TJRO - 7004127-10.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/04/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
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29/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004127-10.2023.8.22.0019 AUTOR: VANIA VIEIRA DA SILVA, RUA SÃO LUIZ 1971 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
VANIA VIEIRA DA SILVA, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo em síntese ser pessoa com deficiência e está vivendo em estado de miserabilidade, pois não tem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família.
Relata que ingressou administrativamente com requerimento de benefício assistencial, porém seu pedido foi indeferido.
Destaca que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação, requerendo ao final a concessão do benefício de Amparo Social – LOAS.
Juntou documentos.
Em decisão (ID: 96492232) foi determinada a citação do requerido e realização de perícia social e médica.
O requerido foi citado e apresentou contestação, discorrendo sobre os requisitos do Benefício de Prestação Continuada.
Apresentou quesitos a serem respondidos pelos peritos judiciais.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou o conteúdo da contestação, reafirmando o descrito na peça inaugural, requerendo a total procedência do pedido.
O laudo pericial foi juntado ao ID: 99737724 e o laudo social foi juntado ao ID 99955557.
As partes foram intimadas para manifestação.
Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VANIA VIEIRA DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Pois bem.
O art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para elucidar tal quadro o parágrafo segundo daquele dispositivo define como sendo pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No tocante ao outro requisito elencado pela legislação, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo.
O Decreto 1744/95 pontuava serem pessoas portadoras de deficiência aquelas incapacitadas para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas que impeçam o desempenho das atividades diárias e de trabalho.
Neste panorama, para a outorga do benefício, incontornável a comprovação do preenchimento cumulativo dos dois requisitos: I- incapacidade para vida independente e para o trabalho; II – renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.
A discussão sobre a constitucionalidade da limitação da renda familiar, no patamar de ¼ do salário-mínimo, já foi palpitante no passado, mas foi soterrada por decisão do Supremo Tribunal Federal.
Recentemente, o STF promoveu revisão de seu posicionamento adequando-o à realidade social e decretando a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por considerar que o critério de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar situação de miserabilidade.
Segundo a decisão, os próprios juízes de 1º grau já estavam considerando uma renda de meio salário-mínimo per capita como valor padrão, adequando a nova realidade econômica nacional.
O benefício da prestação continuada tem como destinação maior a viabilização de um amparo econômico para aqueles que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, e que sejam idosos ou portadores de deficiência.
Estão portanto, listados os requisitos que devem ser atendidos, com rigor, para que seja conferido o direito ao postulante.
No caso em apreço, a autora comprovou já haver formulado pedido na esfera administrativa, que lhe foi negado, conforme comunicação de decisão juntada ao ID: 96477334.
Está, dessa forma, atendida a exigência recentemente estatuída por nossos tribunais, qual seja, o prévio requerimento administrativo.
No que se refere à alegada deficiência, o médico nomeado para atuar como perito do juízo (laudo juntado ao ID: 99737724) afirma que a requerente apresenta incapacidade temporária, vez que a lesão é passível de tratamento, sugere o prazo de 06 meses para nova avaliação.
Como já mencionado anteriormente, para fins de percepção do Benefício Assistencial, pessoas portadoras de deficiência são aquelas incapacitadas para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas que impeçam o desempenho das atividades diárias e de trabalho.
No caso dos autos, a parte autora não está acometida de qualquer impedimento de longo prazo que o impeça de prover seu sustento, sendo constatado que a incapacidade é temporária e passível de recuperação, não fazendo jus a concessão do benefício por não atender os requisitos legais.
Não se pode confundir o benefício de prestação continuada com benefícios por incapacidade, vez que a incapacidade temporária gera direito ao benefício de auxílio-doença, quando preenchidos os requisitos previstos na legislação.
Neste panorama, ausente requisito indispensável para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, deve a ação ser julgada improcedente.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, dispositivos da Lei 8.742/93, IMPROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por VANIA VIEIRA DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado em razão de sua fragilidade econômica.
Havendo recurso, intime-se a parte contraria para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF - 1º Região, para análise do recurso.
Serve o presente como mandado de intimação das partes por seus advogados/procuradores através do PJE.
P.R.I.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Machadinho D'Oeste segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 às 13:02 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
23/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDREIA GUTH em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:48
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7004127-10.2023.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Machadinho D'Oeste, 23 de janeiro de 2024. -
23/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:02
Intimação
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23/01/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7004127-10.2023.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes, devidamente intimadas, na pessoa de seus procuradores, para conhecimento do laudo pericial anexado e, querendo, manifestarem-se, no prazo de 30 (trinta) dias. -
15/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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15/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 06:59
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:18
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA PAULA BREDA BALMANT em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/09/2023 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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