TJRO - 7013613-61.2023.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/05/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 08:21
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/03/2024 00:45
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Ji-Paraná - ag 1824 em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA BISPO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PPODER JUDICIÁRIO PESTADO DE RONDÔNIA P2ª VARA CÍVEL GENÉRICA DA COMARCA DE JI-PARANÁ, RO PJuizado da Infância e Juventude PFórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7013613-61.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Tutela Antecipada Antecedente - Pessoas com deficiência Valor da causa: R$ 1.650,00 *Chave: @#$@ REQUERENTES: Ministério Público do Estado de Rondônia, C.
E.
D.
S.
B.
ADVOGADO DOS REQUERENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, em favor de C.
E.
D.
S.
B., representado por sua genitora Ligiane Aparecida de Souza, em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a realização eletroencefalograma em vigília e sono espontâneo c/c fotoestímulo e tomografia computadorizada de crânio.
O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido no ID n. 98565050, sob pena de sequestro.
Mandado de intimação positivo (ID n. 98943305).
Contestação apresentada pelo ESTADO DE RONDÔNIA no ID n. 99267472, pugnando pela improcedência da demanda com base no princípio da isonomia, não ingerência do judiciário, impossibilidade de multa ao agente público e pleiteia prazo razoável para cumprimento da decisão.
Réplica juntada no ID n. 99926512 e reiteração do pedido de sequestro.
A pretensão autoral foi julgada procedente no ID n. 101080426.
Dilação de prazo solicitado pela parte ré (ID n. 101090441).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Em que o requerimento de ID n. 101090441, a demanda já foi sentenciada, conforme se denota pela decisão exarada no ID n. 101080426.
Desta feita, considerando que a ordem transferência não restou cumprida, deverá a CPE promover efetuar a liberação pelo meio convencional, com fulcro no art. 4º, inciso II do Ato Conjunto n. 024/2020-PR-CGJ, nestes termos: Art. 4º O Alvará Eletrônico será substituído pelo Alvará convencional nas seguintes situações: (…) II - Quando o sistema Alvará Eletrônico estiver comprovadamente inoperante no Módulo Gabinete; Desta feita, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência dos valores em juízo para a conta informada no ID n. 99926512, qual seja: agência n. 1824; conta poupança n. 777573044-8; Caixa Econômica Federal, em favor de LIGIANE APARECIDA DE SOUZA (CPF n. *72.***.*97-53).
Realizada o saque/utilização, incumbe a parte autora promover a devida prestação de contas no prazo de 15 dias.
Caso seja interposta apelação, cumpra-se com o provimento n. 06/2002.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ji-Paraná/RO, 16 de fevereiro de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud. - DGJ, art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo.
End.: Av.
Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449.
Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy -
23/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
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10/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA BISPO em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 13:31
Juntada de Petição de outras peças
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14/12/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7013613-61.2023.8.22.0005 Classe : TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia e outros REU: ESTADO DE RONDÔNIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:26
Decorrido prazo de E-mail Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO DE SOUZA BISPO.
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13/11/2023 19:54
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 11:42
Juntada de Petição de outras peças
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10/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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