TJRO - 7004148-45.2021.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2025 03:31
Publicado DECISÃO em 19/09/2025.
-
18/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:03
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP.
-
02/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:28
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 00:14
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2025 00:49
Publicado DECISÃO em 31/07/2025.
-
30/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:29
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
30/07/2025 09:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/06/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:47
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 13:22
Publicado DECISÃO em 07/05/2025.
-
06/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Endereço: Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 =========================================================================================== Processo nº: 7004148-45.2021.8.22.0022 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Intimar o exequente para requerer o que de direito tendo em vista o decurso do prazo de 1 ano de suspensão.
Prazo de 5 dias.
São Miguel do Guaporé/RO, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/04/2024 00:30
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:23
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:22
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:18
Publicado DESPACHO em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única 7004148-45.2021.8.22.0022 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE POLO PASSIVO EXECUTADO: VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO, RODOVIA 481, KM 02 s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 45.214,78 DESPACHO Vistos Requer o exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado.(ID Vinicius dos Santos Quevedo) Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
O dispositivo legal constitui uma importante ferramenta na prestação jurisdicional e sua efetividade.
No entanto ao deferi-la deve o juiz conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos e úteis que alcancem a satisfação da obrigação.
A decisão proferida não poderá colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, deste modo, equilíbrio com os direitos fundamentais. É preciso ressaltar que esse juízo não desconhece a decisão do STF, no sentido de que " São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados". STF.
Plenário.
ADI 5941/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082).
Para a adoção de medidas atípicas, como a suspensão do CNH e passaporte, são necessários alguns requisitos, conforme entendimento do STJ: A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: • existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); • essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; • a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; • sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1788950/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019. No sentir desse juízo, a suspensão da CNH é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do autor, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, como regra, uma medida desarrazoada, capaz de ofender os direitos fundamentais do devedor. Na hipótese em tela, a parte exequente não apresentou elementos hábeis a demonstrar indícios de que o devedor tenta ocultar patrimônio.
Ante o exposto indefiro o pedido. No mais, diante das diversas tentativas de localização dos bens do executado, todas infrutífera, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, conforme disposto no art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Caso não apresente requerimento, retornem os autos ao arquivo para início da contagem do prazo prescricional.
Intime-se.
SERVE COMO CARTA AR/MANDADO/PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé , 21 de março de 2024 .
Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, -
21/03/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO em 06/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:39
Publicado DESPACHO em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004148-45.2021.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO, CPF nº *60.***.*98-14, RODOVIA 481, KM 02 s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Atentando-se ao contexto dos autos, constata-se na ata de audiência de conciliação realizada pela CEJUSC, a parte requerida não compareceu e nem apresentou justificativa mínima quanto à sua ausência (id. 95809233).
Neste toante, considerando que a conciliação, a mediação e todos os demais mecanismos de solução consensual de conflitos deverão ser incentivados pelas partes e pelos julgadores, inclusive no decorrer do processo judicial, o comparecimento à audiência de conciliação/mediação se torna obrigatória, sob pena de multa.
Consoante os termos do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 334 [...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
In casu, muito embora a parte executada não tenha se feito presente a solenidade nem mesmo justificou a ausência, vejo que não foi advertida previamente da possibilidade de imposição de multa.
O art. 77, §1º, do CPC aponta que a advertência prévia é necessária, e, considerando que restou ausente ao caso, entendo não ser possível aplicar a multa pretendida pela parte exequente.
Dito isso, intime-se a parte exequente para se manifestar no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
SERVE o presente de MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e demais comunicações.
Pratique-se o necessário.
São Miguel do Guaporé/RO, 11 de dezembro de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito -
11/12/2023 20:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/12/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 08:12
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
05/09/2023 10:28
Recebidos os autos.
-
05/09/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/09/2023 13:58
Mandado devolvido sorteio
-
18/08/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:42
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:34
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 03:58
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:10
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
22/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 03:18
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 19:56
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 09/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:45
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO em 09/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:33
Publicado DECISÃO em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2022.
-
27/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 19/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2022.
-
28/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 19/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2022.
-
11/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO em 05/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 15:42
Mandado devolvido sorteio
-
11/04/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 20:24
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 20:24
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 20:24
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:32
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 07/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:32
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS QUEVEDO em 07/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 00:11
Publicado DECISÃO em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 19:45
Outras Decisões
-
18/01/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:22
Outras Decisões
-
09/12/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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