TJRO - 7001561-30.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de JOHN DEERE BRASIL LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de NISSEY MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 02/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:24
Juntada de Petição de outras peças
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18/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:42
Publicado SENTENÇA em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7001561-30.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: DENEVALDO VIANA DE ALMEIDA, RUA DA SAUDADE 2319 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DOUGLAS NEIVA DE ALMEIDA, OAB nº RO10927 REU: JOHN DEERE BRASIL LTDA, AVENIDA ENGENHEIRO JORGE ANTÔNIO DAHNE LOGEMANN 600 DISTRITO INDUSTRIAL - 98920-000 - HORIZONTINA - RIO GRANDE DO SUL, NISSEY MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, AVENIDA CELSO MAZUTTI 7403, JONH DEERE JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-487 - VILHENA - RONDÔNIA, POTTENCIAL SEGURADORA S.A., RAJA GABAGLIA 1143, ANDAR 18 ANDAR 19 ANDAR 20 LUXEMBURGO - 30380-403 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DOS REU: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR, OAB nº SP65128, IZABELA CRISTINA CHAVES, OAB nº MG210399, HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA, OAB nº RO9510, MARCELO MOREIRA RIBEIRO, OAB nº MG179978 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por DENEVALDO VIANA DE ALMEIDA em face de JOHN DEFERE BRASIL LTDA, NISSEY MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA e POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
A parte autora afirma ter adquirido da requerida NISSEY MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA um trator para fins agrícolas modelo 5090E, ano 2022, fabricado pela requerida JOHN DEFERE BRASIL LTDA, chassi 1BM5090EAN4006094, em meados de 2022.
Alega que, na ocasião, contratou um seguro com a corré POTTENCIAL SEGURADORA S.A, cuja vigência de seguro se deu a partir de 25/08/2022 até 25/08/2023.
Acorre que, após alguns meses, a injetora da máquina agrícola apresentou problemas, tendo o autor imediatamente acionado tanto a requerida Pottencial (seguradora) quanto a requerida Nissey (concessionária), sem sucesso.
Aduz que, em razão do ocorrido, teve várias despesas com mão de obra e deslocamentos para os técnicos irem até a sua propriedade rural e realizar os procedimentos necessários.
Narra que, na ocasião, a parte autora acionou a seguradora (Pottencial) para verificar a possibilidade de trocar a bomba injetora, por entender estar dentro da cobertura da apólice, tendo a requerida Pottencial informado ao requerente que o prejuízo reclamado não estaria amparado por qualquer cobertura do seguro em razão de, em seu entendimento, os danos terem sido causados por desgaste natural causado pelo uso, tese que o requerente nega veementemente.
Afirma que, do mesmo modo, não obteve sucesso ao contatar a requerida NISSEY para verificar a possibilidade de troca da bomba injetora.
Alega que foi sugerido pela empresa Tozzo a realização de uma “meia sola” na bomba injetora, tendo o requerente realizado todos os procedimentos, vez que alega necessitar do maquinário para utilização em sua propriedade rural.
Diante disso, requer que o seu pedido seja julgado totalmente procedente a fim de que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenização a títulos de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 16.166,01 (dezesseis mil, cento e sessenta e seis reais e um centavos) a título de danos materiais, bem como que sejam condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A requerida JOHN DEFERE BRASIL LTDA apresentou contestação (ID. 97942613).
Defende, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da causa, diante da suposta necessidade de perícia.
No mérito, requer o afastamento da inversão do ônus da prova com base no art. 6°, VIII do CDC; defende a inexistência do dever de indenizar diante do atendimento realizado adequadamente pela requerida NISSEY e a impossibilidade de responsabilização das requeridas.
No mais, afirma que o cliente optou em reparar a peça unilateralmente, apesar da cobertura de garantia.
Intimada, a requerida POTTENCIAL SEGURADORA S/A apresentou contestação (ID. 97975553).
Defende, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da causa, diante da suposta necessidade de perícia e complexidade da causa.
No mérito, defende o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de ato ilícito e de provas dos fatos constitutivos de direito da parte autora.
A requerida NISSEY MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA apresentou contestação (ID. 97975577).
Na peça, a requerida defende o julgamento improcedente da demanda em virtude de não estarem presentes os pressupostos autorizadores de relação de consumo ou da responsabilidade civil, conduta humana, dano ou prejuízo, nexo de causalidade.
A parte autora apresentou réplica (ID’s. 98087978/98087985), impugnando as alegações de fato e direitos realizadas pelas requeridas em sede de contestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, DECIDO.
Incontroverso nos autos que houve problemas na bomba injetora do trator com poucos meses de trabalho, cingindo-se a controvérsia em verificar se a causa decorre de defeito de fabricação ou se foi ocasionado por mal uso do produto.
De tal controvérsia decorre a necessidade de perícia técnica.
Diante disso, tem-se que os elementos existentes nos autos são insuficientes para processar e julgar o pedido.
Assim, resta inviável o prosseguimento deste feito perante o Juizado Especial Cível, ante a complexidade da causa, conforme disposto no artigo 3º da Lei 9.099/95.
A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos exatos termos do art. 113 do CPC, que assim diz: “A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção”.
No caso em tela, o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar a ação proposta, de modo a ser inviável o prosseguimento deste feito perante o Juizado Especial Cível, já que em razão da complexidade da causa faz-se necessário que as partes produzam provas incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais.
Não se trata de causa complexa sob o ponto de vista jurídico e sim, sob o ponto de vista probatório, já que o objeto do pedido envolve questão técnica, que somente pode ser aferida mediante dilação probatória.
Nesse caso, o pedido deve ser extinto e as partes encaminhadas à Justiça Comum.
Ainda há de se considerar o que estabelece o art. 98, I, da Constituição Federal, do qual decorre que a competência dos Juizados também se estabelece tendo em vista a complexidade da prova técnica que eventualmente seja necessária.
Eis o que dispõe a aludida norma: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I. juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Nos Juizados Especiais não há maior dilação probatória.
As demandas submetidas ao rito devem ser as de menor complexidade, uma vez que é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme artigo 2º, parágrafo segundo, da Lei 9.099/99.
No mais, é esse o entendimento da Turma Recursal do Estado de Rondônia: Recurso inominado.
Necessidade de realização de perícia técnica.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Extinção Do Processo.
Em sendo indispensável a perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001625-29.2022.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023 Portanto, evidencia-se que não devem ser processadas nos Juizados Especiais ações que necessitem da realização de provas complexas.
De outro norte, é importante mencionar que, diferentemente do procedimento comum (CPC, art. 64, § 3º), o reconhecimento da incompetência, no rito do Juizado (art. 51 da Lei n.º 9.099/95), enseja a extinção do processo sem resolução de mérito e não a remessa dos autos ao Juízo competente.
Posto isso, diante da complexidade da matéria, tendo em vista a necessidade de produção de prova incompatível com o rito sumaríssimo, com fundamento nos artigos 3º e 51, II, ambos da Lei 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para julgar a causa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Isento do pagamento de custas e honorários (Lei n.º 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 15 de dezembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:45
Juntada de Petição de juntada de ar
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30/10/2023 09:57
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 30/10/2023 09:30 Presidente Médici - Vara Única.
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29/10/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 18:22
Juntada de Petição de peças criminais
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26/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:14
Juntada de Petição de juntada de ar
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25/10/2023 09:07
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/10/2023 12:27
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:34
Decorrido prazo de NISSEY MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:19
Decorrido prazo de JOHN DEERE BRASIL LTDA em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:58
Recebidos os autos.
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25/09/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 01:46
Publicado DESPACHO em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Juntada de Petição de outras peças
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22/09/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:04
Audiência Conciliação - JEC designada para 30/10/2023 09:30 Presidente Médici - Vara Única.
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22/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:10
Juntada de termo de triagem
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24/08/2023 23:32
Conclusos para despacho
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24/08/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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