TJRO - 0800632-72.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 12:40
Expedição de Ofício.
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04/04/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800632-72.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7002249-61.2020.8.22.0017 – Alta Floresta do Oeste/ Vara Única Agravante: Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Belchior (OAB/PB 17314) Agravado: Elias Carvalho Advogado: Elielton Carvalho (OAB/RO 10889) Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 02/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itau Consignado S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de consignação em pagamento cumulada com declaração de nulidade de negócio jurídico e pedido de dano moral, ajuizada por Elias Carvalho. Segue trecho da decisão agravada: […] Em suma, alega o autor que é segurado especial rural e recebe aposentadoria.
No dia 26\11\2020 dirigiu-se ao Bradesco para receber um valor de venda de produto rural.
Foi surpreendido com um saldo em sua conta no valor de R$ 14.514,43 (quatorze mil quinhentos e quatorze reais e quarenta e três centavos).
O valor foi depositado pelo banco requerido, como empréstimo consignado.
Buscou informações do contrato, sem sucesso.
Foi até a agência do INSS e lá obteve a informação que havia registro da realização de empréstimo consignado no valor de R$ 12.714,00 (doze mil setecentos e quatorze reais) parcelados em 84 (oitenta e quatro) prestações no valor de R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos, contrato registrado no INSS nº. 623556625 e considerando não haver agência do Banco Itaú nesta Comarca, optou por consignar o valor recebido em Juízo. (...)
Ante ao exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de determinar a requerida que cesse qualquer cobrança a título de empréstimo consignado no NB 186.300.024-8, a título de empréstimo consignado no valor de R$ 12.714,00 (doze mil setecentos e quatorze reais) parcelados em 84 (oitenta e quatro) prestações no valor de R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos, contrato registrado no INSS nº. 623556625, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa civil, a qual já fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, devendo ser oficiado o INSS para que não autorize o desconto. […] - destaquei. O agravante apresenta irresignação acerca da tutela de urgência concedida à parte ora agravada. Alega, em síntese, ausência de razoabilidade do prazo concedido para o cumprimento da decisão judicial e a realidade operacional do banco, requerendo que o prazo seja estendido para 30 dias. Insurge-se, também, contra o valor da multa diária fixada pelo juízo a quo, apontando ofensa ao princípio da razoabilidade - desnaturação da multa cominatória, pelo que entende deve ser reduzida. Pede atribuição do efeito suspensivo, ao fundamento da presença dos requisitos necessários. Adensa sua argumentação e transcreve julgados que entende pertinentes ao caso.
Ao final pede atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada nos termos pretendidos. É o relatório. Decido. Como relatado, foi deferida a tutela de urgência para que o banco agravante cessasse a cobrança de empréstimo consignado, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. Pois bem. Quanto ao prazo concedido, entendo ter sido fixado corretamente, de acordo com os parâmetros necessários e correspondente à obrigação imposta ao agravante, considerando que o banco tem a expertise do sistema relacionado à informação e solicitação do desconto no benefício previdenciário da parte agravada.
Não obstante, o juiz de primeiro grau também diligenciou no sentido de expedir ofício ao INSS. Acerca do arbitramento da multa no valor de R$5.000,00, revela-se adequada ao propósito destinado e ínfimo frente ao patrimônio do banco agravante. Em razão da incidência da multa ser legalmente prevista e possível, não se mostrar elevado e desarrazoado o arbitramento, entendo que a decisão recorrida nesse aspecto não merece reparos. Ademais, é cediço que a multa imposta em decisão liminar ou de antecipação de tutela para obrigar a parte contrária ao cumprimento de obrigação de fazer, possui natureza inibitória e pode ser revista a qualquer tempo, quanto ao valor e sua periodicidade, nos exatos termos do artigo 537, §1º do CPC. Acerca da matéria de insurgência, cito precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 284/STF.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO TEMPORAL INTRÍNSECO. 1.
O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. De acordo com o art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, em medida liminar ou na própria sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 3.
A fixação de prazo para cumprimento da obrigação é requisito intrínseco para incidência da multa cominatória.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1455663/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 25/08/2014) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - TERMO INICIAL DE EXIGIBILIDADE DA MULTA - EFICÁCIA DA DECISÃO QUE A FIXOU. 1.
Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso.
Incidência da Súmula 284/STF. 2. De acordo com o art. 461, § 4º, do CPC, o juiz poderá, em medida liminar ou na própria sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 3.
Escoado o prazo estabelecido pelo magistrado para o cumprimento da obrigação, a multa fixada com fundamento no referido preceito legal já é plenamente exigível, desde que não penda, sobre a sentença que a fixou, julgamento de recurso recebido no efeito suspensivo. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1183225/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) – destaquei. Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a alteração do valor da multa diária por descumprimento judicial apenas é possível quando a quantia arbitrada for irrisória ou exorbitante (STJ - AgRg no AREsp: 543745 SC 2014/0167072-4, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJ: 05/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 13/03/2015). No caso em apreço, o valor fixado é razoável e não pode ser considerado excessivo a ponto de causar a ruína financeira do banco, especialmente considerando a sua capacidade de solvência, sendo suficiente para compeli-lo a cumprir a ordem judicial. Assim, inexistindo, por ora, elementos probatórios a subsidiar a tese do agravante, entendo que a decisão recorrida não merece reparos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos termos do art. 932, do CPC c/c Súmula 568 do STJ e art. 123, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de fevereiro de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
04/02/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:59
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido.
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02/02/2021 11:22
Conclusos para decisão
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02/02/2021 11:22
Juntada de termo de triagem
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02/02/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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