TJRO - 0057600-40.2003.8.22.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 03:02
Decorrido prazo de FABIO JUNHO FERREIRA DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
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26/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 30/03/2023 Processo: 0057600-40.2003.8.22.0501 Apelação Origem: 0057600-40.2003.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Fábio Junho Ferreira de Almeida Advogada: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598) Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Revisor: Des.
Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 31/08/2022 DECISÃO: “APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SOBERANIA DO JÚRI.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SOBERANIA DO JÚRI.
Não é contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que, a contrário dos interesses do recorrente, adere a uma das possibilidades válidas do contexto probatório, afastando os pedidos de legítima defesa e não comprovação do homicídio privilegiado. -
25/04/2023 14:28
Juntada de Petição de outras peças
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25/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:57
Conhecido o recurso de FABIO JUNHO FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*25-72 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2023 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 07:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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17/03/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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16/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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25/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:55
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 07:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 07:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 07:40
Expedição de Ofício.
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29/09/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:34
Juntada de termo de triagem
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31/08/2022 09:22
Recebidos os autos
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31/08/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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