TJRO - 0004248-71.2015.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/06/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 09:28
Juntada de Petição de outras peças
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17/02/2024 00:04
Decorrido prazo de DANI ANDERSON DE REZENDE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de DANI ANDERSON DE REZENDE em 16/02/2024 23:59.
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27/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
0004248-71.2015.8.22.0009 Remessa Necessária Origem: 0004248-71.2015.8.22.0009 Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Juízo Recorrente: Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Recorrida: Dani Anderson de Rezende Defensor Público: Defensor-Público Geral do Estado de Rondônia Recorrida: Dani Anderson de Rezende Defensor Público: Defensor-Público Geral do Estado de Rondônia Recorrido: Município de Pimenta Bueno Procurador: Procurador-Geral do Município de Pimenta Bueno Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 07/11/2023 DECISÃO: “SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Remessa necessária.
Execução fiscal.
Prescrição Intercorrente.
Diligências infrutíferas.
Configuração.
STJ.
Repetitivo.
Sentença confirmada.
Segundo entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa. - 
                                            
19/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:41
Sentença confirmada
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12/12/2023 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 07:46
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2023 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:23
Juntada de termo de triagem
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07/11/2023 11:41
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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