TJRO - 7074211-90.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA ALENCAR em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2025 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2025.
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04/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:35
Recebidos os autos
-
02/09/2025 09:35
Juntada de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO: 7074211-90.2023.8.22.0001 AUTOR: FRANCISCA ALENCAR ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE MACEDO PEDROSA, OAB nº RO11581 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Decisão Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Considerando o reconhecimento da conexão, dos autos n° 7001886-83.2024.8.22.0001, 7002072-09.2024.8.22.0001, 7069178-22.2023.8.22.0001, 7006031-85.2024.8.22.0001 e 7002968-52.2024.8.22.0001, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado interposto no autos n ° 7069178-22.2023.8.22.0001 em seu efeito devolutivo, devendo o cartório encaminhar os autos à Turma Recursal para a reclamada reanálise da causa, com as movimentações necessárias e homenagens de praxe, tudo nos termos da Portaria 006/2016-Turma Recursal.
Alterem-se os polos das partes (recorrente/recorrido), conforme Ofício Circular nº 171/2016-DECOR/CG.
Porto Velho/RO, 11 de julho de 2024 José Augusto Alves Martins Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
11/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 10:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:15
Publicado SENTENÇA em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7074211-90.2023.8.22.0001 AUTOR: FRANCISCA ALENCAR ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE MACEDO PEDROSA, OAB nº RO11581 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença Reconhecida a conexão, julgo os autos n° 7069178-22.2023.8.22.0001, 7001886-83.2024.8.22.0001, 7002072-09.2024.8.22.0001, 7074211-90.2023.8.22.0001, 7006031-85.2024.8.22.0001 e 7002968-52.2024.8.22.0001, em conjunto, visto que tratam do mesmo negócio jurídico (Código de Reserva FBVRGI), qual seja, o contrato firmado para o transporte aéreo dos autores nos trechos de ida e volta (Porto Velho/Recife).
Alegam ter sofrido danos morais em decorrência do atraso e cancelamento do voo inicialmente contratado.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, considerando que foram apresentadas contestação e réplica, bem como que os autos tratam de matéria puramente de direito e documental, tendo as partes apresentado a documentação que entenderam necessárias, concluo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de novas provas (art. 355, I, do CPC).
Alegaram os requerentes que adquiriram passagens para o trecho Porto Velho – Recife com ida prevista para o dia 28/01/2022 com saída às 02h:55min e chegada 11h:15min e retorno no dia 04/02/2022 com saída às 18h:05 e chegada às 01:15min, mas que devido a alteração, sua partida teve um atraso de 12 horas saindo Às 12h:55min.
Ao passo que na volta, o voo foi cancelado, conseguindo chegar ao local de destino apenas 36 horas depois do inicialmente contratado.
Em que pese ter ocorrido uma alteração no voo dos requerentes, verifico que a requerida cumpriu o que preceitua o art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, já que comunicou com mais de 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data do embarque.
Destarte que a comunicação se deu no dia 05/10/2021, na volta e 16/11/2021 na ida.
Ressalto que a companhia aérea no mesmo ato comunicou a hospedagem na cidade de Goiânia para o dia 04/02/2022, tendo em vista que não havia voo direto para o retorno a Porto Velho.
Todas as informações foram confirmadas pelas partes, conforme tela sistêmica, acostada em sede de contestação.
Não houve a comprovação de nenhum prejuízo em decorrência da alteração realizada, sendo que o simples descumprimento contratual não gera o dever de indenizar, não sendo o dano in re ipsa, ou seja, devendo a parte requerente comprovar documentalmente o dano sofrido, o que não ocorreu.
Os requerentes não demonstraram o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o ato ilícito em que funda a sua pretensão de indenização, não havendo que se falar em culpa ou dever de indenizar.
Os três requisitos configuradores da responsabilidade (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), devem coexistir para autorizar a indenização por abalo moral.
Não basta alegar um dano (sequer provado) sem que preexista uma conduta ilícita e o nexo de causalidade.
E como é cediço, a demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus dos autores, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC, partindo daí a análise dos pressupostos da ocorrência dos danos morais, recaindo sobre o réu o ônus da prova negativa do fato, à inteligência do inciso II do indigitado artigo.
Portanto, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, totalmente improcedentes, posto que não restou comprovado que a requerida agiu ilicitamente, bem como não há prova de qualquer abalo à sua honra objetiva/subjetiva.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, declaro extinto o processo com a resolução do mérito.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Serve cópia como comunicação.
Porto Velho, 17 de junho de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
17/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 12:54
Apensado ao processo 7002072-09.2024.8.22.0001
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04/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 09:39
Determinada a redistribuição dos autos
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05/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 03:04
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7074211-90.2023.8.22.0001 AUTOR: FRANCISCA ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: ANDRE MACEDO PEDROSA - RO11581 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 2 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7074211-90.2023.8.22.0001 AUTOR: FRANCISCA ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: ANDRE MACEDO PEDROSA - RO11581 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 12 de dezembro de 2023. -
12/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:04
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 31/01/2024 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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12/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:56
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 31/01/2024 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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12/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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