TJRO - 7015357-91.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:14
Decorrido prazo de C. C. DE AGUIAR EIRELI em 26/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de C. C. DE AGUIAR EIRELI em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:49
Desentranhado o documento
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30/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 07:43
Publicado SENTENÇA em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7015357-91.2023.8.22.0005 Assunto:Nota Promissória, Assistência Judiciária Gratuita Parte autora: EXEQUENTE: C.
C.
DE AGUIAR EIRELI Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Parte requerida: EXECUTADO: ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO EXECUTADO: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232 SENTENÇA Conforme análise dos autos e da manifestação da parte exequente, observa-se que a sentença anteriormente proferida já determinou o levantamento dos valores devidos e a devolução da quantia de R$ 360,00 à parte executada.
Assim sendo, diante da inexistência de pendências que demandem o prosseguimento da execução, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Cumpra-se conforme já determinado na sentença anterior, promovendo-se a liberação dos valores bloqueados e a devolução da quantia de R$ 360,00 à executada.os.
Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Determino o traslado de cópias da presente sentença para os autos nº 7013682-30.2022.8.22.0005, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações relativas ao levantamento de valores e à devolução do remanescente à parte executada, conforme já decidido.
Sentença transitada nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. sem custas e condenação de honorários.
Arquivem-se.
Ji-Paraná/RO, 29 de outubro de 2024.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito - 
                                            
29/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo n°: 7015357-91.2023.8.22.0005 EXEQUENTE: C.
C.
DE AGUIAR EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA - RO9248 EXECUTADO: ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ji-Paraná, 22 de outubro de 2024. - 
                                            
22/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:04
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:37
Juntada de despacho
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27/05/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:50
Decorrido prazo de C. C. DE AGUIAR EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 05:44
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7015357-91.2023.8.22.0005 Requerente: EXEQUENTE: C.
C.
DE AGUIAR EIRELI Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA - RO9248 Requerido(a): EXECUTADO: ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 20 de abril de 2024. - 
                                            
20/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 15:38
Intimação
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20/04/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:42
Publicado SENTENÇA em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 - email: [email protected] Processo n. 7015357-91.2023.8.22.0005 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota Promissória, Assistência Judiciária Gratuita EXEQUENTE: C.
C.
DE AGUIAR EIRELI ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO: ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232 SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que C.
C.
DE AGUIAR EIRELI demandam em face de ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA.
A ação foi fundada em em instrumento particular de confissão de dívida cujo valor do título é de 1.260,00 O executado apresentou exceção de pré-executividade arguindo que a matéria a ser analisada é de ordem pública e que a execução é inviável, dada a comprovação documental da satisfação da dívida nos autos de nº 7013682-30.2022.8.22.0005.
A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. Tal modalidade de defesa está positivada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica.
No presente caso, argumenta-se, de forma concisa, que a parte executada alega atuação de má-fé por parte da parte exequente, ao dar prosseguimento nova execução.
Tal argumentação baseia-se no fato de que, nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 7013682-30.2022.8.22.0005, já se observou a satisfação da obrigação decorrente da penhora realizada na conta da executada.
Alega-se, ademais, que, contrariando os princípios da boa-fé, a parte exequente procedeu com a devida desistência da execução e formalização de um novo acordo de forma onerosa.
O exequente defendeu que o acordo foi efetuado antes da penhora dos valores, argumentando a inexistência de má-fé em sua conduta.
Essa defesa fundamenta-se no fato de que a execução em questão foi motivada pela não observância do cumprimento do novo acordo extrajudicial previamente estabelecido.
Ademais, não houve qualquer pedido de transferência de valores para a conta do exequente, o que demonstra sua boa-fé.
Pois bem.
Ainda que origem do crédito seja oriundo de sentença judicial, a renegociação de dívida anterior não compromete sua capacidade de execução.
Especificamente, no contexto de uma ação de execução que se baseia em um contrato particular de confissão de dívida, é essencial reconhecer que tais acordos mantêm sua eficácia legal e executória.
Ademais, tanto o credor como o devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível.
Porém, o princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015 /2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor.
No presente caso, observa-se que de fato, que a menor onerosidade para o devedor era a continuidade do cumprimento de sentença nos autos nº 7015357-91.2023.8.22.0005, da qual restou positiva a penhora de valores, sendo certo que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Dessa forma, considerando a disponibilidade dos valores em questão nos respectivos autos nº 7013682-30.2022.8.22.0005, torna-se imperativo declarar a quitação da execução em curso, permitindo-se o acesso do exequente aos valores, já contemplando com os devidos descontos referentes às parcelas previamente quitadas pela parte executada, conforme evidenciado nos documentos apresentados sob o ID 103264241.
Esta medida não apenas reflete a efetiva satisfação do crédito perseguido na execução, como também alinha-se aos princípios de justiça e equidade, assegurando que o cumprimento da obrigação seja reconhecido de forma apropriada no âmbito processual.
Quanto à alegação de má-fé por parte da exequente, não se constata tal comportamento, considerando que o novo acordo foi estabelecido antes do sequestro de valores.
Ademais, não ocorreu levantamento de valores naqueles autos, evidenciando a atuação da parte autora em consonância com os princípios da boa-fé processual.
Assim não há que se falar em na aplicação nos termos do art. 940 do CC.
Por fim, no que diz respeito aos valores de R$ 360,00, determino a devolução à parte executada de forma simples.
Ante exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida por ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA em face de C.
C.
DE AGUIAR EIRELI e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINO o levantamento dos valores constantes nos autos nº 7013682-30.2022.8.22.0005 em favor da parte autora e/ou seu advogado, bem como a devolução de R$ 360,00 à parte executada.
Intime-se as partes para fornecerem os dados bancários para transferência dos valores .
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, expeça alvará eletrônico nos autos de nº 7015357-91.2023.8.22.0005.
Sem custas e honorários .
Junte-se cópias da presente sentença nos autos nº 7013682-30.2022.8.22.0005 .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 4 de abril de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:11
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2024 11:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de C. C. DE AGUIAR EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:12
Juntada de termo de triagem
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05/01/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7015357-91.2023.8.22.0005 Requerente: AUTOR: C.
C.
DE AGUIAR EIRELI Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA - RO9248 Requerido(a): REU: ELIZANGELA BATISTA DE OLIVEIRA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 5 - Juizado Especial Cível Data: 25/03/2024 Hora: 10:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 19 de dezembro de 2023. - 
                                            
19/12/2023 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 07:12
Recebidos os autos.
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19/12/2023 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 07:12
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:10
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 25/03/2024 10:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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19/12/2023 07:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:43
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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