TJRO - 7013303-98.2022.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:25
Decorrido prazo de EDNEIA FERNANDES LOPES em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 02:15
Publicado SENTENÇA em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7013303-98.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDNEIA FERNANDES LOPES ADVOGADOS DO AUTOR: THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT, OAB nº RO11084, FRANKLIN BRUNO DA SILVA, OAB nº RO10772 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Vistos e examinados.
I – RELATÓRIO EDNEIA FERNANDES LOPES ingressou com a presente ação previdenciária para concessão de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a parte requerente encontra-se acometida por doença incapacitante decorrente de um acidente de trânsito, que aconteceu no dia 19/11/2020, não podendo desempenhar qualquer outra atividade que possa lhe garantir a sua sobrevivência.
Por essa razão, a autora requereu administrativamente a concessão do benefício, contudo, restou indeferido sob alegação da Autarquia Ré de que há “Vínculo aberto - exercício de atividade remunerada”.
Dessa forma, a parte autora ingressou com a presente ação objetivando a concessão do benefício.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a realização das perícias médica e social e a citação do requerido (ID 84265767). Os laudos periciais foram apresentados no ID 84675458 e ID 96148902.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em resumo, a ausência de incapacidade da parte autora (ID 99729822).
Houve impugnação à contestação (ID 101367915).
Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se silentes. É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes sobre pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) proposto por EDNEIA FERNANDES LOPES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. a) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. b) Mérito b.1) Requisitos do benefício O artigo 203, V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário-mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que não consigam se manter, por si próprios ou com a ajuda da família. Adveio a Lei 8.742/93, que, em seu artigo 20, regulamentou o aludido dispositivo constitucional: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1º – Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º – Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º – Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. § 4º – O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Sem grifos no original. Desta forma, tem-se como requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada o estado de miserabilidade, a idade (idoso) ou deficiência, física ou mental, de caráter prolongado, que impeça o pleiteante de laborar e prover seu próprio sustento, também não podendo fazê-lo a sua família.
No caso dos autos, assim consignou o expert (ID 96148902): 11.2 SOBRE DEFICIÊNCIA - BPC/LOAS 1.
Periciado NÃO atinge enquadramento nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) para caracterização de deficiência segundo legislação vigente.
Aos quesitos do juízo, assegurou: 3.
Qual doença/lesão apresentada? R: CID 10 - T93 - Sequelas de traumatismos do membro inferior CID 10 – M255 - Artralgia. 4.
Quais são as funções/movimentos corporal comprometidas em decorrência da enfermidade? Qual o grau de limitação? R: Não há funções/movimentos corporal comprometidas em decorrência da enfermidade. 12.
A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual tempo o periciando deve permanecer afastada de suas atividades laborais? R: Não há incapacidade. 13.
O periciando necessita de assistência ou acompanhamento permanente ou de outra pessoa? R: Não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. Sobre as conclusões periciais, vejamos o que denota a jurisprudência do Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
Não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão.
Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 3.
Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial. 4.
Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte. 5.
Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006240-41.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019). (Grifei). Considerando isso, é patente esclarecer que a parte autora não cumpre o requisito da incapacidade laboral, uma vez que o laudo não deixa dúvidas acerca da sua capacidade. No caso dos autos, entendo que todas as respostas aos quesitos apresentados pelo perito, bem como os demais elementos de prova, permitem o julgamento do mérito sem quaisquer prejuízos às partes, revelando-se desnecessária a realização de outro exame pericial.
De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, o expert foi categórico ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade. Além disso, quanto ao argumento de que existem nos autos provas robustas de sua incapacidade (laudo extrajudicial de outro profissional), os Tribunais pátrios têm entendido que, diante do livre convencimento motivado do magistrado, a perícia realizada por profissional capacitado e de confiança do juízo pode ser considerada elemento probante suficiente à solução do litígio.
De outra sorte, inexistindo provas a comprovar a incapacidade laboral da autora, não há que se cogitar da concessão do benefício requerido, sob pena, inclusive, de causar prejuízos aos cofres públicos, como bem ensina a jurisprudência pátria.
Pelo exposto alhures, deixo ainda de analisar a hipossuficiência econômica da requerente, vez que os requisitos são cumulativos.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Neste sentido, razão não assiste o acolhimento do petitório inicial, posto que, ao que se depreende dos autos, o benefício pleiteado seria apenas um complemento da renda familiar, fugindo assim da essência da existência do benefício, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de EDNEIA FERNANDES LOPES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , e por consequência julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em virtude da sucumbência, condeno a requerente a pagar custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 26 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:40
Decorrido prazo de EDNEIA FERNANDES LOPES em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:06
Publicado DESPACHO em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7013303-98.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDNEIA FERNANDES LOPES ADVOGADOS DO AUTOR: THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT, OAB nº RO11084, FRANKLIN BRUNO DA SILVA, OAB nº RO10772 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Verifica-se nos autos que a parte autora não foi intimada para se manifestar acerca das perícias realizadas. Assim, considerando o item 11 do despacho inaugural (ID 84265767), intime-se a parte autora para manifestação acerca das perícias, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca de eventuais provas que pretendem produzir, especificando a pertinência delas.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou não havendo petição de provas, tornem os autos conclusos para julgamento.
Pratique-se o necessário. Ariquemes, 8 de fevereiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo: 7013303-98.2022.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEIA FERNANDES LOPES Advogados do(a) AUTOR: FRANKLIN BRUNO DA SILVA - RO10772, THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT - RO11084 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 11 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:31
Intimação
-
11/12/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de EDNEIA FERNANDES LOPES em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:29
Juntada de autos digitalizados
-
14/09/2023 16:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 06:19
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/07/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:28
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:38
Decorrido prazo de EDNEIA FERNANDES LOPES em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:38
Decorrido prazo de THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANKLIN BRUNO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 03:14
Publicado DESPACHO em 31/03/2023.
-
30/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 00:54
Decorrido prazo de THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:52
Decorrido prazo de EDNEIA FERNANDES LOPES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANKLIN BRUNO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:52
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 07:48
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 09/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 00:52
Publicado DECISÃO em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:45
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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17/09/2022 00:30
Decorrido prazo de EDNEIA FERNANDES LOPES em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANKLIN BRUNO DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:24
Decorrido prazo de THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:33
Publicado DESPACHO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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