TJRO - 7010102-54.2020.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:26
Decorrido prazo de ROMERSON IURY XAVIER LEMOS em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:23
Decorrido prazo de ROZIANA SCARDUA CAMPOS em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:23
Decorrido prazo de UMESAM - UNIDADE DE MEDIACAO DE ENSINO SUPERIOR PARA AMAZONIA LTDA ME - ME em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:08
Publicado SENTENÇA em 29/11/2021.
-
25/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:57
Expedição de Ofício.
-
17/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 20:05
Decorrido prazo de ROMERSON IURY XAVIER LEMOS em 26/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:27
Decorrido prazo de UMESAM - UNIDADE DE MEDIACAO DE ENSINO SUPERIOR PARA AMAZONIA LTDA ME - ME em 26/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:11
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:35
Decorrido prazo de UMESAM - UNIDADE DE MEDIACAO DE ENSINO SUPERIOR PARA AMAZONIA LTDA ME - ME em 22/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:50
Decorrido prazo de ROMERSON IURY XAVIER LEMOS em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:50
Decorrido prazo de UMESAM - UNIDADE DE MEDIACAO DE ENSINO SUPERIOR PARA AMAZONIA LTDA ME - ME em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:46
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2021.
-
27/05/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:51
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2021 10:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/05/2021 00:42
Publicado DECISÃO em 13/05/2021.
-
12/05/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:46
Outras Decisões
-
16/04/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 01:11
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO DA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 01:11
Decorrido prazo de ROZIANA SCARDUA CAMPOS em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 01:11
Decorrido prazo de ROMERSON IURY XAVIER LEMOS em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 01:07
Decorrido prazo de ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 01:42
Publicado DECISÃO em 30/03/2021.
-
29/03/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:32
Não recebido o recurso de UMESAM - UNIDADE DE MEDIACAO DE ENSINO SUPERIOR PARA AMAZONIA LTDA ME - ME.
-
24/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 03:30
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo nº : 7010102-54.2020.8.22.0007 Requerente: ROZIANA SCARDUA CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO9854 Requerido(a): UMESAM - UNIDADE DE MEDIACAO DE ENSINO SUPERIOR PARA AMAZONIA LTDA ME - ME e outros Advogado do(a) RÉU: ROMERSON IURY XAVIER LEMOS - RN9795 Advogado do(a) RÉU: ROMERSON IURY XAVIER LEMOS - RN9795 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 12 de março de 2021. -
12/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 00:59
Decorrido prazo de ROZIANA SCARDUA CAMPOS em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 00:53
Decorrido prazo de ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 10:39
Juntada de Petição de recurso
-
02/03/2021 05:27
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 05:26
Decorrido prazo de UMESAM - UNIDADE DE MEDIACAO DE ENSINO SUPERIOR PARA AMAZONIA LTDA ME - ME em 01/03/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 07:10
Decorrido prazo de UESSA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE SABINOPOLIS LTDA - EPP em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 06:10
Decorrido prazo de UMESAM - UNIDADE DE MEDIACAO DE ENSINO SUPERIOR PARA AMAZONIA LTDA ME - ME em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 06:05
Decorrido prazo de ROZIANA SCARDUA CAMPOS em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 05:56
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 05:51
Decorrido prazo de ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7010102-54.2020.8.22.0007 REQUERENTE: ROZIANA SCARDUA CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO9854 RÉU: UMESAM - UNIDADE DE MEDIACAO DE ENSINO SUPERIOR PARA AMAZONIA LTDA ME - ME, MANOEL MARIANO DA SILVA Advogado do(a) RÉU: ROMERSON IURY XAVIER LEMOS - RN9795 Advogado do(a) RÉU: ROMERSON IURY XAVIER LEMOS - RN9795 SENTENÇA Vistos Relatório dispensado nos termos do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Da preliminar de incompetência dos juizados Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais pois a pretensão autoral não corresponde ao credenciamento da instituição junto ao MEC, tampouco expedição de diploma.
Mas sim, trata-se de pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais decorrente da falha de prestação de serviços.
Da ilegitimidade passiva do requerido Manoel O requerido Manoel foi incluído no polo passivo por ser Diretor Geral da requerida IPE, porém nenhuma prova indica o envolvimento da pessoa física responsável pela instituição de ensino, na qualidade de diretor, na suposta falha na prestação dos serviços questionada nos autos.
Sabe-se que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios/diretores.
Por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações.
Dessa forma, no caso em específico, o requerido Manoel não tem legitimidade para responder pelos supostos danos causados.
Assim, deve, pois, o feito prosseguir apenas em face de IPE – Instituto de Pesquisa Educacional em Ensino Superior e Pós Graduação EIRELI.
Cuida-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) em virtude da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a ré como fornecedora de serviços (CDC §2º 3º), sendo sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC 14).
A autora esclareceu que contratou com a requerida em novembro de 2014 para cursar enfermagem na modalidade semipresencial, pelo valor de R$ 26.000,00, parcelado em 62 vezes, concluindo o curso de bacharelado, com colação de grau em 20.08.2019.
Informa que até o presente momento não recebeu o diploma da graduação e obteve notícia de que o COREN – Conselho Regional de Enfermagem tem negado a inscrição daqueles que se formaram na instituição requerida em razão de o curso não possuir reconhecimento e autorização de funcionamento pelo MEC, o que gerou danos, pois acreditava que o curso em questão possuía o devido reconhecimento.
Em contestação a parte requerida defende que o curso ofertado é regular e possui o devido reconhecimento do MEC, atribuindo ao COREN a prática de ato ilegítimo em obstar a autora em exercer a profissão.
A discussão versa sobre transtornos causados à autora que matriculou-se no curso de enfermagem oferecido pela requerida e após conclusão, obteve informação que o curso não foi autorizado pelo MEC, impossibilitando a inscrição junto ao conselho que regulamenta a profissão A parte autora celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com as partes rés no ano de 2014 com intenção de instruir-se, realizando em contrapartida o pagamento das mensalidades, cuja quitação não foi objeto de impugnação pelo requerido.
Atentando-se para a relação de consumo firmada entre as partes, o §1º do artigo 14 do CDC explica que o serviço é defeituoso no momento que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. É dever do fornecedor disponibilizar serviço de qualidade e adequado aos fins que dele se tem expectativa.
Caso contrário, nasce a obrigação de responder pelos vícios de qualidade.
Dessa forma, fica evidente a responsabilidade objetiva da instituição, tendo em vista a imprescindibilidade de informação a respeito da não autorização do curso.
Houve, portanto, descumprimento do dever de informar.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento acima exposto: Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.
Conforme notícia acostada no id. 53965145, bem como da análise de outras ações semelhantes propostas perante este juízo, verifica-se que a requerida oferece de forma irregular o curso de graduação contratado pela requerente, sendo que a mesma nunca obteve autorização do MEC para ofertá-lo no Estado de Rondônia. A documentação aportada na inicial é robusta e uníssona no sentido de que a requerida oferece serviços sem autorização do MEC, sendo que nenhum indício existe para que seja rechaçada tal informação (CPC II 373).
A rescisão contratual pretendida pela requerente se respalda em fundamentos fáticos e jurídicos que a justificavam, em face da inadequação do serviço oferecido às suas finalidades específicas, bem como a decepção da autora em suas legítimas expectativas quanto ao serviço oferecido, sendo de rigor a responsabilização da ré pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
O dano material diz respeito ao valor das mensalidades (R$ 26.000,00) e dos gastos que teve com a formatura (R$ 1.400,00).
Quanto ao valor gasto com anel de formatura, o objeto adquirido integrou a esfera patrimonial da autora, portanto, não verifico tratar-se de despesa a ser restituída pela requerida.
O dano moral bem se expressa pelo indubitável sentimento de pesar suportado pela requerente diante da frustração de seus planos de estudo, considerando-se que despendeu tempo e energia para se graduar no curso escolhido e ingressar no mercado de trabalho atuando na área.
Logo, impõe-se a obrigação de indenizar o dano moral; e na fixação, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de que o ressarcimento em dinheiro tenha equivalência ao dano sofrido, bem como a necessidade de desestimular comportamentos análogos.
Com esses balizamentos, afigura-se proporcional e razoável a fixação do dano moral em R$ 10.000,00.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por ROZIANA SCARDUA CAMPOS DA SILVA em face de IPE – INSTITUTO DE PESQUISA EDUCACIONAL EM ENSINO SUPERIOR E PÓS GRADUAÇÃO EIRELI para condenar a requerida a: a) restituir a quantia de R$ 27.400,00 à requerente, com juros de 1% ao mês contados a partir da data da citação (CC 405 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo índice divulgado no DJ do TJRO a contar da data dos desembolsos; b) pagar indenização à requerente no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença.
Cadastre-se o advogado da requerida nos autos.
DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (LJE 51 §1º e CPC 485 VIII), em relação às requeridas UESSA – UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE SABINÓPOLIS LTDA e IESMIG - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE MINAS GERAIS, tendo em vista o pedido de desistência em relação a elas.
DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (CPC VI 485), em relação ao requerido MANOEL MARIANO DA SILVA, por reconhecer a sua ilegitimidade passiva.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Intimem-se as partes.
Publicação e registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se a intimação da parte requerida, nos termos do artigo 523 do CPC.
Cacoal/RO, 03/02/2021 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem Cacoal, 8 de fevereiro de 2021. -
08/02/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 00:23
Publicado SENTENÇA em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 02:35
Publicado DESPACHO em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2021 11:58
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:35
Outras Decisões
-
01/02/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 12:50
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2021 12:00 Cacoal - Juizado Especial.
-
28/01/2021 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 08:37
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/12/2020 09:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/12/2020 08:33
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/11/2020 02:10
Decorrido prazo de UESSA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE SABINOPOLIS LTDA - EPP em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 02:06
Decorrido prazo de ROZIANA SCARDUA CAMPOS em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 02:05
Decorrido prazo de UMESAM - UNIDADE DE MEDIACAO DE ENSINO SUPERIOR PARA AMAZONIA LTDA ME - ME em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 02:01
Decorrido prazo de ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 02:01
Decorrido prazo de MANOEL MARIANO DA SILVA em 25/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 18/11/2020.
-
17/11/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 12:20
Audiência Conciliação designada para 28/01/2021 12:00 Cacoal - Juizado Especial.
-
13/11/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 11:34
Outras Decisões
-
10/11/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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