TJRO - 7003128-27.2022.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:40
Decorrido prazo de JULIO MARIA LARA em 01/09/2025 23:59.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2025 02:37
Publicado DESPACHO em 07/08/2025.
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06/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2025 23:53
Conclusos para decisão
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16/07/2025 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 02:16
Publicado SENTENÇA em 08/07/2025.
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07/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 17:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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24/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 00:37
Publicado DECISÃO em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo: 7003128-27.2022.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 70.881,70setenta mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta centavos AUTOR: JULIO MARIA LARA, LINHA PACARANA KM 85, LT 45 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO A par do falecimento do requerente, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para regularização do polo ativo.
Assim, INTIME-SE o advogada do requerente para providenciar o necessário à habilitação em juízo dos dependentes habilitados do falecido, apresentando para tanto, as respectivas procurações e documentos pessoais, tudo nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso de inexistirem dependentes habilitados, os valores serão recebidos pelos herdeiros na forma da sucessão causa mortis, devendo o advogado do autor também apresentar as procurações necessárias e documentos para a habilitação no polo ativo, caso contrário o processo será arquivado.
Decorrido o prazo de suspensão ou havendo manifestação, conclusos.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
Juiz de Direito -
27/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:55
em cooperação judiciária
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27/01/2025 09:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/08/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3481-2279 - Ramal 207 ou 3481-2057 E-mail: [email protected] Processo nº : 7003128-27.2022.8.22.0008 Requerente: JULIO MARIA LARA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Defere-se a pedido da parte requerente prazo sucessivo para alegações finais de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora, em seguida para Autarquia, após voltem os autos conclusos para Sentença.
Espigão do Oeste (RO), 27 de fevereiro de 2024. -
27/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 13:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 12:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
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27/01/2024 03:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 08:39
Recebidos os autos.
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10/01/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 12:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
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09/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 01:44
Publicado DECISÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003128-27.2022.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JULIO MARIA LARA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JULIO MARIA LARA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e não demonstrando a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação, e de logo passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Não há preliminares a serem apreciadas.
As partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Instadas a sugerir pontos controvertidos e a especificar provas a produzir, as partes quedaram-se silentes.
Fixo os pontos controvertidos da demanda: a) se a parte autora exerce ou já exerceu a atividade rurícola; b) em caso afirmativo, há quanto tempo ou por quanto tempo; c) se reside ou já residiu no campo; d) se o imóvel rural é explorado em regime de economia doméstico-familiar ou se a parte autora contou ou conta com a ajuda de mão-de-obra assalariada; e) se a parte requerente preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria rural por idade.
Nesse mesmo sentido, especifico, doravante, os meio de prova admitidos, quais sejam: a) prova documental nova, assim concebida como a juntada de documentos inexistentes ou inacessíveis no momento da propositura da ação ou apresentação da contestação; b) prova testemunhal, c) depoimento pessoal da parte autora ao critério do juízo, apenas, por entender que as tais são suficientes ao deslinde do feito, nos moldes dos arts. 357, inc.
II e 385 do CPC.
Diante do disposto nos arts. 357, III e 373 e §§ do CPC, passo a definir a distribuição do ônus da prova no presente feito, da maneira seguinte: a) à parte embargante cumprirá demonstrar: que exerce ou já exerceu a atividade rurícola; por quanto tempo a exerce; e que o imóvel rural é explorado em regime de economia doméstico-familiar, sem a ajuda de mão-de obra assalariada. À parte requerida, por sua vez, caberá demonstrar que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria rural por idade. 01 - Por consequência, DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 07/02/2024 às 12:00 horas, que realizar-se-á na sala de audiências desta 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste, Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, de forma PRESENCIAL, em atenção ao art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução n. 481/2022. 1.1 - Na hipótese de as partes entenderem ser pertinente ou oportuna a sessão de audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, deverão manifestar-se neste sentido, através dos respectivos advogados, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação deste ato, devendo a manifestação conter referência também a forma de efetivação de eventual depoimento pessoal da parte, pela via presencial ou telepresencial - para o caso de ter sido deferida tal modalidade de prova. 1.1.2 - Resta desde já DEFERIDA a pretensão, em caso de ser manifestada nos termos do requerimento tempestivo, dispensada nova conclusão dos autos. 1.1.3 - Em casos tais, a sessão será efetivada via Google Meet, por meio do Link: meet.google.com/cjj-seym-kgq , devendo as partes observar atentamente as orientações adiante descritas. a) Os advogados deverão informar ao juízo, em até 24h antes da audiência, o e-mail ou número de telefone dos atores que participarão do ato - partes e testemunhas - , a fim de possibilitar contato prévio pela secretaria do juízo, em caso de necessidade qualquer, ou dificuldade de conexão ou de acesso pelo link enviado.
As testemunhas serão indagadas, quando da intimação, se desejam e se possuem meios ser ouvidas por videoconferência, devendo a anuência ser ratificada pelos respectivos advogados, presumindo-se ausência de oposição, em caso de não haver manifestação expressa. b) Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade ao início da audiência ou de sua oitiva, exibindo documento oficial contendo foto, para conferência e registro. c) As testemunhas, assim como as partes, serão autorizadas a ingressar na sala virtual da sessão somente no momento de sua respectiva oitiva. d) À luz dos princípios da legalidade, cooperação e boa-fé, ficam cientes os advogados das partes, acerca do compromisso legal de promoverem e zelarem pela absoluta incomunicabilidade entre as testemunhas, no ambiente físico em que se encontrarem, sob pena de responsabilidade na forma da lei. e) Quaisquer dúvidas sobre acesso à sala virtual de audiências sejam dirimidas junto à secretaria do Juízo, por meio dos números telefônicos (69) 3309-8202 (sala de audiências 2ª Vara) ou (69) 9.8471-8375 (cartório 2ª Vara). 1.1. - Desde logo resta facultado a que os respectivos agentes da Defensoria Pública, do Ministério Público, e advogados, compareçam presencialmente à sala e sessão de audiências, respeitadas as demais determinações para o ato. 1.2 - Restam cientes as partes de que o juízo limitará a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, ao limite legal, nos termos do preceito contido no do § 6º do art. 357 do CPC, já que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo no máximo três para a prova de cada fato, cabendo ao magistrado o respectivo controle, consoante se verificar a partir da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º). 1.3 - Havendo nos autos rol já existente contendo número superior ao legal, como referido no item 1.3, determina-se a intimação da parte requerente, por seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque seu rol para o máximo legal de 03 (três) por fato, fundamente a pertinência da oitiva do número excedente, ou decline dos fatos diversos aos quais referir-se-ão, para melhor adequação da pauta, sob pena de indeferimento e dispensa do número excedente, no ato da sessão de inquirição. 2 - Não havendo rol nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem seus respectivos róis de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º, 5º, 6º e 7º do CPC, cumprindo-lhes indicar, nessa mesma ocasião, quais de suas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado na forma do art. 455 do CPC, e por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado (Oficial de Justiça), desde logo justificando essa necessidade, sob pena de indeferimento. 3 - A intimação/notificação das testemunhas ficará a cargo do causídico da parte que as tenha arrolado, nos termos do art. 455, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Em hipótese de haver pedido de intimação de testemunhas por Oficial de Justiça, venham os autos conclusos de imediato, para apreciação (art. 455, §4º do CPC). 3.1 - Em quaisquer das hipóteses, a testemunha será indagada, quando da intimação, se deseja e se possui meios ser ouvida por videoconferência, devendo a anuência ser ratificada pelos respectivos advogados, presumindo-se ausência de oposição, em caso de não haver manifestação expressa. 4 - Caso a parte se comprometa em levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação formal do art. 455, a ausência de comparecimento ocasionará presunção de desistência pela parte, quanto à respectiva inquirição, mediante preclusão. 5 - Advirta-se que deverão ser apresentados comprovantes de endereço e cópia de documento pessoal das testemunhas arroladas. 6 - Nos termos do art. 451 do CPC, somente será admitida substituição de testemunhas mediante justificativa tempestiva e acolhida pelo juízo. 7 - Na hipótese de ausência de rol de testemunhas arroladas pelas partes, ou ter sido extrapolado o prazo assinalado - fatos a serem certificados -, e deferido não tenha sido depoimento pessoal nos autos, retornem os autos conclusos para cancelamento da audiência e julgamento do feito no estado em que se encontra, ou eventual designação de depoimento pessoal das partes.
Esclareça-se, na oportunidade, que uma vez realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao juízo, ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal - no prazo comum de 05 (cinco) dias - após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Declara-se o feito saneado e organizado.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos novamente conclusos.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique-se a estabilidade da presente decisão e cumpra-se em sua íntegra.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
12/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:25
em cooperação judiciária
-
12/12/2023 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 03:21
Publicado DECISÃO em 05/09/2022.
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02/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2022 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2022 22:25
Conclusos para decisão
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28/08/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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