TJRO - 7073611-69.2023.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:20
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2025 02:25
Publicado DESPACHO em 24/07/2025.
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23/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2025 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2025.
-
15/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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04/03/2025 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7073611-69.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO EXEQUENTE: QUEILA JORGE TURBAY, OAB nº RO9793, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: JULIANA PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 5.451,31 Data da distribuição: 08/12/2023 DESPACHO A requerente pugnou pela expedição de mandado via Oficial de Justiça para comarca de Ji-Paraná.
Assim, comprove a parte requerente o pagamento das referidas custas judiciais relacionadas à expedição da carta precatória, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apresentado o pagamento das referidas custas, expeça-se o mandado de intimação do cumprimento de sentença de ID n.105434748.
SERVE DE PRECATÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Parte Executada: EXECUTADO: JULIANA PEREIRA RODRIGUES, AVENIDA DAS SERINGUEIRAS 1740, - DE 1470/1471 A 1878/1879 NOVA BRASÍLIA - 76908-520 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Porto Velho, 18 de outubro de 2024.
Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
06/02/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/10/2024 21:25
Publicado DESPACHO em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7073611-69.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO EXEQUENTE: QUEILA JORGE TURBAY, OAB nº RO9793, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: JULIANA PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 5.451,31 Data da distribuição: 08/12/2023 DESPACHO A requerente pugnou pela expedição de mandado via Oficial de Justiça para comarca de Ji-Paraná.
Assim, comprove a parte requerente o pagamento das referidas custas judiciais relacionadas à expedição da carta precatória, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apresentado o pagamento das referidas custas, expeça-se o mandado de intimação do cumprimento de sentença de ID n.105434748.
SERVE DE PRECATÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Parte Executada: EXECUTADO: JULIANA PEREIRA RODRIGUES, AVENIDA DAS SERINGUEIRAS 1740, - DE 1470/1471 A 1878/1879 NOVA BRASÍLIA - 76908-520 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Porto Velho, 18 de outubro de 2024.
Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
18/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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06/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7073611-69.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado do(a) EXEQUENTE: QUEILA JORGE TURBAY - RO9793 EXECUTADO: JULIANA PEREIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE".
Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial).
Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória.
As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória. -
26/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 02:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de QUEILA JORGE TURBAY em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 04:54
Publicado DESPACHO em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7073611-69.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO EXEQUENTE: QUEILA JORGE TURBAY, OAB nº RO9793, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: JULIANA PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 5.451,31 Data da distribuição: 08/12/2023 DESPACHO Promova-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença. Apresente a parte exequente, em 10 (dez) dias, seus dados bancários (número do banco, conta, agência e CPF/CNPJ do titular) para fins de expedição de alvará.
Nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito indicado no processo (ID n.105320814), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC).
A intimação se dará por Carta AR, nos termos do inciso II do §2º do art. 513 do CPC.
Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção.
Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento.
Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Intime-se.
Dados para cumprimento: Parte Executada: EXECUTADO: JULIANA PEREIRA RODRIGUES, AVENIDA DAS SERINGUEIRAS 1740, - DE 1470/1471 A 1878/1879 NOVA BRASÍLIA - 76908-520 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Endereço: Porto Velho, 8 de maio de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
08/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/05/2024 21:37
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
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02/05/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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02/05/2024 21:36
Publicado SENTENÇA em 08/04/2024.
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01/05/2024 00:05
Decorrido prazo de QUEILA JORGE TURBAY em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7073611-69.2023.8.22.0001 Monitória AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO AUTOR: QUEILA JORGE TURBAY, OAB nº RO9793, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA REU: JULIANA PEREIRA RODRIGUES REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 5.451,31 SENTENÇA I – RELATÓRIO ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER propôs de ação monitória contra JULIANA PEREIRA RODRIGUES, pretendendo o recebimento de valores expressos em prova escrita, sem força de título executivo extrajudicial, os quais foram apresentados com a petição inicial, referente ao Plano de Saúde Unimed Ji-Paraná, coletivo por adesão, com abrangência Estadual, coparticipação, com rateio e valor variável de custeio e com acomodação em enfermaria/coletivo, do período de agosto de 2019 a dezembro de 2019 e fevereiro de 2020, no importe de R$ 5.451,31 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos).
Custas iniciais recolhidas- ID n. 100090392.
Recebida a petição inicial, foi expedido mandado monitório e determinada a citação da parte requerida (ID 99738755).
A parte requerida foi citada (ID 102078175), não pagou a integralidade do débito, tampouco opôs embargos monitórios. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada na petição inicial deve ser julgada procedente.
Os documentos que embasam a ação estão perfeitamente aptos a demonstrar o direito invocado pela parte autora.
A parte autora apresentou contrato de adesão devidamente assinado pela requerida (ID n. 99675006), detalhamento financeiro de utilização do plano (ID n. 99675006), relatório de boletos (ID n. 99675009), o que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes e, portanto, desincumbiu-se a contento de provar o fato que dá ensejo ao direito alegado na inicial.
Cabia à requerida, então, comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte requerente (art. 373, inciso II, do CPC), mas ficou inerte.
Dessa forma, resta constituído de pleno direito, por sentença, o título executivo judicia, devendo ser convertido o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, as previsões dispostas no procedimento de cumprimento de sentença do Título II do Livro I da parte especial do CPC, especialmente os artigos 523 e seguintes do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 e §2º do art. 701 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER em face de JULIANA PEREIRA RODRIGUES e, em consequência, com fundamento no §2º do art. 701 do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial e CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo.
Elevo os honorários advocatícios para 10%, nos termos do despacho inicial.
Promova-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Após, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para pagar voluntariamente o débito indicado no processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como os honorários advocatícios fixados acima, ficando ainda sujeito a atos de expropriação, conforme o disposto no §3º do art. 523 do CPC.
A intimação se dará por carta com aviso de recebimento, nos termos do inciso II do §2º do art. 513 do CPC.
Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção.
Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento.
Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Expeça-se carta AR/mandado de intimação da requerida.
Porto Velho/RO, 1 de abril de 2024 Haruo Mizusaki Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
01/04/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 23:39
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:33
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/02/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
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11/01/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 22:05
Juntada de Petição de custas
-
12/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:41
Publicado DESPACHO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7073611-69.2023.8.22.0001 Monitória AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO AUTOR: QUEILA JORGE TURBAY, OAB nº RO9793, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA REU: JULIANA PEREIRA RODRIGUES Valor da causa: R$ 5.451,31 Distribuição: 08/12/2023 DESPACHO Apresente a parte autora comprovante de recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por se tratar de procedimento especial, que não admite audiência de conciliação no início do processo, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016.
Não recolhidas as custas, venha o processo concluso para extinção.
Recolhidas as custas iniciais, cumpra-se conforme segue abaixo: Considerando a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 701 do CPC, DEFIRO a expedição de mandado monitório.
Cite-se a parte requerida a pagar a importância referida na petição inicial, acrescida de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo oferecer embargos por meio de advogado ou defensor público, no mesmo prazo, independente de prévia segurança do juízo.
Havendo o cumprimento do mandado no prazo mencionado, a parte requerida ficará isenta de custas processuais.
Obs. 1: Caso não tenha condições de pagar advogado, poderá procurar a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, situada na Avenida Jorge Teixeira, 1722, Bairro Embratel – CEP n. 76.820-846.
Para o caso de não ocorrer o pronto pagamento e a não apresentação de embargos monitórios, com base no §2º do art. 701 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, e honorários advocatícios serão majorados para 10% (dez por cento).
Havendo apresentação de embargos, no prazo legal, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos monitórios.
Decorrido o prazo previsto no §5º do art. 702 do CPC, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade.
Sendo formulado pedido de provas, venha concluso o processo para decisão.
Caso as partes não pretendam a produção de outras provas, venha concluso o processo para julgamento.
Efetuado o depósito ou o pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, em 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância em relação aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Havendo satisfação da obrigação no prazo concedido, a parte requerida ficará isenta de custas finais.
Obs. 2: A petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
Intimem-se.
CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO.
Dados para cumprimento: PARTE REQUERIDA: REU: JULIANA PEREIRA RODRIGUES, AVENIDA DAS SERINGUEIRAS 1740, - DE 1470/1471 A 1878/1879 NOVA BRASÍLIA - 76908-520 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Porto Velho, 11 de dezembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
11/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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