TJRO - 7002718-05.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/03/2024 00:23
Decorrido prazo de GEANE MARQUES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 02:23
Publicado SENTENÇA em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7002718-05.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cobrança, Cheque Valor da causa: R$ 39.226,03 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e três centavos) Parte autora: MAPIN-MATERIAIS PARA PINTURA E TINTAS LTDA, 25 DE AGOSTO 4656 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914 Parte requerida: GEANE MARQUES DA SILVA, LINHA 135, KM.25, ZONA RURAL KM.25, RANCHO SÃO PEDRO, DISTRITO DE IZIDROLANDIA-RO, MUN AREA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que, intimada, deixou a parte autora de cumprir o comando retro: comprovação de sua qualificação tributária por documento idôneo.
De se ressaltar que o enunciado 135 do Fonaje orienta nada mais do que os requisitos a serem observados para a adequada comprovação de que o polo passivo se enquadra aos ditames da LC n.º 123/20061, mesmo porque e conforme o art. 8º, inc.
II, da Lei n.º 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, além dos legitimados dos incs.
I, III e IV, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma daquela lei complementar.
Sobre o assunto, vejam-se: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ME OU EPP.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ENUNCIADO N. 135 DO FONAJE.
ART. 8º, INCISO II DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Hipótese em que a demandante não demonstrou cumprir os requisitos de se constituir na forma de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme determina da Lei n. 9.099/95 em seu artigo 8º, inciso II.
O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), através da edição do enunciado nº 135, já concluiu que as microempresas e empresas de pequeno porte podem demandar no sistema dos juizados especiais, desde que comprovem estas qualidades tributárias.
O que no caso dos autos não se verifica.
A comprovação da qualidade de microempresa não se trata de requisito contrário à lei, eis que a teor do disposto no art. 8º, inciso II da Lei nº 9.099/95, somente microempresas e empresas de pequeno porte, definidas conforme a Lei Complementar nº 123, podem figurar como demandantes no rito do Juizado Especial.
Neste sentido, é a própria Lei Complementar nº 123, em seu artigo 3º, incisos I e II, que determina a comprovação da receita bruta auferida, devidamente registrada, para qualificar a empresa nas respectivas categorias de microempresa e empresa de pequeno porte.
Não tendo a parte recorrente comprovado sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, carece a condição da ação relativa à legitimidade ativa, impondo-se a extinção do feito sem análise do mérito, até porque a parte demandante foi intimada a emendar a inicial, comprovando a sua situação, e quedou-se inerte.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. (TJ-RS, *10.***.*69-92, 1ª Turma Recursal Cível, Rel.: Fabiana Zilles, j.: 30/09/2014) RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (LTDA.).
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
CAPACIDADE DE PARTE.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
REQUISITOS. […] QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. […] 2.
O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. […] 3.
Para comprovar a sua qualificação de ME ou EPP para atuar no polo ativo no âmbito de demandas do Juizado Especial Cível deverá instruir a inicial, desde logo, com Certidão (simplificada) da JUCESC, entre outros documentos atualizados. (TJ-SC, RI *01.***.*00-45, Rel.: Sílvio Dagoberto Orsatto, 6ª Turma de Recursos, j.: 31/08/17) Assim e considerando-se o que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a peça vestibular, extinguindo o processo sem resolver o mérito, firme no art. 485, inc.
I, do precitado códex.
Apresentado dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41 da Lei n.º 9.099/95.
Na sequência, cite-se e intime-se a ré para as contrarrazões (art. 42, § 2º) no prazo de 10 dias.
Oportunamente, encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve esta de mandado/carta (precatória, inclusive) de citação/intimação. Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 às 16:38. Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito ___________________ 1 Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. -
23/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:38
Indeferida a petição inicial
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09/02/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MAPIN-MATERIAIS PARA PINTURA E TINTAS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GEANE MARQUES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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13/12/2023 07:24
Juntada de termo de triagem
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13/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:09
Publicado DECISÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] 7002718-05.2023.8.22.0017 Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança R$ 39.226,03 REQUERENTE: MAPIN-MATERIAIS PARA PINTURA E TINTAS LTDA, CNPJ nº 34.***.***/0001-71, 25 DE AGOSTO 4656 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914 REQUERIDO: GEANE MARQUES DA SILVA, CPF nº *97.***.*07-72, LINHA 135, KM.25, ZONA RURAL KM.25, RANCHO SÃO PEDRO, DISTRITO DE IZIDROLANDIA-RO, MUN AREA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando-se o que orienta o enunciado 135 do Fonaje¹, comprove o(a) autor(a), em quinze dias, sua qualificação tributária atualizada, por documento idôneo.
Oportunamente, façam-se conclusos os autos.
Serve este de carta/mandado de intimação. Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 às 19:10 Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito ______________________________________ ¹ ENUNCIADO 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) -
12/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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