TJRO - 7018623-95.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:01
Decorrido prazo de THAISON CARLOS ALVES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7018623-95.2023.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A REU: THAISON CARLOS ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas acerca do retorno dos autos.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. -
11/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:42
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:42
Juntada de termo de triagem
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07/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 00:20
Decorrido prazo de THAISON CARLOS ALVES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:39
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 04:53
Publicado SENTENÇA em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7018623-95.2023.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº RR115665, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THAISON CARLOS ALVES DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada pelo AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em face de REU: THAISON CARLOS ALVES DA SILVA Devidamente intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do Art. 485, III do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
Pois bem.
O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Desta forma, casso a liminar concedida e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Revogo a liminar concedida. As custas iniciais são devidas no importe de 2%, tendo em vista o fato gerador da mesma ser a propositura da ação (art. 1º, §1º, do Regimento de Custas Lei 3.896/2016). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Ariquemes/RO, quarta-feira, 8 de maio de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
08/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r Processo : 7018623-95.2023.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A REU: THAISON CARLOS ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
28/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de THAISON CARLOS ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7018623-95.2023.8.22.0002 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A REU: T.
C.
A.
D.
S.
INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples, ou CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
06/02/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 08:16
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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19/12/2023 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 06:59
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:15
Publicado DECISÃO em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo n.: 7018623-95.2023.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 29.062,48 Última distribuição:11/12/2023 Nome AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S., RUA AMADOR BUENO 474, BLOCO C, 1 ANDAR.
SANTO AMARO - 04752-005 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) AUTOR: ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NomeREU: T.
C.
A.
D.
S., CPF nº *40.***.*27-53, AVENIDA JAMARI 2314, CASA ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-007 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969 em que não houve, até esta data, o pagamento das custas judiciais.
Assim, guarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais pela parte Autora, no valor de 2% do valor da causa.
Decorrido in albis o prazo para recolhimento das custas, o que deverá ser devidamente certificado, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Comprovado o recolhimento, e apenas nesta hipótese, recebo a inicial nos seguintes termos: 1.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares. 2. No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida. 3. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pelo contrato de alienação fiduciária, bem como a mora do devedor, comprovada através do envio de notificação extrajudicial (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69). 4. De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente. 5. Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo 6.
Ante o exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo/motocicleta não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo. 7. Executada a liminar, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 8. Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. 9. No prazo de 15 dias, a contar da citação, a devedora fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC. 10. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2º do Novo Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento, de tudo certificando. 11.
Postergo, AINDA, o cumprimento do disposto no §9º do art. 3º, Decreto-lei 911/69, referente a inserção de gravame de circulação do veículo, junto ao RENAJUD, para depois de comprovação do pagamento da referida diligência. 12.
Pratique-se e expeça-se o necessário. 13.
Sirva a presente decisão como mandado para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço e descrição do bem constante na contrafé, que segue anexa ao mandado. 13.1.
A CPE1G só deverá fazer a distribuição do mandado, após o recolhimento das custas iniciais.
Ariquemes/RO, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023. Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIR -
18/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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