TJRO - 0806785-24.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 10:05
Juntada de autos digitalizados
-
17/01/2024 11:42
Juntada de autos digitalizados
-
17/01/2024 10:09
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 08:42
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2024 13:48
Juntada de Petição de
-
08/01/2024 13:48
Juntada de Petição de
-
08/01/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:21
Juntada de Petição de
-
18/12/2023 20:21
Juntada de Petição de
-
18/12/2023 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0806785-24.2021.8.22.0000 REQUERENTE: RAFAEL BARBOSA NETO ADVOGADOS DO REQUERENTE: VALDEVINO VICENTE DE MATOS, OAB nº RO1201, JOSE MARTINS DOS ANJOS, OAB nº RO2011A, WEVERTON MARTINS DE MATOS, OAB nº RO11031A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 05 (cinco) dias.
O prazo aqui estabelecido não caberá dilação e visa atender determinação do Conselho Nacional de Justiça, em inspeção realizada em 2023, para que entre o repasse de recursos e a efetiva disponibilização ao credor não ultrapasse 30 (trinta) dias (Sei nº 0009847-93.2023.8.22.8000).
No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos.
A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação.
A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP.
Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação.
Após, intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido.
Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 13 de dezembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
13/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:39
Decorrido prazo de WEVERTON MARTINS DE MATOS em 27/07/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:39
Decorrido prazo de VALDEVINO VICENTE DE MATOS em 27/07/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:39
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DOS ANJOS em 27/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:22
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DOS ANJOS em 27/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:22
Decorrido prazo de WEVERTON MARTINS DE MATOS em 27/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:22
Decorrido prazo de VALDEVINO VICENTE DE MATOS em 27/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:21
Publicado DESPACHO em 20/07/2021.
-
10/09/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
18/08/2021 11:48
Juntada de autos digitalizados
-
21/07/2021 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801385-92.2022.8.22.0000
Jakson Amancio Franco
Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oe...
Advogado: Robislete de Jesus Barros
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/02/2022 11:35
Processo nº 7002075-62.2023.8.22.0012
Defensoria Publica do Estado de Rondonia
Vinicius Belo Gomez
Advogado: Alison Cordeiro da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/10/2023 19:32
Processo nº 7056116-12.2023.8.22.0001
Daniel Costa Sobreira
Estado de Rondonia
Advogado: Milene dos Santos Monteiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/09/2023 15:14
Processo nº 0808812-14.2020.8.22.0000
Marcelo Vieira
Municipio de Rolim de Moura
Advogado: Marineuza dos Santos Lopes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/11/2020 16:43
Processo nº 7008181-89.2022.8.22.0007
Claudinei Souza dos Reis
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ana Paula Nascimento Hermenegildo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/06/2022 17:06