TJRO - 7018846-85.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/09/2024 10:33
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DOUGLAS ABRANTES VIANA CHAVES UCHOA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de DOUGLAS ABRANTES VIANA CHAVES UCHOA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 917 de 28/08/2024 7018846-85.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7018846-85.2022.8.22.0001-Porto Velho / Núcleo de Justiça 4.0 – Energia Apelante : Douglas Abrantes Viana Chaves Uchoa Advogado(a) : Rodrigo de Souza Costa (OAB/RO 8656) Apelada : Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a) : Renato Chagas Correa da Silva (OAB/RO 8768) Relator : DES.
TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 24/04/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de débito c/c antecipação de tutela.
Energia elétrica.
Exigibilidade do débito.
CObrança de valores de consumo mensal e regular.
Validade.
Ausência de comprovação do direito alegado.
Irregularidade da fatura não reconhecida.
Demonstrada a validade da cobrança de valores de consumo mensal e regular de energia elétrica, sem comprovação mínima do direito alegado na ação, não é reconhecida a irregularidade da fatura discutida.
Recurso desprovido. - 
                                            
30/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:16
Conhecido o recurso de DOUGLAS ABRANTES VIANA CHAVES UCHOA - CPF: *40.***.*85-49 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 13:16
Conhecido o recurso de DOUGLAS ABRANTES VIANA CHAVES UCHOA - CPF: *40.***.*85-49 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 23:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:27
Juntada de Petição de
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11/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:03
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
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29/04/2024 08:08
Juntada de termo de triagem
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24/04/2024 12:01
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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