TJRO - 7002219-54.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/09/2024 15:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/09/2024 09:23
Juntada de petição
 - 
                                            
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7002219-54.2023.8.22.0006 AUTOR: VALDILENE REGINA VERONEZ, CPF nº *85.***.*16-68 ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO MELLERO VIANA, OAB nº RO13199, FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015 REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Após a Sentença, conforme ID 102987998, o Requerido interpôs Recurso inominado.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, conforme ID 103854621.
Assim, recebo o recurso interposto, com efeito devolutivo.
Remetam-se os presentes autos à E.
Turma Recursal, com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quinta-feira, 11 de abril de 2024 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito - 
                                            
11/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
11/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
08/04/2024 18:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
20/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
 - 
                                            
20/03/2024 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2024.
 - 
                                            
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo nº : 7002219-54.2023.8.22.0006 Requerente: VALDILENE REGINA VERONEZ Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MELLERO VIANA - RO13199, FLAVIO MATHEUS VASSOLER - RO10015 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Presidente Médici, 19 de março de 2024. - 
                                            
19/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2024 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
18/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
 - 
                                            
01/03/2024 02:34
Publicado SENTENÇA em 01/03/2024.
 - 
                                            
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7002219-54.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VALDILENE REGINA VERONEZ, RUA PEDRO DE OLIVEIRA 3077 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO MELLERO VIANA, OAB nº RO13199, FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015 REU: BANCO BRADESCO S.A., AV.
CIDADE DE DEUS s/nº, PRÉDIO PRATA, 2º ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do Art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ, 4a.
Turma, RESp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513).
PRELIMINARES.
Em contestação a parte requerida trouxe preliminar, a qual passo a analisar. É arguida a preliminar de pedido eventual – juízo 100% digital, contudo, esta já é a forma padrão os processos que tramitam nesta comarca, logo, ACOLHO a preliminar.
Resolvidas as preliminares passo ao mérito.
MÉRITO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Valdilene Regina Veronez, em face do Banco do Bradesco S/A.
Inicialmente é necessário esclarecer que os bancos ou instituições financeiras são considerados prestadores de serviços de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa expressamente sobre o assunto no art. 3º, § 2º.
A Súmula 297 do STJ dispõe que as operações bancárias estão sujeitas ao CDC, norma especial e de caráter público.
O cerne da questão posta aqui em discussão consiste em aferir a legalidade da cobrança de tarifas que supostamente dariam fundamento aos descontos que foram realizados na conta bancária da parte autora.
A parte autora veio a juízo alegando que foram debitados indevidamente valores em sua conta-corrente, o qual desconhece a origem pois não contratou qualquer pacote de cesta de serviços.
Entendo, portanto, que a parte requerida não demonstrou que o serviço fora realmente contratado pela parte autora.
Nesse prisma, em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva do requerido de reparar os danos causados a parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha na fiscalização, o que desencadeou nas cobranças indevidas em sua conta, tomando da parte requerente valores que certamente lhe fizeram falta.
Da Repetição do Indébito.
O artigo 42 do CDC, estipula uma penalidade àquele que cobrar indevidamente quantia indevida, sem que haja engano justificável, devendo ser ressarcido os valores pagos em dobro.
No caso sub judice não há dúvidas que os valores foram pagos indevidamente, sendo que não há nenhuma sombra de engano pela parte requerida.
Este também é o entendimento jurisprudencial: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido. Comprovada a efetivação de descontos indevidos, a repetição do indébito fica evidente, uma vez constatada a ilegalidade dos descontos.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário, privando o consumidor do valor subtraído, cuja soma compromete sua renda.
Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando este se mostrar razoável e proporcional à extensão dos danos.
APELAÇÃO, Processo nº 7039855-79.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/03/2019. (grifo não original) Assim o caso em tela demanda a devolução dos valores pagos em dobro, dada a comprovação de que os valores foram indevidamente debitados no benefício do autor, devendo este ser ressarcido em dobro Do Dano Moral Pleiteia a parte indenização por dano Moral, uma vez que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária Entendo assistir razão a parte autora neste pedido, pois os descontos lhe causaram prejuízos. É inviável pensar que descontos ilegais sejam simplesmente meros aborrecimentos rotineiros, pois os fatos certamente causam dor e constrangimento ao autor ferindo-lhe em muito sua esfera moral.
Neste prisma ressalta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA DE SERVIÇOS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 -BACEN.
REVELIA DO REU.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARAGRAFO UNICO, DO CDC DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8°. 2.
No caso, a despeito de operada a revelia do banco réu, o Juízo a quo entendeu pela legalidade das cobranças da tarifa bancária identificada pela rubrica "Cesta B.
Expresso", tendo considerando que se refere à contraprestação de serviços à disposição do consumidor. 3.
Contudo, inexistindo nos autos prova da contratação especifica dos serviços remunerados por tal tarifa, sequer sendo possível Identificar quais são os referidos serviços, eis que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não há que se falar en legalidade das respectivas cobranças. 3. É devida restituição ao consumidor dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, em dobro, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, 4.
Conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados diretamente da conta bancária em que o consumidor recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral el 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. para reformar a sentença, no indenizável 5 Sentido julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica Tarifa Bradesco Expresso 1" ou "Cesta 8.
Expresso, corrigidos desde desconto efetuado e com incidência de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.00 Cinco mil reais) com juros moratórios a contar da citação e atualização desde o arbitramento. observados os termos da Portaria nº 1855/2016 (TJ-AM- Apelação Cível: AC XXXXX20178042901 AM XXXXX-16.2017.8.04.2901) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA ZERO.COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A cobrança indevida de tarifa bancária com desconto do benefício previdenciário do autor, implica em responsabilidade civil e por consequência, no dever de indenizar. 2.
A fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais mostra-se adequada ao caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível XXXXX-81.2020.8.27.2726, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 15:42:57) (TJ-TO-Apelação Cível: AC XXXXX20208272726) Portanto, não restam dúvidas do dever de indenizar da parte requerida, bastando tão somente a quantificação do valor.
A indenização tem dois objetivos claros, que são sanar o prejuízo sofrido pelo autor para que este tenha alguma resposta dada a situação ilegal a qual se submeteu, e caráter punitivo e pedagógico que visa punir a ilegalidade e admoestar a empresa a sanar suas irregularidades.
Cabe a ressalva que apesar do valor não servir como causa de enriquecimento ilícito, este deve sanar as dores sofridas, que afetam a normalidade e causam dor ao ofendido, machucando a moral do experimentante, e maculando sua honra perante a sociedade.
Deste modo, também é dever do poder judiciário tentar prevenir novos litígios, mesmo que para isto tenha de impor sanções mais drásticas ao ofensor, para que se cumpra integralmente os dois papéis da indenização ao dano de cunho moral.
Em atenção a isto e visando cumprir ambos os intuitos da indenização por dano moral, de acordo com o grau da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, entendo ser justo, razoável, necessário e suficiente que a indenização seja fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Ao mesmo ponto em que a indenização por dano material é norteada pela extensão e proporção do dano, aqui alegado , cujo valor será apurado em faze de cumprimento de sentença.
Portanto, diante do exposto, a parcial procedência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos Autorais em face de BANCO BRADESCO S.A, para o fim de: a)CONDENAR a parte requerida a pagar o montante equivalente as parcelas descontadas indevidamente na conta bancária da Requerente, em dobro a Título de Reparação pelos Danos Materiais, a ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E.
TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data de publicação da sentença, conforme Súmula 54 do STJ.
Deverá ser observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do conhecimento desta decisão (Súmula nº 362 – STJ).
Por fim, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nessa fase.
P.
R.
I, e após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 29 de fevereiro de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito - 
                                            
29/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/02/2024 22:03
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
27/02/2024 16:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
 - 
                                            
19/02/2024 02:46
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
 - 
                                            
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo n°: 7002219-54.2023.8.22.0006 AUTOR: VALDILENE REGINA VERONEZ Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MELLERO VIANA - RO13199, FLAVIO MATHEUS VASSOLER - RO10015 REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Presidente Médici, 16 de fevereiro de 2024. - 
                                            
16/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
09/02/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7002219-54.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VALDILENE REGINA VERONEZ, RUA PEDRO DE OLIVEIRA 3077 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO MELLERO VIANA, OAB nº RO13199, FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015 REU: BANCO BRADESCO S.A., AV.
CIDADE DE DEUS s/nº, PRÉDIO PRATA, 2º ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADO DO REU: BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de e ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Valdilene Regina Veronez em face de Banco do Bradesco S/A,.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para melhor oportunizar a parte requerida na produção de provas.
Visando economia processual e celeridade, deixo de designar audiência de conciliação, pois é notório que em todas as ações em trâmite nesta vara em desfavor da Requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Postergo a análise do pedido de justiça gratuita. a) Cite-se a parte requerida para os termos da presente ação, para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344, do CPC. b) Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. c) Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 15 de dezembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito - 
                                            
15/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2023 15:39
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
06/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001178-98.2022.8.22.0002
Ellis Neide Alves Carneiro
Estado de Rondonia
Advogado: Elizangela Lopes Soares da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/02/2023 10:32
Processo nº 7002233-38.2023.8.22.0006
Geraldo Barbosa da Silva
Municipio de Presidente Medici - Ro
Advogado: Valter Carneiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/12/2023 10:18
Processo nº 7002283-64.2023.8.22.0006
Astamedici - Associacao dos Taxistas de ...
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/12/2023 08:26
Processo nº 7050726-61.2023.8.22.0001
Odemilta Gomes de Azevedo Barbosa
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/08/2023 09:26
Processo nº 7038482-03.2023.8.22.0001
Pcro - Porto Velho - Delegacia Especiali...
Francisco de Castro Pinheiro
Advogado: Giuliano de Toledo Viecili
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/06/2023 12:43