TJRO - 7002812-97.2020.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 12:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/08/2021 23:59.
-
24/06/2021 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 23:25
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 23:23
Juntada de Certidão
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16/06/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 09:18
Expedição de RPV.
-
09/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
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08/06/2021 03:21
Publicado DECISÃO em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 18:33
Outras Decisões
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01/06/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
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07/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 12:03
Juntada de Certidão
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18/03/2021 11:59
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA LORENCINI em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:59
Decorrido prazo de DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES em 17/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:18
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/03/2021 03:31
Publicado DESPACHO em 16/03/2021.
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15/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1º Juizado Especial da Fazenda Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002812-97.2020.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Enquadramento Requerente/Exequente: GENIVALDO DA SILVA LORENCINI, KM 416 .
BR 364 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos; Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/98.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355 inciso I do CPC, vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, não carecendo, portanto, de instrução probatória.
Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos de reenquadramento salarial ajuizada por GENIVALDO DA SILVA LORENCINI em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
A parte autora alegou que é servidor(a) público(a) estadual do quadro da Polícia Civil, exercendo as suas funções no cargo de agente de polícia.
Relatou que, a Lei n. 3.961/2016, alterou o plano de carreira e vencimentos dos policias civis do Estado de Rondônia, passando a ter vigência de seus efeitos em JANEIRO de 2018 com relação ao Anexo I e JANEIRO DE 2019, em relação ao Anexo II.
Entretanto, a implementação do novo plano ocorreu apenas em FEVEREIRO de 2018 e de forma parcial, no importe de 94,2% do valor devido.
Relatou que foi firmado acordo entre o sindicato da categoria e o ente requerido, sobre o pagamento neste percentual, condicionando que a diferença seria paga futuramente.
Destacou que, apenas em JULHO DE 2018, foi devidamente implantado o valor correto, nos termos do que dispõe a Lei n. 3.961/16.
No ano de 2019 a situação se repetiu, visto que os valores descritos no Anexo II da Lei 3.961/16 somente foram implementados em MAIO DE 2019.
Assim sendo, requereu o pagamento da diferença do reenquadramento salarial referente aos períodos de JANEIRO a JUNHO de 2018 e JANEIRO a ABRIL de 2019 (ID 46497056).
O requerido apresentou contestação, sem arguir preliminares.
Afirmou que a Lei n. 3.961/2016 estabeleceu que para haver a implantação do reajuste salarial seria necessário o preenchimento de dois requisitos: a) levantamentos e ensaios realizados pela Diretoria de Folha de Pagamento do Estado, com base na receita arrecada e na perspectiva futura de arrecadação; b) no exercício em questão e nos dois subsequentes, não ser violado o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Discorreu sobre a participação do sindicato na implantação dos novos vencimentos.
Relatou que efetuou o pagamento da diferença do mês de JANEIRO de 2018 nos meses seguintes.
Afirmou que cumpriu os termos do acordo firmado entre o sindicato e o ente requerido.
Abordou que o adicional de insalubridade pago em JANEIRO de 2018 foi pago em uma quantia maior.
Pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 49479426).
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 50937012).
Pois bem.
No mérito, a presente ação é procedente.
A controvérsia refere-se ao eventual direito da parte autora a receber, de forma retroativa, os valores atinentes a diferença do reenquadramento salarial, nos seguintes períodos: JANEIRO a JUNHO DE 2018 e JANEIRO a ABRIL DE 2019.
O reenquadramento salarial dos servidores pertencentes aos quadros da Policial Civil foi objeto da Lei Estadual n. 3.961/2016, esta que previu o seguinte: Art. 1º.
Os Anexos I, II e III da Lei nº 1.041, de 28 de outubro de 2009, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018, na forma do Anexo I desta Lei e, a partir de 1º de janeiro de 2019, na forma do Anexo II desta Lei.
Percebe-se com clareza que o legislador apontou que os valores indicados no Anexo I entrariam em vigor a partir de JANEIRO de 2018 e os descritos no Anexo II em JANEIRO de 2019.
Todavia, em FEVEREIRO de 2018, as partes firmaram acordo (ID Num. 46500734 - Pág. 1), onde ficou consignado o seguinte: […] considerando a situação nacional de severa crise financeira, e considerando que o custo com pessoal na folha de pagamento do Estado de Rondônia, atualmente, já alcançou o limite de alerta com as aplicações da Lei do Iperon, progressões da Polícia Civil e outras demandas judiciais em janeiro/2017, propõem as demais partes que se aplique, de imediato, para implantação na folha de fevereiro de 2018 com efeito retroativo a janeiro desse mesmo ano, o percentual de 94,2% da tabela constante no anexo I da Lei n. 3.961/2016 […].
Os reflexos retroativos a janeiro, com aplicação do acordo, serão pagos em duas parcelas, março, abril, maio e junho de 2018, bem como o valor relativo ao retroativo da diferença de progressão, de aproximadamente R$1.600.00,00 (um milhão e seiscentos mil) será pago em 4 (quatro) parcelas, sendo março, abril, maio e junho de 2018.
Fica estabelecido e acordado que para tanto, haverá a necessidade de repasse de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) do orçamento do Poder Legislativo Estadual – Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, para custear os valores referentes às despesas pelo aumento ora implementado no presente exercício, sendo o restante do impacto devidamente absorvido pela fonte 100 no orçamento de 2018.
Por conta da crise financeira, o acordo foi pactuado entre o sindicato e o ente requerido, fixando que a implementação do reenquadramento se iniciaria em FEVEREIRO de 2018, no percentual de 94,2% da tabela anexo I da Lei 3.961/2016, com o nítido intuito de minorar os impactos na folha de pagamento.
Na ocasião, também foi decidido a forma de pagamento dos valores retroativos, tanto da diferença de implementação tardia referente ao mês de JANEIRO de 2018, como a diferença de déficit dos vencimentos de FEVEREIRO até que se implementa-se os valores integrais, ou seja, os 5,8% não pagos inicialmente.
Da leitura dos termos do acordo, fica evidenciado o dever do requerido em complementar os pagamentos não realizados, pois, apesar do acordo firmado estabelecer um percentual inicial de pagamento menor, este não serve para afastar o direito dos servidores ao salário de forma integral conforme estabelecido por lei.
Convalidar a omissão do requerido acerca do inadimplemento desta verba, ofende o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos (art. 37, inciso XV da CF/88), especialmente no caso onde a redução ocorre por acordo e não por lei.
Somado a isto, tem-se que a questão financeira que impedia os pagamentos a época do termo firmado entre o sindicado e o ESTADO DE RONDÔNIA já foi superada.
Pelo o menos é o que se extrai dos autos, já que o requerido não apresentou provas neste sentido.
Assim, não há como acolher a pretensão do ente requerido e, por conseguinte, devem ser pagos os valores instituídos pela Lei Estadual n. 3.961/16 em favor da parte requerente.
Resta saber o quanto é devido.
A parte autora declara ser agente de policia civil enquadrado na segunda classe, bem como aponta que houve diferença nos pagamentos referentes aos períodos de JANEIRO a JUNHO de 2018 e JANEIRO a ABRIL de 2019.
O requerido não impugnou estes pontos, pelo que reputo como incontroversos.
Em análise as fichas financeiras acostadas no feito (ID Num. 46500750 - Pág. 1 e Num. 46499985 - Pág. 1), percebe-se que o réu implementou 94,2% dos vencimentos descritos no Anexo I da Lei Estadual n. 3.961/16 a partir de FEVEREIRO de 2018 e que, apenas em JULHO de 2018, passou a pagar a integralidade dos vencimentos.
Com relação à JANEIRO de 2018, o requerido afirma ter pago a diferença nos meses de FEVEREIRO e MARÇO.
Entretanto, não foi possível identificar tais pagamentos na ficha financeira do ano de 2018.
No ano de 2019, entra em vigor os valores descritos no Anexo II da Lei Estadual 3.961/16, porém o requerido somente implementou a quantia devida em MAIO de 2019.
Concluo, portanto, que existem diferenças a ser adimplidas pelo réu, referente aos períodos de JANEIRO a JUNHO de 2018 e JANEIRO a ABRIL de 2019, pelo que acolho a pretensão da parte autora.
ADICIONAL PERICULOSIDADE Alega o requerido que o adicional de periculosidade pago em JANEIRO de 2018 não observou o disposto na Lei Estadual n. 3.961/16.
A referida norma estabeleceu em seu art. 2º a alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade.
Vejamos: Art. 2º.
O § 3º do art. 1º da Lei m. 2.165, de 28 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º [...] § 3º A insalubridade, periculosidade e penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente à R$ 600,90 (seiscentos reais e noventa centavos), tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração Pública.
Como se observa da ficha financeira de 2018 (ID Num. 46500750 - Pág. 1), a parte autora recebeu em JANEIRO, a título de adicional de insalubridade a quantia de R$ 1.124,00 (30% do vencimento básico – R$ 3.746,69), ou seja, quantia bem superior ao devido nos termos da lei em vigor (R$ 180,29 – 30% de 600,90).
Todavia, caberá a parte requerida fazer esta dedução na via administrativa, mediante procedimento adequado, pois não se admite pedido contraposto no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Neste sentido, segue o entendimento da Turma Recursal do TJ-RO: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DE RONDÔNIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 5º, I, DA Lei nº. 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO É inadmissível o pedido contraposto apresentado pelo Estado de Rondônia em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que contraria os ditames do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009. (RECURSO INOMINADO 7000077-95.2014.822.0005, Rel.
Juiz Enio Salvador Vaz, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 16/03/2018.) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Com relação ao pedido de litigância, este não procede.
A parte requerida deduz que os apontamentos da inicial não possuem base ou fundamento e por isto entende que a parte autora incorreu nas condutas descritas no art. 80 do CPC.
Assim, considerando a procedência dos pedidos iniciais, resta prejudicado o requerimento de litigância de má-fé.
Rejeito o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a efetuar o pagamento das diferenças salariais atinentes aos períodos de JANEIRO a JUNHO de 2018 e JANEIRO a ABRIL de 2019, dos quais deverão se deduzidos o importe de R$ 943,71 pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária a contar da data do vencimento, devendo ser utilizado como indexador, até o dia 28.06.2009, o IGP-M, com base na Lei Federal nº 9.494/1997, considerando a modulação de efeitos da ADI 4357/DF pelo Supremo Tribunal Federal e, a partir de 29.06.2009 – data da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.960/2009, o IPCA-E, isto porque, em 20.11.2017, foi julgado o Recurso Extraordinário nº 870.947, alusivo ao Tema 8101, restando declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
No pertinente aos juros moratórios, estes devem corresponder ao índice oficial aplicado à caderneta de poupança, contados da citação (Resp.n.1.145.424/RS).
O saldo devido pelo réu será apurado em sede de liquidação de sentença pela contadoria judicial.
Incabível a condenação em custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaru - RO, sábado, 6 de fevereiro de 2021. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
12/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:51
Outras Decisões
-
10/03/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 09:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/03/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:09
Juntada de Certidão
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02/03/2021 05:06
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA LORENCINI em 01/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES em 26/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:34
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA LORENCINI em 26/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 06:30
Publicado SENTENÇA em 10/02/2021.
-
09/02/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1º Juizado Especial da Fazenda Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002812-97.2020.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Enquadramento Requerente/Exequente: GENIVALDO DA SILVA LORENCINI, KM 416 .
BR 364 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos; Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/98.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355 inciso I do CPC, vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, não carecendo, portanto, de instrução probatória.
Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos de reenquadramento salarial ajuizada por GENIVALDO DA SILVA LORENCINI em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
A parte autora alegou que é servidor(a) público(a) estadual do quadro da Polícia Civil, exercendo as suas funções no cargo de agente de polícia.
Relatou que, a Lei n. 3.961/2016, alterou o plano de carreira e vencimentos dos policias civis do Estado de Rondônia, passando a ter vigência de seus efeitos em JANEIRO de 2018 com relação ao Anexo I e JANEIRO DE 2019, em relação ao Anexo II.
Entretanto, a implementação do novo plano ocorreu apenas em FEVEREIRO de 2018 e de forma parcial, no importe de 94,2% do valor devido.
Relatou que foi firmado acordo entre o sindicato da categoria e o ente requerido, sobre o pagamento neste percentual, condicionando que a diferença seria paga futuramente.
Destacou que, apenas em JULHO DE 2018, foi devidamente implantado o valor correto, nos termos do que dispõe a Lei n. 3.961/16.
No ano de 2019 a situação se repetiu, visto que os valores descritos no Anexo II da Lei 3.961/16 somente foram implementados em MAIO DE 2019.
Assim sendo, requereu o pagamento da diferença do reenquadramento salarial referente aos períodos de JANEIRO a JUNHO de 2018 e JANEIRO a ABRIL de 2019 (ID 46497056).
O requerido apresentou contestação, sem arguir preliminares.
Afirmou que a Lei n. 3.961/2016 estabeleceu que para haver a implantação do reajuste salarial seria necessário o preenchimento de dois requisitos: a) levantamentos e ensaios realizados pela Diretoria de Folha de Pagamento do Estado, com base na receita arrecada e na perspectiva futura de arrecadação; b) no exercício em questão e nos dois subsequentes, não ser violado o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Discorreu sobre a participação do sindicato na implantação dos novos vencimentos.
Relatou que efetuou o pagamento da diferença do mês de JANEIRO de 2018 nos meses seguintes.
Afirmou que cumpriu os termos do acordo firmado entre o sindicato e o ente requerido.
Abordou que o adicional de insalubridade pago em JANEIRO de 2018 foi pago em uma quantia maior.
Pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 49479426).
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 50937012).
Pois bem.
No mérito, a presente ação é procedente.
A controvérsia refere-se ao eventual direito da parte autora a receber, de forma retroativa, os valores atinentes a diferença do reenquadramento salarial, nos seguintes períodos: JANEIRO a JUNHO DE 2018 e JANEIRO a ABRIL DE 2019.
O reenquadramento salarial dos servidores pertencentes aos quadros da Policial Civil foi objeto da Lei Estadual n. 3.961/2016, esta que previu o seguinte: Art. 1º.
Os Anexos I, II e III da Lei nº 1.041, de 28 de outubro de 2009, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018, na forma do Anexo I desta Lei e, a partir de 1º de janeiro de 2019, na forma do Anexo II desta Lei.
Percebe-se com clareza que o legislador apontou que os valores indicados no Anexo I entrariam em vigor a partir de JANEIRO de 2018 e os descritos no Anexo II em JANEIRO de 2019.
Todavia, em FEVEREIRO de 2018, as partes firmaram acordo (ID Num. 46500734 - Pág. 1), onde ficou consignado o seguinte: […] considerando a situação nacional de severa crise financeira, e considerando que o custo com pessoal na folha de pagamento do Estado de Rondônia, atualmente, já alcançou o limite de alerta com as aplicações da Lei do Iperon, progressões da Polícia Civil e outras demandas judiciais em janeiro/2017, propõem as demais partes que se aplique, de imediato, para implantação na folha de fevereiro de 2018 com efeito retroativo a janeiro desse mesmo ano, o percentual de 94,2% da tabela constante no anexo I da Lei n. 3.961/2016 […].
Os reflexos retroativos a janeiro, com aplicação do acordo, serão pagos em duas parcelas, março, abril, maio e junho de 2018, bem como o valor relativo ao retroativo da diferença de progressão, de aproximadamente R$1.600.00,00 (um milhão e seiscentos mil) será pago em 4 (quatro) parcelas, sendo março, abril, maio e junho de 2018.
Fica estabelecido e acordado que para tanto, haverá a necessidade de repasse de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) do orçamento do Poder Legislativo Estadual – Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, para custear os valores referentes às despesas pelo aumento ora implementado no presente exercício, sendo o restante do impacto devidamente absorvido pela fonte 100 no orçamento de 2018.
Por conta da crise financeira, o acordo foi pactuado entre o sindicato e o ente requerido, fixando que a implementação do reenquadramento se iniciaria em FEVEREIRO de 2018, no percentual de 94,2% da tabela anexo I da Lei 3.961/2016, com o nítido intuito de minorar os impactos na folha de pagamento.
Na ocasião, também foi decidido a forma de pagamento dos valores retroativos, tanto da diferença de implementação tardia referente ao mês de JANEIRO de 2018, como a diferença de déficit dos vencimentos de FEVEREIRO até que se implementa-se os valores integrais, ou seja, os 5,8% não pagos inicialmente.
Da leitura dos termos do acordo, fica evidenciado o dever do requerido em complementar os pagamentos não realizados, pois, apesar do acordo firmado estabelecer um percentual inicial de pagamento menor, este não serve para afastar o direito dos servidores ao salário de forma integral conforme estabelecido por lei.
Convalidar a omissão do requerido acerca do inadimplemento desta verba, ofende o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos (art. 37, inciso XV da CF/88), especialmente no caso onde a redução ocorre por acordo e não por lei.
Somado a isto, tem-se que a questão financeira que impedia os pagamentos a época do termo firmado entre o sindicado e o ESTADO DE RONDÔNIA já foi superada.
Pelo o menos é o que se extrai dos autos, já que o requerido não apresentou provas neste sentido.
Assim, não há como acolher a pretensão do ente requerido e, por conseguinte, devem ser pagos os valores instituídos pela Lei Estadual n. 3.961/16 em favor da parte requerente.
Resta saber o quanto é devido.
A parte autora declara ser agente de policia civil enquadrado na segunda classe, bem como aponta que houve diferença nos pagamentos referentes aos períodos de JANEIRO a JUNHO de 2018 e JANEIRO a ABRIL de 2019.
O requerido não impugnou estes pontos, pelo que reputo como incontroversos.
Em análise as fichas financeiras acostadas no feito (ID Num. 46500750 - Pág. 1 e Num. 46499985 - Pág. 1), percebe-se que o réu implementou 94,2% dos vencimentos descritos no Anexo I da Lei Estadual n. 3.961/16 a partir de FEVEREIRO de 2018 e que, apenas em JULHO de 2018, passou a pagar a integralidade dos vencimentos.
Com relação à JANEIRO de 2018, o requerido afirma ter pago a diferença nos meses de FEVEREIRO e MARÇO.
Entretanto, não foi possível identificar tais pagamentos na ficha financeira do ano de 2018.
No ano de 2019, entra em vigor os valores descritos no Anexo II da Lei Estadual 3.961/16, porém o requerido somente implementou a quantia devida em MAIO de 2019.
Concluo, portanto, que existem diferenças a ser adimplidas pelo réu, referente aos períodos de JANEIRO a JUNHO de 2018 e JANEIRO a ABRIL de 2019, pelo que acolho a pretensão da parte autora.
ADICIONAL PERICULOSIDADE Alega o requerido que o adicional de periculosidade pago em JANEIRO de 2018 não observou o disposto na Lei Estadual n. 3.961/16.
A referida norma estabeleceu em seu art. 2º a alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade.
Vejamos: Art. 2º.
O § 3º do art. 1º da Lei m. 2.165, de 28 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º [...] § 3º A insalubridade, periculosidade e penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente à R$ 600,90 (seiscentos reais e noventa centavos), tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração Pública.
Como se observa da ficha financeira de 2018 (ID Num. 46500750 - Pág. 1), a parte autora recebeu em JANEIRO, a título de adicional de insalubridade a quantia de R$ 1.124,00 (30% do vencimento básico – R$ 3.746,69), ou seja, quantia bem superior ao devido nos termos da lei em vigor (R$ 180,29 – 30% de 600,90).
Todavia, caberá a parte requerida fazer esta dedução na via administrativa, mediante procedimento adequado, pois não se admite pedido contraposto no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Neste sentido, segue o entendimento da Turma Recursal do TJ-RO: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DE RONDÔNIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 5º, I, DA Lei nº. 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO É inadmissível o pedido contraposto apresentado pelo Estado de Rondônia em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que contraria os ditames do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009. (RECURSO INOMINADO 7000077-95.2014.822.0005, Rel.
Juiz Enio Salvador Vaz, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 16/03/2018.) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Com relação ao pedido de litigância, este não procede.
A parte requerida deduz que os apontamentos da inicial não possuem base ou fundamento e por isto entende que a parte autora incorreu nas condutas descritas no art. 80 do CPC.
Assim, considerando a procedência dos pedidos iniciais, resta prejudicado o requerimento de litigância de má-fé.
Rejeito o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a efetuar o pagamento das diferenças salariais atinentes aos períodos de JANEIRO a JUNHO de 2018 e JANEIRO a ABRIL de 2019, dos quais deverão se deduzidos o importe de R$ 943,71 pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária a contar da data do vencimento, devendo ser utilizado como indexador, até o dia 28.06.2009, o IGP-M, com base na Lei Federal nº 9.494/1997, considerando a modulação de efeitos da ADI 4357/DF pelo Supremo Tribunal Federal e, a partir de 29.06.2009 – data da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.960/2009, o IPCA-E, isto porque, em 20.11.2017, foi julgado o Recurso Extraordinário nº 870.947, alusivo ao Tema 8101, restando declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
No pertinente aos juros moratórios, estes devem corresponder ao índice oficial aplicado à caderneta de poupança, contados da citação (Resp.n.1.145.424/RS).
O saldo devido pelo réu será apurado em sede de liquidação de sentença pela contadoria judicial.
Incabível a condenação em custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaru - RO, sábado, 6 de fevereiro de 2021. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
08/02/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 10:22
Julgado procedente o pedido
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11/11/2020 14:44
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2020.
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10/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 00:40
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 08:40
Publicado DESPACHO em 15/09/2020.
-
14/09/2020 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 14:21
Outras Decisões
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03/09/2020 12:49
Conclusos para despacho
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03/09/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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