: (69) 3316-3624 - E-mail: [email protected] Processo nº 7003169-44.2020.8.22.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS INTIMAÇÃO - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vilhena - 4ª Vara Cível, fica V.
Sa. intimada para requerer o que de direito, indicando bens à constrição, em 05 (cinco) dias úteis, face o decurso de prazo do executado.
Vilhena, 3 de fevereiro de 2021.
LUCIENE CRISTINA TORRES Vilhena - 4ª Vara Cível Assinado digitalmente -
02/03/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 07:57
Outras Decisões
-
24/02/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 08:24
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 08:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 08:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 23/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 05:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:52
Publicado DESPACHO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Cível da Comarca de Vilhena-RO Sede do juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Telefone: (69) 3316-3624 - E-mail: [email protected] Processo nº 7003169-44.2020.8.22.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS INTIMAÇÃO - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vilhena - 4ª Vara Cível, fica V.
Sa. intimada para requerer o que de direito, indicando bens à constrição, em 05 (cinco) dias úteis, face o decurso de prazo do executado.
Vilhena, 3 de fevereiro de 2021.
LUCIENE CRISTINA TORRES Vilhena - 4ª Vara Cível Assinado digitalmente -
10/02/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:47
Outras Decisões
-
10/02/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 00:20
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 12:13
Mandado devolvido sorteio
-
15/09/2020 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2020 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 09:17
Mandado devolvido competência exclusiva
-
15/09/2020 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 08:45
Outras Decisões
-
16/06/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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