TJRO - 0000718-42.2018.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:44
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
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17/02/2022 21:38
Decorrido prazo de GILVAN ROCHA FILHO em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:57
Expedição de Ofício.
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07/12/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:36
Distribuído por migração de sistemas
-
09/02/2021 00:00
Citação
Data:9/11/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 27/01/2021 Data de julgamento: 27/01/2021 0000718-42.2018.8.22.0013 Apelação Origem : 00007184220188220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara) Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado : Olivan Lopes de Souza Advogado : Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650) Relator : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE Ementa: Crime contra relação de consumo.
Vender ou expor à venda mercadoria em condições impróprias para consumo.
Ausência de materialidade.
Sentença absolutória.
Recurso ministerial.
Crime formal.
Prescindibilidade da comprovação da efetiva nocividade do produto.
Improcedência.
Necessidade de laudo pericial.
Absolvição mantida.
Para caracterização do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n.8.137/90 é necessária a realização de laudo pericial atestando a nocividade do produto para consumo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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