TJRO - 0800050-72.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:04
Decorrido prazo de RIVALDO DA SILVA BESSA em 31/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:32
Decorrido prazo de RIVALDO DA SILVA BESSA em 31/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
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10/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:53
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:52
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2021.
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10/09/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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25/06/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 14:01
Decorrido prazo de RIVALDO DA SILVA BESSA em 15/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 08:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 08:32
Retificado 17/05/2021 08:32 - Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 11:04
Expedição de #Não preenchido#.
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10/03/2021 00:01
Decorrido prazo de RIVALDO DA SILVA BESSA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800050-72.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7003912-04.2018.8.22.0021 – Buritis/ 2ª Vara Genérica Agravante: Rivaldo Da Silva Bessa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravada: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Redistribuído por prevenção em 28/01/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rivaldo da Silva Bessa contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença manejado em face de Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. Inicialmente, o agravante pediu a gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, apresentou insurgência acerca da determinação de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Fez breve síntese dos fatos e, em síntese, pediu o provimento do recurso para que o processo originário tivesse continuidade na tramitação. Recebido o recurso, foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte contrária para manifestação, bem como solicitada informação ao juízo originário. Apresentadas as contrarrazões, pelo não provimento do recurso, e juntadas as informações do juízo originário. Pois bem. Verifica-se que o juiz de primeiro grau noticiou que após análise mais aprofundada das questões, aquela demanda prosseguiu sem maiores conflitos, inclusive foi cumprida a obrigação, restando apenas a extinção do feito. A pretensão do agravante era justamente a reforma da decisão que suspendeu a tramitação dos autos originários. Assim, considerando que a questão pleiteada nesta sede já foi resolvida em primeiro grau, tendo ocorrido a tramitação do feito, entendo que houve perda do objeto do presente recurso. Em razão do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Após as anotações e as comunicações de estilo, arquive-se. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 2 de março de 2021. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
09/03/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2021 14:23
Não conhecido o recurso de RIVALDO DA SILVA BESSA - CPF: *92.***.*14-20 (AGRAVANTE)
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02/03/2021 12:22
Conclusos para decisão
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02/03/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2021 18:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 18:19
Expedição de Ofício.
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05/02/2021 12:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800050-72.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7003912-04.2018.8.22.0021 – Buritis/ 2ª Vara Genérica Agravante: Rivaldo Da Silva Bessa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravada: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Redistribuído por prevenção em 28/01/2021 DESPACHO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rivaldo Da Silva Bessa contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença manejado em face de Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. Segue trecho da decisão agravada: “
Vistos.
Considerando as peculiaridades envolvendo a parte requerida em vários feitos que tramitam neste Juízo, bem como a existência de SEI junto à Corregedoria Geral de Justiça e Mandados de Segurança impetrados pela requerida em determinadas demandas, a qual se discute a validade do ato citatório, determino a suspensão de todos os feitos relacionados à Concessionária ENERGISA, pelo prazo de 30 (trinta) dias para análise pormenorizada das questões controversas.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberações e prosseguimento do feito.” Inicialmente pede a gratuidade de justiça. Faz breve síntese dos fatos esclarecendo que deflagrado o cumprimento de sentença para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais, o juiz a quo proferiu a decisão ora agravada. Argumenta, em síntese, que o ato judicial trata-se de decisão surpresa e que a questão da nulidade da citação sequer foi objeto de discussão do feito. Pontua que o vício de citação não se convalida com a sentença de mérito, todavia o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade do ato citatório, e que o processo administrativo perante o órgão correcional (SEI) e o Mandado de Segurança não representam meios processuais adequados para subsidiar a decisão proferida. Adensa sua argumentação e, ao final, pede o provimento do recurso para que o processo originário tenha continuidade de tramitação. É o relatório. Decido. Em razão de a parte agravante ser beneficiária da justiça gratuita no feito originário, estendo os benefícios para esta sede recursal, motivo pelo qual admito o recurso para processamento.
Ausente pedido de tutela recursal. Não obstante, para que se analise o mérito da causa, necessária a formalização do contraditório. Assim, nos termos do art. 1019, II, do NCPC, determino a intimação da parte agravada para apresentar manifestação ao recurso. Notifique-se o juiz da causa para que preste as informações que julgar necessárias e, caso entenda necessário, exerça o juízo de retratação. Ultimadas estas providências, tornem os autos conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho – RO, 3 de fevereiro de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
04/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 14:35
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2021 08:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2021 13:01
Juntada de termo de triagem
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28/01/2021 12:59
Conclusos para decisão
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28/01/2021 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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27/01/2021 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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27/01/2021 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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27/01/2021 09:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/01/2021 13:12
Conclusos para decisão
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11/01/2021 13:11
Juntada de termo de triagem
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11/01/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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