TJRO - 0800525-28.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 12:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 12:29
Juntada de Informações
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13/05/2021 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/05/2021 13:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 00:00
Decorrido prazo de CLAUDINEI GUEDES DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:00
Decorrido prazo de CLAUDINEI GUEDES DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0800525-28.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 02/02/2021 09:52:05 Polo Ativo: CLAUDINEI GUEDES DA SILVA e outros Advogado do(a) PACIENTE: RUAN VIEIRA DE CASTRO - RO8039-A Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANÁ DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do artigo 1.028, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
06/05/2021 08:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0800525-28.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 02/02/2021 09:52:05 Polo Ativo: CLAUDINEI GUEDES DA SILVA e outros Advogado do(a) PACIENTE: RUAN VIEIRA DE CASTRO - RO8039-A Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANÁ DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do artigo 1.028, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
04/05/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 00:00
Decorrido prazo de CLAUDINEI GUEDES DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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29/04/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/04/2021 15:18
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08005252820218220000.pdf
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20/04/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 09:30
Juntada de Petição de Recurso ordinário
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15/04/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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09/04/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz 0800525-28.2021.822.0000 Habeas Corpus Origem: 0003390-13.2019.822.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Paciente: Claudinei Guedes da Silva Impetrante(advogado): Ruan Vieira de Castro (OAB/RO 8039)– Sustentação Oral(videoconferência) Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná-RO Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 02/01/2021 DECISÃO: HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Habeas corpus.
Tráfico.
Prova reputada ilícita.
Sentença judicial prolatada.
Recurso de apelação interposto.
Ordem não conhecida. Existindo recurso próprio e adequado impetrado concomitante de habeas corpus, o writ só será conhecido se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso que reflita na liberdade do paciente.
Nos demais casos, deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual, como o caso dos autos. -
08/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 12:47
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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26/03/2021 09:45
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2021 09:43
Expedição de Ofício.
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26/03/2021 07:52
Deliberado em sessão
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24/03/2021 19:25
Incluído em pauta para 24/03/2021 08:30:00 Plenário I Proc. Des. José Jorge R. da Luz.
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10/03/2021 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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10/03/2021 11:21
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2021 05:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 12:04
Conclusos para decisão
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25/02/2021 11:42
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08005252820218220000.pdf
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17/02/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 15:37
Juntada de Informações
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08/02/2021 10:24
Expedição de .
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Processo: 0800525-28.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data distribuíção: 02/02/2021 09:52:05 Polo Ativo: CLAUDINEI GUEDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RUAN VIEIRA DE CASTRO Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JI-PARANÁ
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Claudinei Guedes da Silva, condenado pela prática dos fatos típicos descritos nos artigos 33, caput, e 35¸caput da Lei n. 11.343/06 e artigo 12 da Lei n. 10.826/03.
O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante delito em 05/11/2019, ocasião que restaram apreendidos dois aparelhos celulares.
Conta que os objetos foram submetidos a degravação pela polícia e confeccionado Relatório Policial 24-N-2019 da análise das conversas dele por meio de aplicativo de mensagens.
Alega nulidade absoluta da decisão proferida em 25/10/2019 que determinou o fornecimento da senha do aparelho celular pelo paciente em razão de que “os mecanismos de quebra de senha podem demorar”.
Aduz que a determinação para o paciente fornecer sua senha pessoal viola garantias fundamentais, bem como incide em abuso de autoridade.
Salienta que mesmo que a decisão seja flagrantemente abusiva, o paciente é leigo e, ao receber os policiais com a ordem judicial, não questionou o ato.
Entende que houve violação ao princípio da não produção de provas contra si mesmo, pois o fornecimento de informação não se deu de forma voluntária, mas por determinação da autoridade coatora e da coação da força policial.
Afirma que, embora o ato tenha sido fundamentado em providência acolhida nos autos n. 0012316-71.2014.8.22.0000, de relatoria do Des.
Oudivanil de Martins, a referida providência, não autoriza a violação das garantias individuais, além de que o ato judicial contaminou as provas do processo e incidiu na condenação do paciente a 10 anos de reclusão.
Discorre que não se trata de aplicação da teoria da descoberta inevitável, mas que as informações apontadas no relatório policial só foram obtidas após o fornecimento dos dados pelo paciente, de maneira que o laudo pericial não informa que o aparelho teve a senha quebrada por mecanismo.
Considera presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para concessão da ordem em sede de medida limiar.
Por essas razões, requer a concessão da liminar para que seja determinado sobrestamento da ação penal 0003390-13.2019.8.22.0005 até o julgamento do mérito do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a ilicitude das provas obtidas através do aparelho telefônico apreendido e, consequentemente, o desentranhamento do material coletado, do laudo de exame dos aparelhos e do relatório policial.
Examinados.
Decido.
Infere-se dos autos que Claudinei Guedes da Silva foi condenado em primeiro em grau pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35¸caput da Lei n. 11.343/06 e artigo 12 da Lei n. 10.826/03.
Segundo consta nos documentos trazidos pelo impetrante, em 25/10/20191 foi deferido o pedido de busca e apreensão domiciliar no endereço de Claudinei.
Na ocasião ainda foi autorizada a quebra dos dados de telefonia, telemática e degravação dos arquivos constantes no aparelho celular, bem como determinou o fornecimento da senha dos aparelhos celulares que fossem apreendidos.
Pois bem.
Embora inexista previsão legal de medida liminar em processo de habeas corpus, em razão de seu rito célere, tal pedido vem sendo admitido pela jurisprudência como medida excepcional, desde que demonstrada inequívoca e manifesta ilegalidade.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas (precedente do STF).
Se o relator do processo não vislumbra a flagrante ilegalidade da custódia do paciente, deve-se aguardar a instrução do writ. (TJRO.
AgRg em HC n. 0007168-45.2015.8.22.0000, Relator Des.
Miguel Mônico Neto, julgamento em 16/09/2015) No caso dos autos, numa análise provisória, própria deste momento processual, tenho que não restou demonstrada de forma inequívoca qualquer ilegalidade.
Embora a autoridade coatora tenha determinado que fosse informado o código de desbloqueio dos aparelhos celulares que eventualmente fossem apreendidos na ocasião do cumprimento do mandado, não restou evidenciado, de plano, que o acesso aos aparelhos somente se deu por meio do fornecimento desta informação pelo paciente ou que este de fato forneceu alguma informação desta natureza aos agentes policiais.
Portanto, por não vislumbrar evidências de ilegalidades a serem sanadas, bem como a ausência de requisitos que autorizem a concessão da liminar pleiteada, por ora verifico a necessidade de manter a custódia provisória do paciente até a análise do mérito, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Com essas considerações, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Posteriormente voltem os autos para julgamento.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho – RO, 05 de fevereiro de 2021.
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz.
Relator -
05/02/2021 17:09
Juntada de Outros documentos
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05/02/2021 12:42
Juntada de Ofício
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05/02/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:16
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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02/02/2021 11:51
Conclusos para decisão
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02/02/2021 09:53
Juntada de termo de triagem
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02/02/2021 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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01/02/2021 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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01/02/2021 19:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/02/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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01/02/2021 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2021 09:16
Conclusos para decisão
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29/01/2021 09:15
Juntada de termo de triagem
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29/01/2021 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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28/01/2021 21:47
Distribuído por sorteio
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28/01/2021 21:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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