TJRO - 7001439-19.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 07:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 02:01
Decorrido prazo de JOELMA SESANA em 05/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:55
Decorrido prazo de MANEJO RURAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 05/04/2022 23:59.
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25/03/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2022.
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25/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2022.
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25/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:28
Recebidos os autos
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23/03/2022 13:49
Juntada de termo de triagem
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29/04/2021 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2021 13:29
Juntada de Certidão
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23/03/2021 11:37
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70014391920208220007.pdf
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04/03/2021 01:12
Decorrido prazo de MANEJO RURAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 03/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
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05/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7001439-19.2020.8.22.0007 +Classe: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: BASEMIX COMERCIO DE CONCRETO EIRELI ADVOGADOS DO IMPETRANTE: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327, ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 IMPETRADOS: MUNICIPIO DE CACOAL, JOELMA SESANA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante acima nominado aduz ofensa a direito líquido e certo, praticada pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Cacoal/RO, consistente em sua inabilitação para participar da Concorrência Pública n. 09/2018, sob o argumento de que o impetrante ter descumprido o item 14.7.3 do Edital. Assevera que o Edital facultou a comprovação da boa situação financeira dos licitantes mediante a apresentação de balanço patrimonial registrado na Junta Comercial do Estado ou de balanço patrimonial autenticado pela Junta com Termo de Abertura e Encerramento, conforme item 14.7.2. Narra que apresentou balanço patrimonial registrado e a autoridade coatora indeferiu a sua habilitação, informando como motivo a falta de apresentação dos termos de abertura e encerramento. Informa que apresentou recurso administrativo, aduzindo que havia cumprido os requisitos do edital, não tendo obrigatoriedade de apresentar os termos de abertura e encerramento, documentos que tinha a sua disposição, caso fosse requisito obrigatório, com previsão no edital, argumento que não foi acolhido pela autoridade coatora. Argumenta que tal circunstância fere direito líquido e certo do impetrante, requerendo, por isso, seja concedida a segurança para anular a decisão de inabilitação da impetrante e declará-la habilitada para prosseguir nas fases seguintes da Concorrência Pública n. 09/2018.
Com a inicial juntou documentos.
Proferida decisão inicial com o deferimento do pedido liminar.
Notificada a autoridade coatora e citada a pessoa jurídica interessada, apresentaram suas informações, pugnando pela não concessão da segurança, por ausência de direito líquido e certo da impetrante. Requereram a reconsideração da decisão liminar, afirmando que não haverá prejuízo ao impetrante visto que existem terrenos em quantidade superior à de licitantes, estando resguardado os interesses do impetrante.
Proferida decisão autorizando o prosseguimento da concorrência pública e determinando à municipalidade que reserve o(s) terreno(s) objeto(s) da proposta do impetrante.
Com vista, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança. É o relato.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional de natureza extraordinária, destinado, unicamente, à defesa de "direito líquido e certo (...) quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (artigo 5º, LXIX, da Constituição da República).
A propósito, também a Lei nº 12.016/2009 assim explicita: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Versam os autos sobre mandado de segurança, visando afastar supostas ilegalidades cometidas pela parte impetrada, concernente na inabilitação da empresa participante do certame, ora impetrante.
Presentes as condições da ação mandamental e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, sem nulidade a ser sanada.
Os fatos descritos na exordial restaram demonstrados por meio do Edital de Licitação da Concorrência Pública n. 09/CPL/2019 (Id 34719886); da 2ª Ata de Sessão – Da Habilitação (Id 34719880), em que consta que a impetrante fora declarada inabilitada porque “não apresentou termo de abertura e encerramento do balanço patrimonial (14.7.3)”; cópia do recurso administrativo apresentado (Id 34719893); Decisão da autoridade coatora que julgou improcedente o recurso administrativo e parecer da Procuradoria-Geral do Município opinando pelo acolhimento da decisão do recurso administrativo (Id 34719885); e Balanço Patrimonial registrado perante a Junta Comercial do Estado de Rondônia (Id 34719883).
O provimento mandamental decorre, inicialmente, do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
O artigo 3º da Lei de Licitações preleciona que tanto a Administração Pública como os interessados ficam obrigados à observância dos termos e condições previstos no Edital.
Como informado pelo impetrante, para comprovação da qualificação econômico-financeira, os licitantes deveriam observar e cumprir as exigências do item 14.7 do edital que prevê: […] 14.7 – DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA: 14.7.1 - Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. 14.7.2 – Para comprovar a boa situação financeira da LICITANTE, essa deverá apresentar o Balanço Patrimonial e demais demonstrações financeiras, referente ao último exercício social, já exigível e apresentado na forma da Lei, observando o que segue: I – Balanço Patrimonial devidamente REGISTRADO na Junta Comercial do Estado; e/ou II – Balanço Patrimonial AUTENTICADO pela Junta Comercial do Estado, com o Pertinente Termo de Abertura e Encerramento. 14.7.2.1 – Com base nos dados constantes no Balanço Patrimonial apresentado, a Comissão Permanente de Licitação verificará se a licitante atende aos seguintes requisitos: a) A comprovação de boa situação financeira da empresa através dos Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Seca (LC) e Liquidez Corrente (LC), que deverão ser igual maiores a 1,00 (um inteiro); 14.7.3 – Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios. […] O Instrumento Convocatório ao elencar os documentos necessários para comprovação da boa situação financeira dos licitantes, exige a apresentação do Balanço Patrimonial e demais demonstrações financeiras referentes ao último exercício social, sendo que o Balanço Patrimonial deverá ser Registrado na Junta Comercial OU Autenticado pela Junta Comercial com Termo de Abertura e Encerramento.
Desta forma, considerando que o impetrante apresentou Balanço Patrimonial Registrado na Junta Comercial, cumpriu os requisitos do edital, sendo a exigência de apresentação do Termo de Abertura e Encerramento cabível apenas quando apresentado Balanço Patrimonial Autenticado, o que não foi o caso.
Demais disso, consoante previsão no artigo 41 da Lei de Licitações: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. É a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: O edital constitui-se no documento fundamental da licitação.
Habitualmente se afirma, em observação feliz, que é a sua, lei interna.
Com efeito, abaixo da legislação pertinente à matéria, é o edital que estabelece as regras específicas de cada licitação.
A Administração fica estritamente vinculada às normas e condições nele estabelecidas, das quais não pode se afastar (art. 41). (in, Curso de Direito Administrativo. 29ª edição.
Malheiros. 2012, p. 594-595) Embora não seja exaustivo pois normas anteriores e superiores o complementam - ainda que não reproduzidas em seu texto - como bem diz Hely Lopes Meirelles, o edital é “a matriz da licitação e do contrato; daí não se pode exigir ou decidir além ou aquém do edital”.
Portanto, demonstrada ilegalidade na conduta da administração pública municipal, ao exigir a apresentação de documento que o edital dispensava, no caso.
Assim, considerando que o direito líquido e certo restou demonstrado por provas pré-constituídas, deve a ordem ser concedida.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para nos termos do artigo do art. 1º, da Lei nº. 12.016/2009, CONCEDER A SEGURANÇA, tornando definitiva a medida liminar deferida, para ANULAR a decisão de inabilitação do impetrante, para que este prossiga nas fases posteriores da Concorrência Pública n. 009/CPL/2018.
Extingo o feito com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publicação e registro pelo sistema PJE. 1.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º da Lei Federal nº. 12.016/2009). 2.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. 3.
Dê-se ciência, servindo via desta de ofício à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada do resultado do feito, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009. 4.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. 5.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 20 de janeiro de 2021 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
04/02/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:20
Concedida a Segurança
-
20/01/2021 15:20
Julgado procedente o pedido
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02/10/2020 11:34
Conclusos para decisão
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04/09/2020 18:22
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70014391920208220007.pdf
-
14/08/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 11:32
Outras Decisões
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22/06/2020 09:36
Conclusos para decisão
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02/06/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 00:49
Decorrido prazo de JOELMA SESANA em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 00:09
Decorrido prazo de MANEJO RURAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 20/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:30
Decorrido prazo de MANEJO RURAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 06/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 00:49
Decorrido prazo de JOELMA SESANA em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 01:49
Decorrido prazo de JOELMA SESANA em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 01:49
Decorrido prazo de MANEJO RURAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 01:44
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO BACARO em 04/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:55
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO BACARO em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 01:40
Decorrido prazo de ATILA RODRIGUES SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 09:41
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2020.
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16/03/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 09:31
Publicado DESPACHO em 17/03/2020.
-
16/03/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 14:46
Decorrido prazo de JOELMA SESANA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 11:47
Outras Decisões
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13/03/2020 10:12
Conclusos para decisão
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06/03/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2020 19:18
Mandado devolvido sorteio
-
27/02/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2020.
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27/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 27/02/2020.
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26/02/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 16:08
Expedição de Mandado.
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21/02/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 11:43
Outras Decisões
-
21/02/2020 09:24
Conclusos para despacho
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21/02/2020 09:12
Juntada de Petição de outras peças
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20/02/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 18:19
Outras Decisões
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10/02/2020 16:50
Juntada de Petição de custas
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10/02/2020 10:55
Conclusos para decisão
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10/02/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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