TJRO - 7006736-22.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/07/2021 09:41
Transitado em Julgado em 07/07/2021
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28/07/2021 09:41
Expedição de #Não preenchido#.
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15/06/2021 08:21
Expedição de #Não preenchido#.
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14/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão 7006736-22.2020.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7006736-22.2020.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Apelante : Banco BMG S/A Advogado : Marcel Cesco de Campos (OAB/MS 19604) Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Apelada : Rosalina Olivia de Jesus Advogado : Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogado : Sérgio Gomes de Oliveira (OAB/RO 5750) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 25/03/2021 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Cartão de crédito consignado. Divergência contratos.
Ausência de comprovação da contratação impugnada.
Desconto descabido. Dívida inexistente. Ato ilícito.
Engano justificável não caracterizado.
Restituição em dobro devido.
Dano moral.
Indenização cabível.
Quantum reduzido. Recurso provido. Existindo divergência entre os termos do contrato apresentado pelo banco requerido em relação àquele impugnado pelo autor em sua inicial, constata-se a não comprovação da contratação nos termos indicado pelo banco, o que culmina, por via reflexa, na declaração de inexistência do débito dela decorrente.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação financeira de cartão de crédito consignado, quando não demonstrada a anuência pela consumidora, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo, também, à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
Minora-se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a fim de adequá-lo aos parâmetros desta Corte para casos semelhantes. -
11/06/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 08:25
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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07/06/2021 11:03
Deliberado em sessão
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07/06/2021 08:28
Incluído em pauta para 02/06/2021 08:00:00 Plenário II.
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26/05/2021 15:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2021 09:06
Incluído em pauta para 26/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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20/05/2021 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 14:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2021 14:10
Conclusos para decisão
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06/04/2021 13:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70067362220208220002.pdf
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29/03/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 09:06
Juntada de termo de triagem
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25/03/2021 11:39
Recebidos os autos
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25/03/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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