TJRO - 7071289-76.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LAD ODONTOLOGIA LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DE LIMA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LAD ODONTOLOGIA LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:13
Publicado SENTENÇA em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7071289-76.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LAD ODONTOLOGIA LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAMIRES ANDRADE DE JESUS, OAB nº RO9201, JAQUES DOUGLAS FERREIRA BARBOSA JUNIOR, OAB nº RO1118E Polo Passivo: ELISANGELA ALVES DE LIMA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROBERT HENRIQUE ROSA, OAB nº PA37451 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que EXEQUENTE: LAD ODONTOLOGIA LTDA - ME demanda em face de EXECUTADO: ELISANGELA ALVES DE LIMA.
Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGA-SE O ACORDO celebrado pelas partes (Id. n° 108172428) para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC).
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Sem custas processuais e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito -
12/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/07/2024 07:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 18:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/06/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DE LIMA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:28
Decorrido prazo de LAD ODONTOLOGIA LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:35
Publicado DECISÃO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7071289-76.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LAD ODONTOLOGIA LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAMIRES ANDRADE DE JESUS, OAB nº RO9201, JAQUES DOUGLAS FERREIRA BARBOSA JUNIOR, OAB nº RO1118E Polo Passivo: ELISANGELA ALVES DE LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que EXEQUENTE: LAD ODONTOLOGIA LTDA - ME demanda em face de EXECUTADO: ELISANGELA ALVES DE LIMA, partes qualificadas. É ônus da parte exequente a diligência pela busca do endereço do requerido, recomendando-se a intervenção judicial para fins de localização da parte demandada tão apenas quando o requerente demonstrar nos autos que tenha empreendido todos os esforços de modo a obter a localização do adverso, o que, no caso, não se verifica.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ - RESP 160238/RS - Rel.
Min.
MILTON LUIZ PEREIRA - Primeira Turma - DJ 25/06/2001, p. 106; STJ - AgRg no Ag 1248022/BA - Rel.
Min.
LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 22/04/2010; STJ - 1.651.367/RJ - Rel.
Ministro Og Fernandes – DJe 15/05/2017).
Embora tenha sido realizado já uma diligência anteriormente, vejo que a parte exequente, limita-se a requerer diligências de endereços, sem comprovar que tenha realizado ao menos alguma pesquisa.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de pesquisa ou qualquer outro sistema informatizado, com vistas a localizar o endereço da parte executada.
Por consequência, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado do executado, sob pena de extinção e arquivamento.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 16 de maio de 2024.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito -
16/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 07:37
Conclusos para decisão
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25/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2024.
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14/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LAD ODONTOLOGIA LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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18/01/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:22
Publicado DESPACHO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7071289-76.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LAD ODONTOLOGIA LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAMIRES ANDRADE DE JESUS, OAB nº RO9201, JAQUES DOUGLAS FERREIRA BARBOSA JUNIOR, OAB nº RO1118E Polo Passivo: ELISANGELA ALVES DE LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação do executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Por ocasião da audiência conciliatória será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial.
Registre-se ainda que o conciliador deverá propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (§2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995).
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 12 de dezembro de 2023 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:37
Determinada a citação de ELISANGELA ALVES DE LIMA
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12/12/2023 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DE LIMA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 02:35
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:51
Publicado DECISÃO em 01/12/2023.
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30/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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