TJRO - 7016727-02.2023.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 07:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/06/2024 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS PENAZZO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA NATHALIA PAULO DA SILVA OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:39
Decorrido prazo de SHEIRLA COSTA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 04:53
Publicado SENTENÇA em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7016727-02.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Pessoa com Deficiência AUTOR: P.
S.
P., RUA JOAQUIM ANTÔNIO DE LIMA, - DE 4343/4344 AO FIM JARDIM LIMOEIRO - 76961-472 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAYARA GLANZEL BIDU, OAB nº RO4912 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Valor da causa:R$ 15.840,00 SENTENÇA Vistos etc.
P.
S.
P., menor impúbere, CPF nº *88.***.*08-06, representado por sua genitora SIMONE APARECIDA DOS SANTOS, brasileira, solteira, RG. nº 975512 SSP/RO, CPF nº *53.***.*39-34, residente e domiciliada na Rua Joaquim Antonio de Lima, nº 4424, Bairro Limoeira, Cacoal/RO, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, sediada na Av.
Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, 99, em Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser pessoa com deficiência e está vivendo em estado de miserabilidade, pois não tem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família.
Relata que requereu o prestação continuada ao deficiente, mas seu pedido foi indeferido sob alegação de que não preenche os requisitos para a percepção do benefício Destaca que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação, requerendo ao final a reimplantação do benefício de Amparo Social – LOAS.
Requereu a tutela antecipada A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial foi determinada a realização de perícia médica e estudo social do caso.
O laudo médico foi juntado ao ID: 61670437 e o laudo social foi juntado ao ID: 58967861.
O requerido foi citado e apresentou contestação, discorrendo sobre os requisitos do Benefício de Prestação Continuada. Destacou que a perícia médica não detectou qualquer impedimento de longo prazo.
Ademais, na perícia social não restou demonstrado o preenchimento do requisito da miserabilidade social.
Juntou documentos.
O laudo médico foi juntado ao ID: 101800889 e o laudo social foi juntado ao ID: 102126109.
Citado, o INSS apresentou contestação mencionando que o benefício deve ser indeferido, uma vez que não foi constatada vulnerabilidade social do Autor.
Destacou que o laudo socioeconômico realizado em juízo concluiu que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, porque as condições socioeconômicas retratadas no laudo social não se mostram compatíveis com o estado de penúria inerente aos beneficiários da Assistência Social.
O grupo familiar é composto por 02 pessoas - o autor e sua genitora, e a renda mensal é bem superior ao limite legal, o que somado às condições socieconômicas retratadas no laudo social infirmam o estado de vulnerabilidade social.
Pugnou pela improcedência da ação.
A parte não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por P.
S.
P. contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
O art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para elucidar tal quadro o parágrafo segundo daquele dispositivo define como sendo pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No tocante ao outro requisito elencado pela legislação, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo.
O Decreto 1744/95 pontuava serem pessoas portadoras de deficiência aquelas incapacitadas para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas que impeçam o desempenho das atividades diárias e de trabalho.
Neste panorama, para a outorga do benefício, incontornável a comprovação do preenchimento cumulativo dos dois requisitos: I- incapacidade para vida independente e para o trabalho; II – renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.
A discussão sobre a constitucionalidade da limitação da renda familiar, no patamar de ¼ do salário-mínimo, já foi palpitante no passado, mas foi soterrada por decisão do Supremo Tribunal Federal.
Recentemente, o STF promoveu revisão de seu posicionamento adequando-o à realidade social e decretando a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por considerar que o critério de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar situação de miserabilidade.
Segundo a decisão, os próprios juízes de 1º grau já estavam considerando uma renda de meio salário-mínimo per capita como valor padrão, adequando a nova realidade econômica nacional.
O benefício da prestação continuada tem como destinação maior a viabilização de um amparo econômico para aqueles que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, e que sejam idosos ou portadores de deficiência.
Estão portanto, listados os requisitos que devem ser atendidos, com rigor, para que seja conferido o direito ao postulante.
No caso em apreço, o Autor comprovou o prévio requerimento administrativo, conforme comunicação de decisão juntada ao ID 99890555.
No que se refere à alegada deficiência, a médica nomeada para atuar como perita do juízo afirmou que o Autor apresenta autismo desde o nascimento.
Menciona que o autor possui deficiência mental/intelectual.
Por outro lado, o relatório social produzido pela profissional nomeada por este juízo ( ID: 102126109 ) destacou que o grupo familiar é composto por 2 pessoas, sendo o autor e sua genitora.
A família reside em casa própria em bom estado de conservação.
A genitora do Autor é servidora pública e aufere uma renda de aproximadamente R$ 3.000,00 e o Autor recebe a título de pensão alimentícia, a quantia correspondente a 1 salário-mínimo, totalizando a renda familiar em R$ R$ 4.412,00, sendo a renda per capita a quantia de R$ R$ 2.206,00.
A conclusão da profissional é que o núcleo familiar NÃO está em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Como já mencionado anteriormente, existem posicionamentos jurisprudenciais que consideram que o critério de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar situação de miserabilidade, considerando uma renda de meio salário-mínimo per capita como valor padrão, adequando a nova realidade econômica nacional.
No caso dos autos, não restou demonstrado o requisito de miserabilidade, uma vez que a família do autor ostenta condições de promover seu sustento.
Neste panorama, ausente requisito indispensável para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, deve a ação ser julgada improcedente.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, dispositivos da Lei 8.742/93, TOTALMENTE IMPROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA protagonizada por P.
S.
P. contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Deixo de condenar o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado em razão de ter sido contemplado com a benesses da justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte contraria para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF - 1º Região, para análise do recurso.
Serve o presente como mandado de intimação das partes por seus advogados/procuradores através do PJE; Cacoal/RO, 13 de maio de 2024.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
13/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 06:38
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS PENAZZO em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7016727-02.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
S.
P.
Advogado do(a) AUTOR: MAYARA GLANZEL BIDU - RO4912 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
23/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS PENAZZO em 22/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7016727-02.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
S.
P.
Advogado do(a) AUTOR: MAYARA GLANZEL BIDU - RO4912 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:14
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS PENAZZO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO SANTOS PENAZZO em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 03:26
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7016727-02.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
S.
P.
Advogado do(a) AUTOR: MAYARA GLANZEL BIDU - RO4912 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PERÍCIA Fica a parte AUTORA intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 100594455 (do Perito Judicial), bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
18/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7016727-02.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
S.
P.
Advogado do(a) AUTOR: MAYARA GLANZEL BIDU - RO4912 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PERÍCIA Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para conhecimento do teor da petição do Perito Judicial, ID 99996910 (visita domiciliar). -
19/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 01:20
Publicado DESPACHO em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7016727-02.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Requerente (s): P.
S.
P., CPF nº *88.***.*08-06, RUA JOAQUIM ANTÔNIO DE LIMA, - DE 4343/4344 AO FIM JARDIM LIMOEIRO - 76961-472 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): MAYARA GLANZEL BIDU, OAB nº RO4912 Requerido (s): I. -.
I.
N.
D.
S.
S., - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO __________________________________________________________________________ DESPACHO 1.
De início, defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação que objetiva a percepção de benefício assistencial. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 3.
Faz-se indispensável a realização de PROVA PERICIAL consistente na avaliação médica da parte autora. Por essas razões, desde já, nomeio perito a Dra.
FERNANDA NATALIA PAULO DA SILVA OLIVEIRA, CRM/RO 3664, que poderá ser localizado no Hospital Geral e Ortopédico - HGO, localizado na Av.
Guaporé, Centro, Cacoal/RO, a fim de que examine o requerente e responda aos quesitos. Diante das dificuldades de nomeação de peritos em áreas específicas, bem como por não poderem os órgãos públicos, a disposição deste Juízo, suportar atendimentos de perícias sem prejuízo de sua atendimento ordinário, e considerando ainda a irrisoriedade do valor mínimo estabelecido pela Resolução 232/2016-CNJ, fixo honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Justiça Federal, devendo a CPE expedir o ofício requisitório para pagamento do perito após a entrega do laudo. 4. INTIME-SE o perito acima nomeado dando-lhe ciência da designação e solicitando que realize o agendamento da perícia para a data mais breve possível, informando este juízo o dia e o horário no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigne-se que deverá ser agendada data com intervalo razoável (no mínimo 20 dias) para que as partes sejam intimadas. 4.1.
O laudo deverá ser apresentado em cartório em até 15 (quinze) dias após a perícia. 5.
Sobrevindo a data da perícia, intimem-se as partes e encaminhem-se os quesitos ao perito. Após, aguarde-se a realização da perícia médica. 5.1.
Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarece-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 6.
Necessário ao caso, ainda, a realização de PERÍCIA SOCIOECONÔMICA a fim de se avaliar quanto ao requisito econômico exigido para concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 6.1.
Assim, tendo em vista que o TJ/RO, através do ofício circular n° 070/2015/DECOR/CG, estabeleceu que os assistentes sociais deste órgão não podem atuar nos processos envolvendo matéria previdenciária, designo a assistente social Sheirla Costa de Oliveira - CRESS-RO 2417, CPF *23.***.*94-15 (telefone 69-98423-6301, e-mail: [email protected]), para que elabore o estudo social do caso, colhendo informações quanto à renda familiar e formulando relatório no prazo de 20 (vinte) dias. . 6.2.
Fixo honorários periciais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em conformidade com a Resolução 232/2016-CNJ, devendo a CPE expedir o ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais após a entrega do relatório social. 7.
Apresentados os laudos periciais (médico e social), CITE-SE o INSS dos termos da ação e para contestação no prazo legal, intimando-o para manifestar-se no mesmo prazo quanto aos laudos periciais apresentados. 8.
Ofertada a contestação (ou transcorrido seu prazo), intime-se a parte autora para eventual RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como para manifestar-se quanto aos laudos periciais. 9.
Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento. 10.
SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PARA OS ATOS ACIMA DETERMINADOS.
Cacoal, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023.
MARIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
14/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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