TJRO - 7015279-91.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 03:35
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:12
Decorrido prazo de RAIANE FERREIRA MOREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RAIANE FERREIRA MOREIRA em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 03:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7015279-91.2023.8.22.0007 AUTOR: RAIANE FERREIRA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: JONATHAS SIVIERO - RO4861, PAULIANA SANTANA MANZOLI - RO13853 REU: BANCO PAN S.A., TOO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639 Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO DAS PARTES (DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, INTIMAM-SE as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cacoal, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:08
Juntada de despacho
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20/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 00:52
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 22:37
Juntada de Petição de outras peças
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18/06/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7015279-91.2023.8.22.0007 AUTOR: RAIANE FERREIRA MOREIRA, AVENIDA PRIMAVERA 2678, - DE 2678 AO FIM - LADO PAR JARDIM ITÁLIA II - 76960-180 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JONATHAS SIVIERO, OAB nº RO4861, PAULIANA SANTANA MANZOLI, OAB nº RO13853 REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 12 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, TOO SEGUROS S/A, AVENIDA PAULISTA 1374, 13 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA, OAB nº RJ216432, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos 1- Defiro o pedido de justiça de gratuita em favor do requerente, pois constam dos autos que os vencimentos líquidos não são altos, e aliado ao valor da causa, permite o entendimento de que não consegue arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de seu sustento. 2- Recebo o recurso inominado do requerente, posto que tempestivo e o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. 3- Recebo o recurso inominado do requerido, posto que tempestivo e o preparo regularmente recolhido. 4- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 5- Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Cacoal/RO, 14/06/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
14/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIANE FERREIRA MOREIRA.
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14/06/2024 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:29
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) 34416905 Processo nº : 7015279-91.2023.8.22.0007 Requerente: AUTOR: RAIANE FERREIRA MOREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JONATHAS SIVIERO - RO4861, PAULIANA SANTANA MANZOLI - RO13853 Requerido(a): REU: BANCO PAN S.A., TOO SEGUROS S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639 Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Cacoal, 12 de junho de 2024. -
12/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:16
Intimação
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12/06/2024 12:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:33
Publicado DECISÃO em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7015279-91.2023.8.22.0007 AUTOR: RAIANE FERREIRA MOREIRA, AVENIDA PRIMAVERA 2678, - DE 2678 AO FIM - LADO PAR JARDIM ITÁLIA II - 76960-180 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JONATHAS SIVIERO, OAB nº RO4861, PAULIANA SANTANA MANZOLI, OAB nº RO13853 REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 12 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, TOO SEGUROS S/A, AVENIDA PAULISTA 1374, 13 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA, OAB nº RJ216432, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
Vistos.
RAIANE FERREIRA MOREIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO arguindo contradição na sentença exarada (ID: 101644954).
A parte requerente opôs embargos de declaração, objetivando a reforma da sentença, sob a alegação de que houve omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em resumo, aduz que o seu pai (de cujus) teve o nome negativado pelo não pagamento de parcelas após o falecimento.
Detalha que a quitação parcial do financiamento com pagamento do seguro prestamista é contraditória, posto que não existe no vernáculo o termo "quitação parcial".
Por fim, aduz que o pagamento do seguro prestamista ocorreu sem o abatimento de juros e correção monetária.
A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestou ciência dos embargos e pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Na análise do presente embargos de declaração opostos, conclui-se que não subsiste razão ao embargante. A suposta obscuridade e contradição residem na decisão que julgou improcedente o mérito da ação. O embargante questiona a nomenclatura "quitação parcial", além de alegar que o pagamento do seguro ocorreu sem a amortização dos juros e correção monetária.
Os pontos destacados encontram-se devidamente abordados na sentença ID 101644954: Ficou demonstrado que a requerida TOO SEGUROS S/A, após a acionamento do seguro prestacionista, realizou o pagamento da apólice nos exatos valores contratados, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 100836066). Os valores pagos foram aplicados e abatidos na dívida original, permanecendo um saldo devedor de R$ 7.381,88 (sete mil e trezentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Ademais, o demonstrativo de operações ID. 100159363 explicita a amortização dos juros: foram abatidas 23 (vinte e três) parcelas de R$ 1.299,38 (um mil e duzentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), totalizando R$ 29.885,74 (vinte e nove mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
O seguro prestamista contratado era de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Logo, a importância de R$ 9.885,74 (nove mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) refere-se aos juros e correção monetária.
No que se refere ao pedido de reparação por danos morais, estes não ficaram demonstrados nos presentes autos, nos termos da sentença proferida: "Quanto aos danos morais requeridos, o reconhecimento à compensação exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e do dano indenizável, que se caracteriza por sofrimento ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
A situação fática dos autos não justifica a reparação por danos morais." Nesse sentido, a conclusão é que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (CPC 1.022), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas.
A sentença que não analisa algum requerimento feito pela parte é omissa, o que não é o caso dos autos, no qual a parte embargante não suscitou isso em defesa.
Desta forma, não verificada a omissão do julgado, se a parte pretende a reforma da decisão, deve manejar recurso próprio e adequado.
Deste modo, caso a parte embargante entenda que tal fundamentação está contrária às provas produzidas nos autos, pretendendo a rediscussão da matéria, deverá interpor o recurso correto, sendo que reapreciação de provas não é possível em sede de embargos de declaração.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi prolatada.
Intime-se as partes, sendo que o prazo para recurso inominado deverá transcorrer pelo prazo integral.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Cacoal, 23/05/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
23/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo nº : 7015279-91.2023.8.22.0007 Requerente: RAIANE FERREIRA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: JONATHAS SIVIERO - RO4861 Requerido(a): BANCO PAN S.A. e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639 Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Cacoal, 3 de abril de 2024. -
03/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:52
Juntada de Petição de outras peças
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01/03/2024 00:46
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S/A em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 01:11
Publicado SENTENÇA em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7015279-91.2023.8.22.0007 AUTOR: RAIANE FERREIRA MOREIRA, AVENIDA PRIMAVERA 2678, - DE 2678 AO FIM - LADO PAR JARDIM ITÁLIA II - 76960-180 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JONATHAS SIVIERO, OAB nº RO4861 REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 12 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, TOO SEGUROS S/A, AVENIDA PAULISTA 1374, 13 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA, OAB nº RJ216432, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
DECIDO PRELIMINARMENTE Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas às requeridas, pois a autora demonstra ter contratado com as empresas requeridas, portanto responsável pela prestação do serviço contratado, e integrante da cadeia de consumo.
Assim, não há que se falar em isenção de responsabilidade, independente de ser ou não intermediadora.
Em outros termos, se todos lucram com o negócio, todos respondem por ele (quem aufere o bônus, também arca com o ônus), não havendo maneira de se eximir de sua responsabilidade por eventual prejuízo ocasionado e deixar seus consumidores sem qualquer proteção jurisdicional ao retardar ou impedir a sua defesa (CDC 6º VI e VIII, 7º e 25 § 1º).
Ademais, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, a análise do mérito é mais benéfica aos requeridos.
Deixo de analisar a preliminar de justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei 9.099/1995 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
MÉRITO Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc.
I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal.
Portanto, está o feito suficientemente instruído.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, de forma fundamentada, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (Art. 33 Lei 9.099/1995).
O indeferimento da prova testemunhal se dá porque a prova documental constante nos autos é suficiente para ensejar o convencimento do juízo quanto aos fatos narrados na inicial.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Por conseguinte, reconheço a responsabilidade objetiva das requeridas perante os acontecimentos narrados (CF, art. 6º, III, e CDC, art. 14), razão pela qual respondem por eventuais danos decorrentes da má prestação de seus serviços, bastando a prova do fato, dos danos e do nexo de causalidade.
A requerente narra que é filha única do de cujus Adelson Moreira da Silva, que deixou como bem o veículo automotor Chevrolet Prisma, placa NEG2697, RENAVAM 1059868986, chassi 9BGKT69R0FG473397, ano 2015/2015, cor branca.
Ocorre que o veículo foi adquirido mediante financiamento com o primeiro requerido (Banco Pan), em conjunto com um seguro prestamista junto à segunda requerida (Too Seguros).
Afirma que o de cujus pagou 3 (três) parcelas do financiamento (12/01/2023, 12/02/2023 e 12/03/2023) e faleceu em 27/03/2023.
Aduz que, com a morte do adquirente, é certo que a seguradora daria quitação integral do débito.
Assim, a autora, acreditando que não havia qualquer pendência, tentou promover a venda do veículo, por não conseguir arcar com as despesas.
Contudo, descobriu que ainda pendia gravame junto ao Detran quanto à alienação fiduciária, bem como que seu falecido genitor havia sido negativado por uma dívida com o primeiro requerido (Pan).
Em sua contestação, a requerida TOO SEGUROS S/A alega a inexistência de ato ilícito, pois não houve qualquer falha na prestação dos serviços.
Argumenta que o seguro sub judice é do ramo prestamista, o qual, ante a sua natureza, garante a quitação parcial ou total da dívida contraída pelo contratante até o limite do capital segurado contratado.
No caso dos autos, a seguradora efetuou a quitação parcial do contrato de financiamento, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que o saldo devedor do contrato de financiamento supera o valor do capital segurado.
Por sua vez, o requerido BANCO PAN S.A. apresentou contestação aduzindo que a requerente não comprovou o regular pagamento dos débitos, logo, inserir o nome da demandante em cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de direito.
Argumenta não possuir qualquer responsabilidade pela situação narrada e inexistir defeito na prestação dos serviços.
Pois bem.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se à questão de saber se as partes requeridas devem ser condenadas a dar quitação do contrato de financiamento, a retirar as restrições existentes em gravame e SPC/SERASA e/ou indenizar a autora por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da seguradora e do banco como requeridas e fornecedoras de produtos e serviços e, no outro polo, a requerente como destinatária final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No presente caso, a autora argumenta que o seguro prestamista contratado ao financiar o veículo "Chevrolet Prisma" teria como objetivo quitar a dívida total do financiamento realizado e cancelar o gravame.
Os documentos anexados nos IDs 98747611, 98747616, 98747610, 98747612, 98747613, 98747615 e 98747618 comprovam a relação jurídica com as requeridas, o óbito do Sr.
Adelson, a Escritura Pública de Inventário e adjudicação do espólio, cuja única herdeira é a requerente, o gravame e a informação do pagamento do seguro prestamista.
Por outro lado, às requeridas cabem exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Estas, por sua vez, aduzem que o financiamento não se encontra quitado.
Para tanto, apresentam nos autos o contrato e apólice IDs 100159360, 100836065 e 100159361, carta com informação do pagamento do seguro prestamista ID 100159362 e demonstrativo de operações ID 100836066.
O seguro prestamista teve como valor segurado o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para casos de morte acidental (IDs 100159360, 100159361, 100836065 e 98747618).
Já o financiamento contratado (ID 100159360) seria quitado com o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.299,38 (um mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), totalizando a dívida em R$ 46.777,68 (quarenta e seis mil e setecentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Conforme aduz a autora e ratificam as requeridas, foram pagas 03 (três) parcelas do financiamento até o falecimento do Sr.
Adelson.
Posteriormente, o seguro prestamista foi acionado junto à requerida TOO SEGUROS S/A, e pelo que se depreende dos autos, especialmente ID. 100836066, os valores segurados foram aplicados e abatidos na dívida original, permanecendo um saldo devedor de R$ 7.381,88 (sete mil e trezentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Portanto, resta evidente que o débito ainda não se encontra quitado, o que configura exercício regular de direito a manutenção do gravame junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia, bem como dos meios indiretos de coerção, como a negativação em sistema de proteção de crédito SPC/SERASA.
Ademais, o argumento da parte requerente de que houve venda casada, sob a alegação de que o de cujus foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, não merece prosperar.
A contratação de seguro prestamista não configura prática abusiva, porquanto corresponde a uma garantia legítima do contrato livremente pactuado pelas partes e visa assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto, seja parcial ou integral.
Vale ressaltar, ainda, que o princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão, pois nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas.
Na hipótese em questão, não restou demonstrada, de modo suficiente, a ocorrência de venda casada de seguro prestamista, presumindo-se, neste caso, a livre aquisição pela contratante do produto que lhe foi oferecido.
Prova disso é que a parte requerente beneficiou-se do seguro para abater o saldo devedor (ID. 98747618), e requer baixa no gravame do veículo junto ao Detran/RO sob o argumento de que o seguro prestamista deveria cobrir toda a dívida do financiamento.
Portanto, a argumentação ventilada é contraditória e chega a ser temerária.
Quanto aos danos morais requeridos, o reconhecimento à compensação exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e do dano indenizável, que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
A situação fática dos autos não justifica a reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos por RAIANE FERREIRA MOREIRA em face de BANCO PAN S.A. e TOO SEGUROS S/A.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Intimem-se (via sistema PJe) as partes.
Publicação e registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, data certificada pelo sistema.
Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
15/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 11:46
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 23/01/2024 11:30 Cacoal - 1º Juizado Especial.
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23/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 12:49
Juntada de Petição de outras peças
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13/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 01:33
Publicado DECISÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] PROCESSO: 7015279-91.2023.8.22.0007 AUTOR: RAIANE FERREIRA MOREIRA, AVENIDA PRIMAVERA 2678, - DE 2678 AO FIM - LADO PAR JARDIM ITÁLIA II - 76960-180 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JONATHAS SIVIERO, OAB nº RO4861 REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 12 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, TOO SEGUROS S/A, AVENIDA PAULISTA 1374, 13 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração promovido pela parte requerida e objetivando reforma de decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência.
Com efeito, tratando-se de tutela provisória, seus requisitos são explicitados no art. 300, §3º do CPC, sendo eles a probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalto que por tratar-se de decisão interlocutória em rito da Lei 9.099/95, trata-se de decisão que goza de irrecorribilidade imediata, sendo sua rediscussão oponível somente em sede de recursos vindouros, como o Recurso Inominado. Todavia, em atenção ao princípio instrumentalidade das formas, que propõe uma adequação da técnica processual a partir das necessidades do direito material, isto é, assevera que se a efetividade requer a adequação e a adequação deve trazer a efetividade, o certo é que os dois conceitos podem ser decompostos para melhor explicar a necessidade de adequação da técnica às diferentes situações do direito substancial, o pedido de reconsideração será analisado.
Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311).
Inicialmente, esclareço que a tutela foi indeferida por ausência de elementos comprobatórios dos fatos alegados pela autora na inicial, em especial por não juntar o contrato celebrado junto à seguradora.
Após isso, a parte autora diligenciou, juntando o contrato prestamista e requerendo a reanálise da tutela anteriormente indeferida. Dito isso, insta consignar, consoante novo documento juntado pela parte autora, na página 14 do contrato (ID 99623719), prevê cobertura contratual no importe de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso do evento morte. Sendo este o valor do pagamento a ser feito pela requerida Too Seguros ao requerido Banco Pan. E do que consta nos autos, foi exatamente o que aconteceu. Assim, nessa oportunidade, reputo que não há alteração dos fatos que implique na modificação da decisão de id 99180082.
Destaca-se que caso a parte entenda que tal fundamentação está contrária às provas produzidas nos autos deverá interpor recurso cabível.
Isso posto, INDEFIRO o pedido da requerente formulado em ID 99620852, bem como determino o cumprimento integral da Decisão de ID 99180082, seguindo o feito, o seu curso regular.
Após, sendo cumprida integralmente a Decisão de ID 99180082, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se às partes.
Cumpra-se.
Pratique-se.
Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA DE INTIMAÇÃO.
Cacoal/RO, 12/12/2023 Juíza de Direito – Gustavo Nehls Pinheiro -
12/12/2023 13:27
Recebidos os autos.
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12/12/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2023 00:26
Decorrido prazo de RAIANE FERREIRA MOREIRA em 08/12/2023 23:59.
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08/12/2023 13:02
Conclusos para decisão
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08/12/2023 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/12/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 11:58
Recebidos os autos.
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29/11/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:53
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 23/01/2024 11:30 Cacoal - 1º Juizado Especial.
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29/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 01:29
Publicado DECISÃO em 29/11/2023.
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28/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:58
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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27/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:39
Publicado DECISÃO em 27/11/2023.
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24/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 07:33
Juntada de termo de triagem
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17/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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