TJRO - 7016670-81.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ZILA DA PENHA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ZILA DA PENHA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA em 03/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO em 03/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7016670-81.2023.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA Advogado(a): JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº AC4555, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº AC3952 Recorrido(a): ZILA DA PENHA SILVA Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 14/06/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Em análise aos fatos narrados e provas apresentadas, conclui-se pela necessidade de manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para a melhor compreensão, colaciono trecho da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte que considero relevante: [...] A autora narra que, desde o ano de 2017, por problemas de saúde, procurou o INSS para receber o benefício de auxílio-doença, benefício que recebe até os dias atuais.
Detalha que, no ano de 2021, devido ao agravamento de seu problema de saúde, procurou os advogados, ora requeridos, objetivando ser representada judicialmente para obter a aposentadoria definitiva por incapacidade permanente.
Ainda, aduz que na época da contratação, a secretária do escritório solicitou a assinatura de alguns papéis para dar início ao processo, bem como definiu que os honorários advocatícios seriam pagos em parcelas durante o decorrer do processo.
Os pagamentos que ocorreram até o presente momento perfazem a importância de R$6.950,00 (seis mil e novecentos e cinquenta reais).
A requerente reclama que não conversou com os advogados, por negativa destes em atendê-la.
Relata que, com muita insistência, e após lapso de tempo, conseguiu atendimento com o requerido Jefferson, quando obteve a informação de que não havia processo judicial em curso.
O requerido, ainda, solicitou o pagamento de R$400,00 (quatrocentos reais) para dar abertura ao processo de aposentadoria, argumentando ser referente a nova perícia no INSS.
Diante disso, a autora sustenta que a cobrança dos honorários advocatícios é indevida, posto que não houve abertura de processo judicial objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ademais, os requeridos não acompanharam a requerente em nenhuma perícia perante o INSS.
Logo, requer o reconhecimento de vícios e nulidades no contrato de prestação de serviços e a condenação dos requeridos em danos morais e materiais.
Os requeridos, em defesa, advogam que a requerente procurou os serviços advocatícios de forma livre e espontânea.
Aduz que ela tinha conhecimento das condições contratadas.
Argumentam ainda que, caso o juízo inverta o ônus da prova, caberia ainda à autora a prova quanto a erro, dolo, coação, simulação, incapacidade de alguma das partes ou má-fé.
Justificam, os requeridos, que não houve distribuição de ação judicial em virtude do deferimento de auxílio-doença pleiteado perante a autarquia previdenciária, decorrente da atuação do escritório profissional dos requeridos.
Por fim, argumentam que os serviços profissionais advocatícios não se resumem à distribuição de ações judiciais, mas envolvem, igualmente, a consultoria jurídica e a representação em processos extrajudiciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ID. 101221466, onde, argumenta que o benefício de auxílio doença encontrava-se ativo devido à sua conduta em renovar constantemente o benefício.
Reforça que o desejo ao procurar os requeridos era pleitear aposentadoria por invalidez.
Conclui a parte que os requeridos descumpriram o contrato, ofendendo o princípio da boa-fé objetiva.
Pois bem.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se à questão de saber se os requeridos devem ser condenados à obrigação de restituir os valores pagos pela requerente, em virtude de pedido de anulação do contrato, bem como, o dever de indenizar por danos morais e materiais.
Desde logo, verifico que é incontroverso o pagamento da requerente pelos serviços advocatícios na importância de R$6.950,00 (seis mil e novecentos e cinquenta reais) e, as situações de fato: a autora procurou os requeridos para pleitear aposentadoria por invalidez; dificuldades de atendimento pelos requeridos; os requeridos não acompanharam a requerente em nenhuma perícia junto à autarquia INSS; solicitação de pagamento de R$400,00 (quatrocentos reais) para abertura de processo judicial e, por fim, que ao assinar o contrato de prestação de serviços foi solicitada a assinatura de notas promissórias.
As conclusões acima decorrem do ônus da impugnação especificada inserta no artigo 341 do Código de Processo Civil: ”Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”.
DO PEDIDO DE ANULAÇÃO TOTAL DO CONTRATO A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código Civil e pelo Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994.
Isto por que, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1325636 SP 2018/0172783-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023).
O Estatuto da Advocacia, em seu artigo 32 dispõe que “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.
Seguindo, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 22, impõe ao advogado o dever de informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.
Além disso, deve denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.
O artigo 10 do Código de Ética citado, impõe que as relações entre advogado e cliente sejam baseados na confiança recíproca.
De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 48 do Código de Ética da OAB, o contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.
O código de ética enumera parâmetros para fixação dos honorários profissionais, tais como: a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; o trabalho e o tempo a ser empregados; a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; a competência do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Consoante o disposto, extrai-se dos normativos citados o dever das partes guardarem a boa-fé objetiva na execução contratual.
A boa-fé objetiva, disciplinada no art. 422 do Código Civil, impõe que as partes contratantes comportem-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto.
Além do mais, há que se observar os deveres anexos do contrato, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente.
O princípio da boa-fé objetiva incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes.
O descumprimento de deveres laterais, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, pode ensejar a resolução do contrato, se for capaz de comprometer o interesse do credor na utilidade da prestação.
Analisando as provas inseridas nos autos, concluo que a autora comprovou a manifesta intenção de procurar os requeridos para que estes a representassem em ação judicial pleiteando a aposentadoria por invalidez.
A conclusão extrai-se do teor da audiência de instrução realizada em 04 de abril de 2024 e dos documentos anexados ao processo, especialmente do contrato ID. 99850301, e o áudio ID. 99850307: O Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, destacado em negrito, definia como objetivo principal ajuizar ação judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ademais, o áudio ID. 99850307 informa à autora que os requeridos estão buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Durante a audiência de instrução, ficou evidente a simplicidade da autora, com escolaridade até o segundo ano do ensino fundamental.
A cliente procurou os advogados exclusivamente para solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez devido a problemas na coluna.
Já recebia o auxílio-doença quando os contatou e reclama que o escritório de advocacia não forneceu informações claras sobre o processo de solicitação da aposentadoria por invalidez.
A autora passou por oito perícias no INSS, sem ser informada sobre nenhuma delas pelo escritório de advocacia.
Por fim, demonstrou surpresa com os valores dos honorários advocatícios previstos no contrato.
Diante disso, é clara a violação ao princípio da boa-fé objetiva.
A relação entre advogado e cliente se fundamenta na confiança recíproca, exigindo do profissional o dever de informar à parte, de forma clara, precisa e ostensiva, o objeto da demanda, os honorários advocatícios ajustados, os riscos inerentes à pretensão e as potenciais consequências da propositura da ação.
Ademais, o advogado deve manter o cliente ciente de qualquer circunstância relevante que possa influenciar na resolução da causa, submetendo-lhe toda consulta ou causa para avaliação e anuência.
Sendo assim, o descumprimento dos deveres de informação e comunicação por parte do advogado configura inadimplemento contratual.
Trata-se da modalidade conhecida como violação positiva do contrato, equipara-se ao inadimplemento clássico, gerando o dever de indenizar por parte do profissional faltoso.
Embora se assemelhe à liberdade profissional e à isenção técnica atribuídas ao advogado, por si só, essa liberdade não isenta os requeridos do dever fundamental de informação à cliente.
A autora os procurou com um objetivo específico: pleitear a aposentadoria por invalidez.
Caberia aos requeridos esclarecer os procedimentos que seriam adotados e a forma de trabalho do escritório, permitindo que a cliente decidisse livremente se aderiria à metodologia proposta ou buscaria outro escritório que atendesse às suas necessidades.
Em suma, os requeridos deveriam ter comunicado à autora, que lhes solicitou parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que pudesse influenciar a resolução da causa ou a decisão de submetê-la à consulta ou confiá-la ao escritório (artigo 22 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
No caso em análise, verifica-se a ocorrência de violação positiva do contrato.
Como fartamente demonstrado na doutrina e na jurisprudência, a responsabilidade civil nesse tipo de situação é objetiva.
Isso significa que a análise da culpa ou dolo do advogado torna-se irrelevante.
Ainda que o profissional demonstre a ausência de culpa ou dolo na violação, ele responderá pelos danos causados à parte.
O reconhecimento da objetividade da responsabilidade civil impede a aplicação de excludentes de responsabilidade que se baseiam na ausência do elemento subjetivo da conduta.
Ou seja, mesmo que o advogado prove que não agiu com culpa ou dolo na violação positiva, ele poderá ser condenado a indenizar a parte lesada pelos prejuízos sofridos. É importante destacar que a autora pleiteou o reconhecimento dos vícios presentes no contrato de prestação de serviços, o reconhecimento de nulidades e, por fim, a anulação total do contrato.
O pedido foi realizado pela parte diretamente no setor de atermação, conforme determina o artigo 14, § 3º da Lei 9.099/1995: “O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.” O parágrafo primeiro do artigo 14, supracitado, estabelece que o pedido seja formulado de forma simples e em linguagem acessível, com a descrição sucinta dos fatos e dos fundamentos jurídicos. É lícito formular pedido genérico quando a extensão da obrigação não puder ser determinada desde logo (art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Diante do exposto, configura-se justa causa para a rescisão unilateral do contrato no caso em tela.
A conduta dos requeridos, eivada pela falta de informação, maculou a lisura e a honestidade que se esperavam deles, caracterizando inadimplemento em decorrência da violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva.
DANO MATERIAL O dano material, em regra, não se presume, devendo ser demonstrado e fixado com base nos valores efetivamente despendidos pela requerente.
Nesse sentido, os valores abrangidos pelo instituto do dano material são aqueles que foram pagos pela requerente como remuneração pela prestação de serviços advocatícios, que se encontra inadimplido pelos requeridos.
No caso em análise, a requerente juntou o comprovante de pagamentos ID 99850304, que demonstram o desembolso de R$6.950,00 (seis mil novecentos e cinquenta reais).
Diante da comprovada violação da boa-fé objetiva, como já analisado anteriormente, configura-se o dever de indenizar os danos materiais sofridos pela requerente.
A boa-fé, como princípio geral de direito, serve como fonte de direitos e obrigações, de modo que a conduta contrária a esse princípio, que cause dano, gera a obrigação de reparação do prejuízo, independentemente de se tratar de fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual.
Conforme consta no documento ID. 103699461, o requerido alegou nos autos que, a autora ao procurar o escritório dos requeridos, já não estava recebendo benefício previdenciário - benefício cortado.
No entanto, consulta ao sistema PREVJUD (anexo) revela que a autora encontra-se em gozo do auxílio-doença previdenciário desde 20/02/2019, com término previsto para 16/05/2024, estando o benefício ativo.
Os requeridos alegam que, quando a autora os procurou, o seu benefício estava cessado.
Afirmam, ainda, que, graças ao seu trabalho, o benefício da autora foi restabelecido até 18/11/2023.
Conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC, tais alegações devem estar fundamentadas no conjunto de provas produzidas.
Nesse sentido, os requeridos não apresentaram provas suficientes para embasar suas alegações, pois os documentos por eles juntados não comprovam que sejam os responsáveis pelo restabelecimento do benefício previdenciário da autora.
Ademais, resta devidamente comprovado que a autora já percebia o benefício provisório quando buscou os serviços dos requeridos para ajuizar ação visando à concessão do benefício definitivo.
Como já reconhecido, é incontroverso que os requeridos dificultaram o atendimento da autora, deixando de acompanhá-la em qualquer perícia junto ao INSS.
Além disso, solicitaram a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais) para abertura de processo judicial, além dos valores já pagos pela autora.
Diante do exposto, determino aos requeridos a devolução integral dos valores cobrados pelos serviços que, como demonstrado nos presentes autos, mediante a observância do devido processo legal e do contraditório, não foram prestados nos termos contratados pela autora.
Assim, fixo os danos materiais em R$6.950,00 (seis mil novecentos e cinquenta reais).
DANO MORAL O dano moral se caracteriza pela lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalar seu estado emocional e psicológico, a ponto de alterar significativamente sua rotina pessoal, familiar e profissional.
Tais sentimentos são considerados inestimáveis do ponto de vista econômico.
A autora requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência da situação vexatória e desgastante vivenciada durante todo o período mencionado.
A análise dos autos revela que os danos morais pleiteados estão devidamente comprovados.
A situação vivenciada pela autora, conforme detalhadamente analisada nos autos, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Além de suportar a frustração pela injusta violação da boa-fé, da confiança e da transparência por parte daqueles que haviam sido contratados para representá-la, configurando inadimplemento positivo do contrato, a autora foi submetida a sofrimento significativo pela própria situação e pela injusta violação de suas expectativas e confiança.
O dano moral possui caráter punitivo para o ofensor e satisfativo para a parte ofendida.
Na ausência de critérios objetivos, a quantia a ser indenizada deve ser arbitrada com prudência, bom senso e razoabilidade, de modo a atender à função reparatória e ressarcitória da forma mais completa possível, observando o disposto no art. 944 do Código Civil.
Diante do exposto, fixo o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais).
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Em sua contestação (ID. 101120376), o requerido apresentou pedido contraposto, pleiteando a condenação da autora ao pagamento de R$3.378,14 (três mil trezentos e setenta e oito reais e quatorze centavos).
Contudo, tal pedido é improcedente, pois se baseia em contrato rescindido por este juízo nos termos da fundamentação supracitada.
Ademais, cabe salientar a existência do áudio ID. 101221468, no qual uma representante do escritório dos requeridos informa que a autora encontra-se em dia com suas obrigações, inclusive afirmando que o processo teria sido encerrado e que a autora só teria valores a pagar caso optasse por continuar sendo representada, o que não ocorreu.
Os requeridos apresentaram petição nos autos com IDs 103699461 e 103706565.
Dessa forma, tomaram ciência da prova produzida pela autora e não a impugnaram no momento oportuno, o que configura a preclusão consumativa.
A conduta dos requeridos em cobrar, por meio do pedido contraposto, valores já pagos pela autora, como já demonstrado, aproveitando-se da vulnerabilidade da mesma, pessoa simples e de baixa escolaridade, configura litigância de má-fé, conforme disposto no art. 80, inciso I, do CPC, em virtude da tentativa de alterar a verdade dos fatos.
Nesse sentido, o juiz, de ofício ou a requerimento, poderá condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor deve ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos e arcar com os honorários advocatícios e demais despesas incorridas (art. 81 do CPC).
Diante disso, condeno a parte autora ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor corrigido da presente causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Os valores arbitrados, a meu ver, são necessários e suficientes para coibir a conduta desleal demonstrada pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por ZILA DA PENHA SILVA em face de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO e JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, para: a) condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$6.950,00 (seis mil novecentos e cinquenta reais) à requerente, referente aos danos materiais, com juros de 1% ao mês, contados a partir da data da citação (CC 405 e CPC 240), e incidência de correção monetária pelo índice divulgado no DJ do TJRO, a contar da data do desembolso; b) condenar os requeridos a pagar indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pelos requeridos.
CONDENO os requeridos, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a título de indenização à parte contrária, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente a partir da data da distribuição do feito. [...] A parte autora tinha a pretensão de ajuizar ação previdenciária para pleitear o deferimento de aposentadoria por invalidez.
Para objetivar alcançar sua pretensão firmou contrato de prestação de serviços jurídicos com os referidos advogados, ora requeridos/recorrentes, que permaneceram inertes enquanto a requerida vinha adimplindo as parcelas pactuadas, crendo que sua demanda estava em tramitação na justiça, contudo não ocorreu o ajuizamento da ação de benefício de aposentadoria por invalidez.
Os advogados, ora requeridos/recorrentes, alegaram terem laborado via administrativa, entretanto não consta requerimento administrativo dos mesmos como procuradores ou representantes da requerente.
O protocolo que juntaram ao processo, perante o INSS, não diz respeito ao que fora contratado pela parte autora (pedido de aposentadoria por invalidez).
O contrato tem o poder de criar obrigações com força de lei, para as partes a ele submetidas, objetivando alcançar uma função social.
Restou comprovado que a parte autora contratou os advogados para ajuizar ação judicial de aposentadoria por invalidez.
No entanto, não houve a propositura da ação judicial e, tampouco, requerimento administrativo ou o acompanhamento das perícias administrativas realizadas pelo INSS.
A autora requereu administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade, conforme ID. 24322049.
A autora não foi devidamente informada sobre o andamento de sua demanda, tampouco sobre os serviços efetivamente prestados pelo escritório dos recorrentes.
O contrato assinado pela autora tinha como objetivo o ajuizamento de ação judicial contra o INSS, conforme destacado no contrato de prestação de serviços (ID. 24322017 - Pág. 1) e no áudio anexado (ID. 99850307), evidenciando o descumprimento do objeto contratual.
A violação positiva do contrato ocorre quando há descumprimento das obrigações acordadas, em que os advogados não ajuizaram a ação, não requereram administrativamente e não prestaram as devidas informações à requerente (cliente).
O não cumprimento da obrigação pelos advogados configura um descumprimento contratual, o que leva à anulação do contrato.
A anulação do contrato significa que as partes são restituídas à situação anterior à celebração do contrato, ou seja, a cliente tem direito à devolução dos honorários pagos aos advogados, além de eventuais indenizações por danos sofridos.
A autora comprovou, por meio do comprovante de pagamento (ID. 99850304), o desembolso de R$ 6.950,00 (seis mil, novecentos e cinquenta reais) ao escritório dos advogados.
Assim, se impõe a devolução integral dos valores pagos, com base no princípio da restituição integral prevista no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa: CC/2002, Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
As partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato: CC/2002, Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A violação dos deveres contratuais e a frustração da legítima expectativa da parte autora configura dano moral indenizável.
Vez que a relação advogado-cliente exige confiança mútua e transparência.
No presente caso, o descumprimento desses deveres trouxe frustração, abalo psicológico e sentimento de impotência à autora, especialmente em razão da sua condição de pessoa simples e de baixa escolaridade.
O Estatuto da advocacia Lei Nº 8.906/1994, dispõe sobre a responsabilização por danos causados aos clientes.
Confira-se: Art. 17.
Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
A sentença analisou todos os pontos necessários para a elucidação do direito.
Conforme se infere, não existem elementos para se formar convicção em contrário.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, confirmando integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
INÉRCIA DOS ADVOGADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ANULAÇÃO DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a procedência do pedido de devolução de honorários pagos e a condenação dos advogados ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de descumprimento de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2.
A parte autora alegou ter contratado os advogados para ajuizar ação previdenciária de aposentadoria por invalidez, mas não houve o ajuizamento da ação, tampouco a formulação de requerimento administrativo.
Além disso, não foi prestada qualquer informação à autora sobre o andamento dos serviços contratados. 3.
Os requeridos argumentaram que houve atuação na esfera administrativa, mas não apresentaram prova de requerimento administrativo realizado em nome da autora, sendo eles procuradores ou representantes. 4.
A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das obrigações contratuais por parte dos advogados, consistente na ausência de ajuizamento de ação judicial, de requerimento administrativo e de informações prestadas à cliente, justifica a devolução dos honorários pagos e a indenização por danos morais. 5.
O contrato de prestação de serviços advocatícios estabelece obrigações recíprocas entre as partes, e a inércia dos advogados configura violação positiva do contrato, ensejando a restituição integral dos valores pagos. 6.
Restou demonstrado que o objetivo do contrato era o ajuizamento de ação de aposentadoria por invalidez, o que não ocorreu.
Não se comprovou que os advogados requereram administrativamente o benefício ou acompanharam as perícias realizadas pelo INSS. 7.
Nos termos do art. 884 do CC/2002, é vedado o enriquecimento sem causa, impondo-se a devolução integral dos honorários pagos. 8.
O art. 422 do CC/2002 estabelece que os contratantes devem observar os princípios de probidade e boa-fé na execução do contrato.
A ausência de informações sobre o andamento dos serviços prestados viola a boa-fé objetiva, justificando a condenação por danos morais. 9.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
11/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:40
Conhecido o recurso de JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO e não-provido
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04/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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