TJRO - 7012344-02.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
25/06/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 00:52
Decorrido prazo de EVELIM MORAES DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 01:04
Publicado SENTENÇA em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012344-02.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: EVELIM MORAES DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de EXECUTADO: EVELIM MORAES DE SOUZA.
Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGA-SE O ACORDO celebrado pelas partes (Id. n° 106486553) para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC).
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Sem custas processuais e honorários.
Deixa-se de determinar a retirada de restrições, pois não há nos autos, comprovação da inclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
14/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/06/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 12:30
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/05/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 00:35
Decorrido prazo de EVELIM MORAES DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 01:14
Publicado DESPACHO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012344-02.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: EVELIM MORAES DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95. 2.
Recebe-se a emenda à inicial. 3.
Cite-se o (a) executado (a) ACIMA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.303,39, contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito. 4. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, apresentar proposta de pagamento do restante, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 5.
Não efetuado o pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça, desde logo, proceder de imediato à penhora de tantos bens quantos bastarem à satisfação total do débito, atentando-se às prescrições legais inerentes aos bens de família previsto na legislação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a). Caso a parte executada não residir na comarca, expeça-se carta precatória. 5.1.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 6. Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado, quando poderá oferecer impugnação à penhora ou embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) 7.
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. 8. Não sendo encontrados bens penhoráveis, ou o devedor, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, devendo intimar o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa, nos termos dos arts. 600, V e 774, p. único do CPC. 9.
Para tanto, SIRVA A PRESENTE COMO: a) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização: EXECUTADO: EVELIM MORAES DE SOUZA, RUA GERALDO SIQUEIRA 3277, - DE 4507 A 5113 - LADO ÍMPAR CALADINHO - 76808-205 - PORTO VELHO - RONDÔNIA b) CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, observando-se, para tanto, o seguinte endereço: EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA 10.
Autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 11.
Estando a parte exequente assistida por advogado, desnecessária a sua intimação pessoal. 12.
Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública.
Observações: 1. À CPE, inclua-se nos autos a inscrição suplementar "OAB" indicada no ID. n° 102630833. 2.
A petição inicial e documentos que a instruem estão disponíveis para consulta no seguinte endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito -
27/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:56
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2024 11:56
Determinada a citação de EVELIM MORAES DE SOUZA
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19/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:38
Decorrido prazo de EVELIM MORAES DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 01:20
Publicado DECISÃO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012344-02.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: EVELIM MORAES DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 01 - Em que pese ter sido devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, conforme determinado na decisão de ID. 99906980, a parte exequente não apresentou todos os documentos exigidos, findando-se o prazo para tanto. 02 - Ressalta-se que a procuração de id. 101472876 foi assinada por pessoa diversa das qualificadas pelo outorgante. 03 - Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente via DJe, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para dar prosseguimento no feito, devendo apresentar: Procuração devidamente assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente. 04 - No mesmo prazo, INTIME-SE o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR 56511, para comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe. 05 - Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
04/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de EVELIM MORAES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:46
Publicado DECISÃO em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012344-02.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: EVELIM MORAES DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC) proposta por EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de EXECUTADO: EVELIM MORAES DE SOUZA partes devidamente qualificadas. 2.
O art. 320 c/c 771 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Com efeito, o art. 801 do CPC determina que verificado que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, defeitos estes capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4.
Pois bem.
Nos Juizados Especiais somente têm legitimidade para propor ação as empresas que se enquadrem na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12.153/09, e este enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000. 4.1.
Portanto, a parte exequente deve comprovar a condição de Microempresa (LC n. 123/06, art. 3º, inc.
I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc.
II - R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00) anexando aos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; 4.2. Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese a exequente juntar ao processo os documentos acima descritos (ID. n° 99858709 a 99858711), estes encontram-se desatualizados, com data de consulta em 2018 e 2019, tornando-se necessária a juntada da certidão simplificada e do comprovante de inscrição e situação cadastral devidamente atualizados. 5.
Ademais, a Procuração anexa no ID. n° 99858707, encontra-se assinada por pessoa diversa das qualificadas, motivo pelo qual deve a parte apresentar procuração atualizada e devidamente assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente, tendo em vista que o contrato foi celebrado entre exequente e executada. 6.
Por fim, observa-se na inicial que o Advogado Subscritor da petição inicial possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná, mas vem exercendo a advocacia neste Estado, sem informar sua inscrição suplementar, desrespeitando, assim, o Estatuto da OAB, que limita a advocacia em outro Estado a 05 (cinco) ações. 6.1.
Em consulta realizada no sistema PJE, verifica-se a existência de diversas ações patrocinadas por este causídico distribuídas neste ano junto ao TJRO. 6.2.
Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB, vejamos: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. 6.3. Desta forma, intime-se o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR 56511 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe. 7.
A fim de evitar excessivo lapso temporal, desde já concedo o prazo de 60 dias para regularização processual no caso de o advogado, demonstrar no prazo acima de 15 dias, de forma inequívoca que protocolou pedido de inscrição suplementar perante o órgão competente da OAB, devendo colacionar aos autos o protocolo do pedido junto à OAB, ocasião em que os autos deverão aguardar em cartório o prazo de, no máximo, 60 dias para regularização. 8.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, conforme exposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Serve a presente como comunicação/carta/mandado. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito -
14/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:23
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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