TJRO - 7010084-19.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 16:23
Juntada de Petição de outras peças
-
26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7010084-19.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abuso de Poder, Enquadramento R$ 61.870,04 REQUERENTE: JOAO BAUTZ, CPF nº *79.***.*80-20, RUA B 6105 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO HELLMANN, OAB nº RO13427, TRAVESSA DOS PARECIS 5445 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, GABRIEL MACIEL CHIULLO, OAB nº RO11959 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PR CENTRO - 76801-974 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O Altere-se o valor da causa para R$ 76.509,77 (id 110595021).
Lado outro, verificando-se não ser a hipótese do § 2º do art. 99 do CPC, o que dispõe o § 3º desta mesma norma e os anexos da peça de id 113829772, defiro a gratuidade de justiça, firme ainda no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, Lei n. 1.060/1950 e art. 98 ss. do referido códex.
No mais, admito o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95).
Intime-se às contrarrazões (10 dias).
Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc.
Rolim de Moura, quarta-feira, 20 de novembro de 2024 às 11:24 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BAUTZ.
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18/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7010084-19.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abuso de Poder, Enquadramento R$ 61.870,04 REQUERENTE: JOAO BAUTZ, CPF nº *79.***.*80-20, RUA B 6105 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO HELLMANN, OAB nº RO13427, TRAVESSA DOS PARECIS 5445 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, GABRIEL MACIEL CHIULLO, OAB nº RO11959 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PR CENTRO - 76801-974 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A O autor postula a condenação do Estado de Rondônia a providenciar o seu reenquadramento funcional nos moldes da Lei Complementar n. 680/2012 e a entregar diferenças salariais daí decorrentes.
Pois bem.
A LC n. 680/2012, que “dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia”, consignou em seu art. 83 que era de 120 dias o prazo para enquadramento dos servidores por ela abrangidos.
Veja-se: Art. 83.
O enquadramento dos atuais profissionais da Educação para o presente Plano dar-se-á no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias: I – para cada Classe de acordo com sua escolaridade; e II – para as referências das classes de acordo com o tempo de serviço prestado no cargo atual, conservando o tempo de serviço do cargo para o qual prestou concurso.
Por conta disso, foi editada a Portaria n. 7.731/2013, publicada no DOE-RO em 21/11/2013, que promoveu o reenquadramento de acordo com os ditames do novo plano de carreira.
Observe: PORTARIA N. 7731/GAB/SEAD, DE 05 DE MARÇO DE 2013.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Complementar n. 327, de 13.12.2005, publicada no DOE n. 0413 de 14.12.2005, no Decreto n. 13490 de 05.3.2008, cap.
IV, art. 77, Decreto de 30.9.2013, publicado no DOE n. 2310 de 30.9.2013, e conforme consta o Ofício n. 051-NRH/GRH/DAF/SEDUC/2013, de 26.2.2013 e Ofício n. 099-NRH/GRH/DAF/SEDUC/2013 de 05.3.2013, do Processo n. 01.2201.02918-00/2013, R E S O L V E : Conceder o Enquadramento dos Profissionais da Educação do Estado de Rondônia, conforme a Lei Complementar n. 680 de 07 de Setembro de 2012, publicada no DOE n. 2054 de Setembro de 2012, conforme o Anexo desta Portaria.
Assim, e uma vez que tanto o enquadramento quanto o reenquadramento se submetem à prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, inclusive no tocante ao fundo de direito, uma vez que são atos únicos e de efeitos concretos, não refletindo uma relação de trato sucessivo, verifica-se que a parte autora decaiu do direito à pretensão sub examine, já que passados mais de cinco anos entre a edição da Portaria n. 7.731/2013 e o ajuizamento da demanda (08/12/2023).
No mesmo sentido vem se manifestando o STJ: (…) NÍVEL DIVERSO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. (…) II - A controvérsia, assim, consiste em saber se o ato questionado caracteriza-se como ato único, de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Acerca do tema, com razão, doutrina e jurisprudência têm acentuado a distinção entre a prescrição do direito de ação e a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, na hipótese de prestações de trato sucessivo.
III - O STJ firmou a orientação de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa.
Ou seja, se a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo.
Por outro lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo).
Essa última situação é, inclusive, objeto da Súmula n. 85/STJ.
IV - In casu, a ora agravante pretende a revisão de ato de concessão de aposentadoria para alteração de classe, caracterizando a alegação que a administração lhe nega um direito.
A demanda foi ajuizada em mais 5 anos após o ato de aposentação.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: REsp n. 1.829.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/11/2019; ( AREsp n. 652.665, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/5/2015.) V - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão, uma vez que proferida em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926823 RN 2021/0218823-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) Também nessa mesma linha vêm decidindo as Turmas Recursais do TJ-RO: EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
O enquadramento e reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo, motivo pelo qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
A prescrição deve ser reconhecida quando evidenciado o transcurso de mais de cinco anos entre o momento em que se tornou exercitável pretensão juridicamente exigível e a propositura da ação.
Recurso provido.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001630-47.2023.8.22.0011, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 09/10/2024.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROFESSORES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
A prescrição deve ser reconhecida quando evidenciado o transcurso de mais de cinco anos entre o momento em que se tornou exercitável pretensão juridicamente exigível e a propositura da ação.
Inexistindo qualquer causa suspensiva da prescrição, não há como afastar sua incidência diante da inércia do servidor público (professor) em pedir seu correto reenquadramento funcional.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001545-03.2019.8.22.0011, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data de julgamento: 29/07/2022.
Ante o exposto, firme ainda no art. 487, inc.
II, da Lei Adjetiva Civil, julgo improcedente o pedido em razão da prescrição aqui declarada.
Apresentado dentro do prazo (10 dias), admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41 da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões (prazo: 10 dias).
Na sequência, encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Oportunamente, arquive-se.
Solicitando o credor, dê-se início ao cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial.
Serve esta de carta/mandado de intimação.
Rolim de Moura, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 às 08:51 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:51
Declarada decadência ou prescrição
-
01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 18:07
Juntada de Petição de outras peças
-
02/09/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
13/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 01:27
Publicado DECISÃO em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7010084-19.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abuso de Poder, Enquadramento R$ 61.870,04 REQUERENTE: JOAO BAUTZ, CPF nº *79.***.*80-20, RUA B 6105 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO HELLMANN, OAB nº RO13427, TRAVESSA DOS PARECIS 5445 SÃO CRISTOVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, GABRIEL MACIEL CHIULLO, OAB nº RO11959 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PR CENTRO - 76801-974 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei n.º 12.153/09, “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial Fazendário, a soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder” a 60 salários mínimos.
Assim, e considerando-se o que estabelece o art. 321 da Lei Adjetiva Civil, deverá o(a) autor(a) a, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, trazendo aos autos demonstrativo atualizado do crédito, acrescido de uma prestação anual (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, c.c. art. 2º, § 2º, da LJEFP).
Transcorrido o prazo, faça-se concluso.
Serve esta de mandado/carta de intimação.
Rolim de Moura segunda-feira, 12 de agosto de 2024 às 11:29.
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juíza de Direito -
12/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/08/2024 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:35
Declarada incompetência
-
11/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 17:42
Juntada de Petição de outras peças
-
26/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
-
19/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
-
22/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:03
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
-
18/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:15
Publicado DESPACHO em 21/12/2023.
-
20/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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