TJRO - 7022104-74.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/11/2021 12:47
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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23/11/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 00:01
Decorrido prazo de SANDRA FREITAS DE LIMA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 09:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
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22/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2021 08:50
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2021 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2021 20:34
Decorrido prazo de SANDRA FREITAS DE LIMA em 29/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2021 23:59.
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13/09/2021 19:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2021 19:52
Decorrido prazo de SANDRA FREITAS DE LIMA em 29/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:50
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
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10/09/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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05/09/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2021 13:51
Conclusos para decisão
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14/07/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 09:32
Expedição de #Não preenchido#.
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08/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 92 de 23/06/2021 a 30/06/2021 AUTOS N. 7022104-74.2020.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : SANDRA FREITAS DE LIMA ADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL – SP349410 APELADA : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO5546 ADVOGADO(A): THAYS GONDIM DE SOUZA – RO9377 ADVOGADO(A): EDSON ANTÔNIO SOUSA PINTO – RO4643 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/03/2021 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Revisional de contrato.
Capitalização juros.
Tabela Price.
Limitação de juros remuneratórios.
Não comprovação da Abusividade.
Tarifa de cadastro.
Válida.
Seguro.
Cobrança ilegal. Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. A Tabela Price consiste num método científico de amortização de financiamento utilizado nos contratos, e por si só, não é dotada de ilegalidade. Inexiste em nosso ordenamento jurídico, norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33) em face do que dispõe a Lei 4.595/64 (Súmula 596, do STF), não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios. Não há que se falar em abusividade na taxa mensal de juros quando observada a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da espécie. A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A legalidade de contratação de seguro proteção financeira/prestamista depende de prova inequívoca de que foi ofertado ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, sob pena de se caracterizar venda casada. -
07/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 10:59
Conhecido o recurso de SANDRA FREITAS DE LIMA - CPF: *08.***.*31-53 (APELANTE) e provido em parte
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30/06/2021 12:40
Deliberado em sessão
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14/06/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2021 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2021 13:00
Conclusos para decisão
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19/03/2021 13:00
Juntada de termo de triagem
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19/03/2021 09:55
Recebidos os autos
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19/03/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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