TJRO - 7005843-02.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:42
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:00
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:29
Arquivado Provisoriamente
-
29/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:12
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2025 15:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/03/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 07:56
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/02/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 02:07
Decorrido prazo de REINALDO TIMPORIM CAFFER em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005843-02.2023.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO TIMPORIM CAFFER Advogado do(a) AUTOR: JONATAS FERRAZ CORDEIRO - RO12730 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
31/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:19
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:11
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7005843-02.2023.8.22.0010 Requerente/Exequente: REINALDO TIMPORIM CAFFER Advogado(a): JONATAS FERRAZ CORDEIRO, OAB nº RO12730 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO SANEADORA e SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, JUNTADA DE DOCUMENTOS, INTIMAÇÃO e demais atos necessários 1) Trata-se de pretensão visando concessão de aposentadoria a segurado especial – rural. 2) Não há questões preliminares ou incidentes pendentes de apreciação. 3) A prova pericial já foi produzida. 4) Os documentos juntados pela parte Autora não foram impugnados especificamente pelo INSS.
A manifestação trazida uma “peça-padrão’, tratando de assuntos diversos, e não discorre sobre os fatos a serem eventualmente impugnados. 5) Neste momento, fixo como pontos controvertidos: reconhecimento ou não da qualidade de segurado especial e, caso positivo, período da qualidade de segurado especial. 5.1) O INSS já disse não ter interesse na produção de provas. 5.2) Para que não venha alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, ao autor para ESPECIFICAR se pretendem a produção de outras provas, justificando sua necessidade e pertinência com a lide.
Prazo comum: dez dias. 5.3) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 5.4) Neste tópico devem ser feitas três considerações: 1.ª) Durante a Pandemia de COVID19 não foi possível realizar muitas audiências de instrução, o que prejudicaria o regular andamento do processo (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC c/c art. 5.º, LXXVIII da Constituição Federal).
Além disso, nem sempre a prova rural é fácil de ser produzida, notadamente pelas distâncias dos locais de trabalho e distância dos centros urbanos, com qualidade deficitária de sinal de internet.
Nem sempre é possível ouvir quem reside na zona rural.
O INSS nunca compareceu a uma audiência de instrução neste Juízo (nem em presencial, nem no formato on line – Google meet).
Assim, parte dos fatos pode ser provada com declarações (com firma reconhecida) ou ata notarial.
E o INSS também nunca indicou uma testemunha para ser ouvida.
Este Juízo atua em competência delegada, visto que esta Comarca não é sede de Vara Federal nem se enquadra nas hipóteses da Lei Federal 13.876/2019 ou da Resolução CJF n. 705/2021.
A Seção Judiciária mais próxima da Comarca de Rolim de Moura é Ji-Paraná, distante cerca de 108 (cento e oito) quilômetros, conforme pode ser visto em https://br.distanciacidades.net/distancia-de-rolim-de-moura-a-ji-parana.
Não custa dizer que cerca de um terço dos processos de conhecimento que tramitam nesta Comarca são de benefícios previdenciários, fato que é de conhecimento dos advogados que militam somente neste Município, conforme dados disponibilizados pela OAB.
E há cerca de quinhentos advogados militando nesta Seção Judiciária do Estado (Sexta Seção Judiciária do TJRO).
Mais de 200 apenas em Rolim de Moura.
A demanda processual aumenta exponencialmente a cada dia.
A título de esclarecimento, quando assumi a titularidade nesta Comarca havia cerca de quarenta advogados militando em Rolim de Moura, hoje são mais de duzentos, somente neste Município, conforme dados disponibilizados pela OAB.
Vamos zelar pela marcha processual, evitando incidentes infundados, até porque há mais de 200 (duzentos) advogados peticionando apenas nesta Comarca - contando somente os inscritos e domiciliados em Rolim de Moura, para apenas dois Magistrados das Varas Cíveis (se somados aos da 'Zona da Mata', comarcas vizinhas, há mais de quinhentos advogados inscritos).
São mais de 500 advogados peticionando para apenas dois Juízes Cíveis.
São mais de 14.000 inscritos na OAB estadual, segundo notícia do próprio site da OAB em https://www.oab-ro.org.br/oab-rondonia-completa-50-anos-de-criacao-neste-domingo-18-de-fevereiro É humanamente impossível dar conta da carga de trabalho.
As Unidades Judiciárias (Varas) são mesmas – duas; da mesma forma, o número de magistrados da área cível: dois.
Isso sem contar os advogados de outros lugares do País que peticionam pelo PJE, sem deslocamentos.
Temos a mesma estrutura (2 varas cíveis), mas com o triplo ou mais de advogados peticionando dia e noite, inclusive aos finais de semana, pelo PJE.
Somadas as Comarcas e Municípios vizinhos a Rolim de Moura (apenas os nomes das Comarcas: Alta Floresta d'Oeste, Nova Brasilândia d'Oeste e Santa Luzia d'Oeste) são mais de quinhentos advogados peticionando apenas nesta Seção Judiciária (6.ª deste Estado, conhecida como ‘Zona da Mata’).
Diante desta situação atípica a Justiça Federal (que tem competência originária para julgar lides previdenciárias) passou a admitir imagens/prints e pequenos vídeos como prova para aposentadoria rural, em complementação à prova documental que consta dos autos conforme pode ser visto em https://www.conjur.com.br/2021-jan-19/justica-federal-pe-admite-filmagem-prova-trabalho-rural.
Desde já, adianto que apenas o vídeo do local de trabalho e imagens não servem para justificar sua juntada aos autos, quando não há qualquer outro elemento material de prova.
Por isso, em especificação de provas, concedo à parte Autora oportunidade de juntar prints ou pequenos vídeos do local em que a parte Autora trabalhou ou trabalha atualmente.
Dentre outros pontos, estes vídeos devem responder: Com quem o(a) Autor(a)reside? Há quanto tempo trabalhou ou trabalha no local? Já residiu ou trabalhou em outros locais? Quais produtos cultivam? Qual a sua produção média, seja mensal ou anual? Quando se deu a última colheita? Da mesma forma, faculta-se à parte e Advogado (sob sua fé e múnus) que façam outras indagações sobre aspectos particulares do caso concreto.
Também devem observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e questionar a parte autora quanto a esses pontos, independentemente de intimação específica para essa finalidade. 2.ª) Da mesma forma, faculto sejam juntadas declarações quanto à atividade desempenhada pelo(a) Autor(a).
As declarações serão preferencialmente por ata notarial (art. 384 do CPC).
A Justificação Administrativa (JA), cujo procedimento é previsto no artigo 574 da IN 77/2015, constitui-se como um mecanismo de prova do direito do segurado, sendo cabível ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante o INSS.
Da mesma forma o art. 108 da Lei 8.213/91 e artigos 142 e seguintes do RPS – Decreto n° 3.048/99.
Conforme art. 575 da IN INSS n° 077/2015 a justificação administrativa possui como finalidade a comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, dependência econômica, união estável, identidade, bem como provar relação de parentesco (o que não é o caso destes autos).
No próprio site do INSS já constam o modelo e orientações de como fazer a Justificação Administrativa, o que pode ser visto em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/atualizacao-de-tempo-de-contribuicao/documentos-originais-para-comprovacao-de-tempo-de-contribuicao/justificacao-administrativa Como justificativa para evitar a substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário, sobretudo nos casos em que o INSS deveria ter instruído o processo administrativo mediante a realização de justificação administrativa, e também em casos que a Justiça não possui pauta de audiências disponível, tem sido determinada, judicialmente, a reabertura do processo administrativo para designação de justificação administrativa – comumente denominada de justificação judicial.
Se até Justificação Administrativa vem sendo aceita pelo INSS e pelos Juízos porque não o seria a Ata Notarial? Se for por declaração particular deve obrigatoriamente ser reconhecida firma (por verdadeiro). 3.ª) Por fim, faculto à parte Autora juntar fotografias do local em que residem ou residiam, bem como trabalharam ou trabalham.
Esta providência é tomada para facilitar e otimizar o sentenciamento da lide, pois as fotos em muito auxiliam na hora de proferir decisões, corroborando e cotejando com os demais elementos de provas nos autos.
Como não houve contestação específica sobre os documentos juntados pela parte autora, por ora não há necessidade de outras providências mais complexas, visto que estas medidas podem auxiliar em muito o fluxo de audiências (notadamente pelo aumento de demanda acima exposto) e movimentações processuais, inclusive para o INSS.
Processo não pode ser estático e sim um meio de efetivação de direitos.
Consigne-se que este Juízo entende que todas providências possíveis devem ser tomadas para evitar retardamento do feito (ofensa ao art. 5.º LXXVIII da Constituição Federal e 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), pois a lide e documentos podem ser complementados de outras formas, decisão esta tomada como medida de efetividade e em atendimento ``a LINDB.
Prazo: trinta dias, por haver ato que dependa de terceiro (especialmente se for ata notarial).
Juntados as declarações, fotos e outros documentos novos manifeste-se o INSS.
Se nada for juntado, não há necessidade de nova intimação. 6) Após cumpridas todas as fases acima, oportunamente, conclusos para sentenciar o feito ou designar audiência.
Intimem-se as partes nas pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura, 26 de junho de 2024.
Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
26/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 03:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7005843-02.2023.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO TIMPORIM CAFFER Advogado do(a) AUTOR: JONATAS FERRAZ CORDEIRO - RO12730 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 29/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 04:03
Publicado DECISÃO em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005843-02.2023.8.22.0010 Requerente/Exequente: REINALDO TIMPORIM CAFFER Advogado/Requerente/Exequente: JONATAS FERRAZ CORDEIRO, OAB nº RO12730 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Requerido/Executado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA, JUNTADA DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO e demais atos necessários 1) Defiro a gratuidade Judiciária. 2) Vieram os autos para análise do pedido de tutela antecipada.
Pois bem.
Em que pese tenha sido constatada a incapacidade do autor, a condição de segurado especial e o cumprimento do período de carência necessitam de melhor análise após a instrução, constituindo matéria que se confunde com o mérito.
Portanto, indefiro o pleito de Tutela de Urgência. CITE-SE e INTIME-SE, pelo rito ordinário (conforme pedido do INSS - Ofício PF/RO de 18/12/2018), oportunidade em que poderá se manifestar quanto a todos os documentos juntados nos autos, inclusive perícia (Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, art. 1.º, inciso II).
Apesar do Enunciado 61 da ENFAM, desnecessário marcar audiência preliminar de conciliação por dois motivos: 1º) o INSS nunca veio a uma audiência de conciliação sequer nesta Comarca e 2º) o INSS nunca mandou proposta de acordo prévio à audiência, de modo que as audiências outrora designadas em dezenas de feitos não tiveram resultado algum; apenas atravancaram a pauta. 3) Nos termos do art. 6º do CPC (Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva), art. 370 (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito) e primeira parte do art. 375 (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece), determino ao INSS juntar nos autos o DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO do autor, independente de contestar o feito.
O INSS deverá observar o art. 1.º, inciso III, da Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, juntando aos autos o processo administrativo, com a contestação. 4) Junto com a resposta e manifestação sobre o laudo pericial, faculta-se ao INSS apresentar proposta de acordo, para mais rápida solução da lide (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC). 4.1) Sendo apresentada proposta de acordo, ciência à parte contrária para manifestação. 5) Após cumpridas as etapas acima, venham conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, sábado, 9 de dezembro de 2023, 06:50. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
09/12/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 06:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 00:15
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:24
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:40
Juntada de Petição de outras peças
-
19/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 04:32
Publicado DESPACHO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:26
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/07/2023 13:26
Nomeado perito
-
17/07/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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