TJRO - 7073332-83.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:44
Decorrido prazo de LILIANE NASCIMENTO DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:31
Juntada de Petição de outras peças
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01/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:38
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2024.
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31/01/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 01:14
Publicado DECISÃO em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos n. 7073332-83.2023.8.22.0001 Restituição de Coisas Apreendidas Apreensão REQUERENTE: LILIANE NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: D.
E.
E.
R.
A.
F.
E.
R.
D.
V.
A.
D.
P.
V.
ADVOGADO DO REQUERIDO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, proposta por Liliane Nascimento de Souza, de um veículo GM Montana Conquest, ano/mod. 2007/2008, Placa NDJ9675, apreendido por força das Ocorrências nº 130762/2023-PPE/DERFRVA e 131447/2023-PPE/DERFRVA, em tese, possivelmente, pelos crimes de furto, falsa comunicação de crime ou exercício arbitrário das próprias razões.
O veículo está registrado no nome da requerente, porém estava na posse de Charlon Oliveira da Silva quando foi subtraído, e foi reivindicado na delegacia por Tarsis de Almeida Moreira, havendo informações de que, anteriormente, esteve na posse de Reury Pereira Cavalcante, ex-patrão de Charlon, conforme despacho do delegado de ID nº 99613069.
Não há maiores detalhes da cadeia sucessória nos autos, não se sabe como o veículo foi parar na posse de Charlon, causando dúvidas quanto à propriedade/posse legítima, conforme bem explicitado pela autoridade policial.
Pois bem, infere-se que a propriedade deverá ser discutida em razão de algum negócio jurídico realizado entre as partes, seja compra e venda, pagamento por serviços prestados, ou outros, o que não ficou claro nos autos. É justamente pela dúvida na propriedade que o veículo não foi restituído na delegacia, conforme despacho do Delegado de Polícia (ID nº 99613069).
Nestes casos, cabe a esfera cível dirimir tal questão, pois na criminal só é cabível a restituição quando não há dúvidas da propriedade, nos termos do art. 120, caput, e $ 4º, do CPP, que estabelece: Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 4º - Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que se detinha, se for pessoa idônea.
Sobre o tema, leciona o insigne Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal comentado, 10. ed., p. 328: Dúvida intransponível: havendo necessidade de dilação probatória, o que é nitidamente incompatível com o procedimento incidental instaurado, até para não turbar, mais do que o necessário, o processo criminal principal, remete-se ao juízo cível. Além disso, ainda não há processo criminal, tampouco sabe-se qual, em tese, seria o crime cometido, podendo, inclusive, nem ser da competência deste Juizado Especial Criminal, caso possua pena máxima superior a 02 (dois) anos.
Posto isso, indefiro o pedido de restituição, pois este este Juizado Especial Criminal não é o competente para apreciar o pedido, devendo-se a requerente protocolar no Juízo Cível, por ser o competente.
Arquive-se.
Porto Velho quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito -
13/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2023 12:13
em cooperação judiciária
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12/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:52
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:02
em cooperação judiciária
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08/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
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08/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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