TJRO - 7011768-09.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:59
Decorrido prazo de SUELY LOPES DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:37
Publicado SENTENÇA em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7011768-09.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: SUELY LOPES DA COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de SUELY LOPES DA COSTA.
Foi noticiado nos autos pela parte exequente a ocorrência da satisfação da dívida, conforme petição de ID. 108382802, requerendo, assim, a extinção da execução.
Pelo exposto, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO ante o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de extinção, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC).
Sem custas processuais e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito -
18/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 10:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/06/2024 07:40
Conclusos para decisão
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26/06/2024 00:29
Decorrido prazo de SUELY LOPES DA COSTA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 01:03
Publicado DESPACHO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7011768-09.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: SUELY LOPES DA COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01 - Defere-se a pesquisa RENAJUD acerca de automóveis passiveis de penhora em nome da parte devedora EXECUTADO: SUELY LOPES DA COSTA, CPF nº *47.***.*27-15, visando a satisfação da dívida, no importe de R$ 191,13.
Não obstante, conforme tela anexa, a diligência restou infrutífera. 02 - Por consequência, intime-se o exequente a impulsionar, indicando bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 02.1- Advirta-se, desde já, a parte exequente, que o arquivamento do processo por abandono ou desídia da parte, que não promoveu diligência para a qual fora intimada, ensejará a condenação em custas processuais, nos termos do Enunciado 09, aprovado no I FÓRUM PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE RONDÔNIA - FOJUR. 03 - Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito -
14/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
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24/05/2024 00:56
Decorrido prazo de SUELY LOPES DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:24
Publicado DECISÃO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7011768-09.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: SUELY LOPES DA COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1 - Tendo em vista a ordem preferencial de bens a serem penhorados, tal como prescreve o artigo 854 do CPC, e o fato de que a parte executada não indicou bens à penhora, DEFERE-SE o bloqueio “on line” do valor do débito, R$ 197,88, em ativos financeiros juntos às Instituições Bancárias e Cooperativas de Crédito, incluindo cotas ou rendimentos, em nome da parte executada EXECUTADO: SUELY LOPES DA COSTA, conforme recibo de protocolamento que segue. 2 – Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta negativa. 3 – Considerando que a diligência restou infrutífera, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que indique bens e/ou outros ativos da parte devedora que sejam passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente execução nos termos do art. 485, III, IV e VI, do CPC - de aplicação subsidiária na hipótese dos autos -, em caso de omissão, diante da ausência de atos e diligências que lhe incumbe nos autos, e falta de interesse processual, mais precisamente da modalidade conhecida como interesse utilidade, quanto a manter em curso processo executório divorciado de iniciativa tempestiva da parte interessada, sobre impulsioná-lo, bem assim se sequer manifesta haver bem penhorável conhecido, para investigação judicial, a responder pela execução, consubstanciado, também, pressuposto de desenvolvimento e seguimento do procedimento executório. 3.1 - Advirta-se, desde já, a parte exequente, que o arquivamento do processo por abandono ou desídia da parte, que não promoveu diligência para a qual fora intimada, ensejará a condenação em custas processuais, nos termos do Enunciado 09, aprovado no I FÓRUM PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE RONDÔNIA - FOJUR. 4 - Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito -
14/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 07:37
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:40
Decorrido prazo de SUELY LOPES DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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14/04/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 00:14
Decorrido prazo de SUELY LOPES DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 01:26
Publicado DESPACHO em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7011768-09.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: SUELY LOPES DA COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95. 02.
Recebe-se a emenda à inicial. 03.
Cite-se o (a) executado (a) ACIMA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 191,13, contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito. 04. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, apresentar proposta de pagamento do restante, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 05.
Não efetuado o pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça, desde logo, proceder de imediato à penhora de tantos bens quantos bastarem à satisfação total do débito, atentando-se às prescrições legais inerentes aos bens de família previsto na legislação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a). Caso a parte executada não residir na comarca, expeça-se carta precatória. 05.1.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 06. Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado, quando poderá oferecer impugnação à penhora ou embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) 07.
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. 08. Não sendo encontrados bens penhoráveis, ou o devedor, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, devendo intimar o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa, nos termos dos arts. 600, V e 774, p. único do CPC. 09.
Para tanto, SIRVA A PRESENTE COMO: a) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização: EXECUTADO: SUELY LOPES DA COSTA, AVENIDA AMAZONAS 104, - DE 8900/8901 A 9236/9237 SOCIALISTA - 76828-870 - PORTO VELHO - RONDÔNIA b) CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, observando-se, para tanto, o seguinte endereço: EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA 10.
Autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 11.
Estando a parte exequente assistida por advogado, desnecessária a sua intimação pessoal. 12.
Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito -
22/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:23
Determinada a citação de SUELY LOPES DA COSTA
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22/02/2024 13:23
Recebida a emenda à inicial
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09/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de SUELY LOPES DA COSTA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:20
Publicado DECISÃO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7011768-09.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: SUELY LOPES DA COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
O art. 320 c/c 771 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por fim, o art. 801 do CPC determina que verificado que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, defeitos estes capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Pois bem, nos Juizados Especiais somente têm legitimidade para propor ação as empresas que se enquadrem na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12.153/09, e este enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000.
Portanto, a parte exequente deve comprovar a condição de Microempresa (LC n. 123/06, art. 3º, inc.
I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc.
II - R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00) anexando aos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese a exequente junte ao processo os documentos acima descritos, estes encontram-se desatualizados, com data de consulta em 2019 e 2020, tornando-se necessária a juntada da certidão simplificada e do comprovante de inscrição e situação cadastral devidamente atualizados.
Ademais, o instrumento procuratório encontra-se assinado por pessoa diversa das qualificadas, motivo pelo qual deve a parte apresentar procuração devidamente assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente, tendo em vista que o contrato foi celebrado entre exequente e executada. Por fim, observa-se na inicial que o representante da Exequente possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná.
Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Verifica-se, que o Subscritor é patrocinador de diversas ações neste Núcleo, excedendo as 05 causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB. Desta forma, intime-se o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR 56511 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe.
A fim de evitar excessivo lapso temporal, desde já concedo o prazo de 60 dias para regularização processual no caso de o advogado, no prazo acima de 15 dias, demonstrar de forma inequívoca que protocolou pedido de inscrição suplementar perante o órgão competente da OAB, devendo colacionar aos autos o protocolo do pedido junto à OAB, ocasião em que os autos deverão aguardar em cartório o prazo de, no máximo, 60 dias para regularização. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, conforme exposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Serve a presente como comunicação/carta/mandado. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Angela Maria da Silva -
12/12/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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