TJRO - 0017202-89.2019.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Toxico de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:38
Decorrido prazo de E-MAIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PORTO VELHO - AG 2848 em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:30
Decorrido prazo de E-MAIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PORTO VELHO - AG 2848 em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:59
Expedição de Alvará.
-
31/07/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 08:26
Determinado o arquivamento
-
19/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:04
Juntada de autos digitalizados
-
02/07/2024 12:58
Juntada de autos digitalizados
-
02/07/2024 12:54
Distribuído por migração de sistemas
-
09/02/2021 00:00
Citação
Data:9/11/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 27/01/2021 Data de julgamento: 27/01/2021 0017202-89.2019.8.22.0501 Apelação Origem : 00172028920198220501 Porto Velho (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante : Ronaldo Hurtado Oreyal Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE Ementa: Tráfico interestadual.
Desclassificação para uso próprio ou compartilhado.
Improcedência.
Causa especial de diminuição de pena aplicada em 1/6.
Alteração para 2/3.
Inviabilidade.
Afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06.
Transposição de fronteiras.
Desnecessária.
Mitigação da pena de multa.
Impossibilidade.
Substituição de pena por restritivas de direitos.
Inaplicabilidade.
Pena superior a quatro anos.
Afasta-se o pleito de desclassificação do delito para uso próprio ou compartilhado de drogas quando comprovada pelo conjunto probatório a prática da mercancia pelo agente.
Mostra-se adequada a fração de 1/6 para a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, diante da diversidade e da quantidade de drogas apreendidas.
Para a aplicação da causa de aumento de pena pelo tráfico interestadual é desnecessária a efetiva transposição de fronteira entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar a mercancia em outro o Estado. É impossível a redução da pena de multa se fixada em simetria com a pena corporal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda definitiva aplicada for superior a quatro anos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7021609-30.2020.8.22.0001
Caua Ritse de Almeida Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fernanda Rodrigues Masaki
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/05/2021 10:17
Processo nº 7021609-30.2020.8.22.0001
Caua Ritse de Almeida Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/06/2020 09:59
Processo nº 7005916-85.2020.8.22.0007
Genival Moreira Campos
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/07/2020 11:08
Processo nº 7001222-59.2019.8.22.0023
Estado de Rondonia
Amelia Cariaga Monge de Amorim
Advogado: Marco Antonio Guilhen Mazaro
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/01/2020 12:30
Processo nº 7001222-59.2019.8.22.0023
Amelia Cariaga Monge de Amorim
Estado de Rondonia
Advogado: Willian Silva Sales
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/08/2019 16:02