TJRO - 7006243-19.2023.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2025 01:54
Publicado DECISÃO em 03/04/2025.
-
02/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 15:48
Expedido alvará de levantamento
-
02/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 02:02
Decorrido prazo de MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2025 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006243-19.2023.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR - CERTIDÃO ERRO ALVARÁ Antes de encaminhar os autos à conclusão, fica a parte Autora INTIMADA para que apresente manifestação, no prazo de 05 dias acerca da certidão de erro (ID 117611444) no levantamento do alvará, sob pena de remessa para conta centralizadora. -
27/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2024 00:51
Publicado SENTENÇA em 20/12/2024.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006243-19.2023.8.22.0009 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA em face de BANCO DO BRASIL Intimado o executado apresentou comprovante de depósito da condenação. É a síntese.
Decido.
Diante do pagamento do débito, conforme comprovante noticiado nos autos, dou por cumprida a obrigação e, consequentemente, julgo extinto o feito com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Nesta data expedi alvará eletrônico para transferência do montante em favor do patrono da autora, o qual detém poderes para tanto, observando os dados bancários informados na petição de Id 111841114, devendo o beneficiário aguardar o creditamento por até cinco dias.
Sem custas finais.
Publicação e registro automáticos.
Intimem.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquive-se.
Pimenta Bueno/RO, 19 de dezembro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
19/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:51
Juntada de Petição de outras peças
-
29/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:44
Publicado DECISÃO em 11/10/2024.
-
10/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006243-19.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR Conforme exposto na Sentença ID 109268507: "(...) Transitado em julgado e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem requerimentos arquivem com as devidas baixas.(...)".
Portanto, o prazo decorreu sem manifestação das partes.
No entanto, considerando a petição retro, fica a parte autora INTIMADA, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
Após, ao arquivo. -
19/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:57
Juntada de Petição de outras peças
-
05/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006243-19.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
04/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:32
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 01:57
Publicado SENTENÇA em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006243-19.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS movida por MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Afirma a requerente, em síntese: a) que possui uma conta bancária junto ao banco requerido, e através desta realiza suas atividades financeiras; b) que recentemente soube da ilegalidade dos descontos denominados “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, que ocorrem em sua conta, os quais nunca foram contratados, sem qualquer previsão contratual; c) que o Banco Central do Brasil editou a Resolução n° 3.919/2010, estabelecendo que todos os serviços bancários serão gratuitos, independente de contratação de cesta de serviços do banco.
Desse modo, requer a total procedência da demanda para declarar inexistente o negócio jurídico relativo às taxas/pacote, com a condenação do requerido a restituir-lhe os valores descontados em dobro além de compensar os danos morais com o pagamento de indenização.
Juntou documentos e procuração.
Ao Id 104490178 o feito foi recebido para processamento com as benesses da AJG em favor da autora.
Citado o requerido apresentou contestação (ID 105080377) na qual impugnou a concessão de AJG à autora.
Arguiu preliminares de decadência e prescrição e no que tange ao mérito afirmou que no momento da abertura da conta o cliente é orientado quanto as modalidades de pacote de serviços e com o consentimento dele, é efetuada a contratação, o que ocorreu no caso juntando contrato assinado pela autora.
Afirmou que em nenhum momento a autora buscou a instituição para cancelamento administrativo do pacote, destacando não ter praticado qualquer conduta ilícita.
Pleiteou ao final a improcedência total da demanda.
Juntou documentos e procuração.
Em réplica (Id 106435397) a autora questionou o contrato apresentado e a autenticidade da assinatura.
No mais indicou o descumprimento do dever de transparência e informação pela instituição ré, reiterando os pedidos iniciais.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir provas. É a síntese.
Fundamento e Decido.
A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Mesmo que assim não fosse, verifico que as partes abdicaram da dilação probatória e cognição judicial.
Inicialmente, a parte requerida arguiu a prescrição da pretensão inicial sob o argumento de que a parte requer devolução de parcelas desde 12/2018 e a ação foi ajuizada em 12/2023.
Todavia, a preliminar não merece guarida.
Em que pese seja aplicada às relações de consumo o prazo prescricional quinquenal contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o caso sob análise refere-se à obrigação de trato sucessivo, a qual se renova a cada nova suposta subtração indevida realizada pelo Banco, de sorte que em se tratando de conta corrente ativa cujas parcelas seguem sendo descontadas, não se operou a prescrição.
Também não há que se falar em decadência pelo que rejeito.
Passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a parte ré agiu de forma ilegal, efetuando descontos relativos a pacote de serviço na conta corrente da parte autora sem sua anuência e, em caso positivo, se tal fato lhe causou dano moral e lhe dá direito a percepção de repetição de indébito e indenização.
Inicialmente, destaco que contrato de adesão não é nulo, nem os contratantes estão desobrigados do cumprimento de cláusulas contratuais lícitas.
Isto porque como explica Washington de Barros Monteiro ao examinar o contrato de adesão: “Há neles, uma espécie de contrato regulamento, previamente redigido por uma das partes, e que a outra aceita ou não; trata-se de um clichê contratual, segundo as normas de rigorosa estandardização, elaborado em série; se a outra parte se submete, vem a aceitar-lhe as disposições, não pode mais tarde fugir ao respectivo cumprimento.” (“Curso de Direito Civil Direito das Obrigações 2ª Parte”, vol. 5, 15ª ed., Saraiva, 1977, SP, p.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie sub examine, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No entanto, conforme leciona PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, em “nenhum momento, dispensa-se o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, em especial o dano e o nexo causal, podendo, apenas, ocorrer inversão do ônus da prova” (“in” Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do Fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 344).
Contudo, a inversão probatória não importa em consequente procedência da demanda, pois é necessária a prova do evento danoso e do nexo causal entre esse e o defeito no serviço a cargo da parte ré.
Neste contexto, sobre tais materiais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da autora.
De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
No caso, a parte ré, no afã de comprovar a regularidade da contratação e descontos, apresentou termo de adesão a pacote de serviços (Id 105080383) cuja assinatura foi questionada pela ré.
De fato, confrontando a assinatura aposta no termo com as demais assinaturas na autora nos documentos constantes nos autos se observa, mesmo se pessoa leiga, perceptíveis divergências.
Consoante tese firmada pelo STJ no Tema 1061 "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No caso foi oportunizado ao banco réu produzir outras provas no entanto este as dispensou (Id 107722379) de molde que tenho como não comprovada a regularidade da contratação e descontos, cabendo a devolução na forma simples visto que não provada a má fé a autorizar a repetição de indébito.
No que diz respeito ao dano moral, os descontos indevidos de valores relativos a serviços não contratados são motivos suficientes para o reconhecimento do dano moral, cumprindo ao juízo fixar quais foram os danos e o quantum devido como forma de recomposição, pois a dor e humilhação alegadas pela parte autora não tem valor estimado, mas pode ser ressarcida monetariamente como forma de compensação.
Assim, ficam caracterizados como elementos da responsabilidade civil: ação ou omissão (voluntários), dano (prejuízo), culpa (negligência ou imprudência) e nexo causal (vínculo entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima), sendo que a Constituição Federal garante como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. É patente, portanto, o dever do requerido em indenizar a autora, não para lhe pagar o dano, que não tem preço, mas apenas visando conceder um paliativo à sua pessoa.
Para fixar o valor da indenização, o magistrado deve considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como do ofendido.
Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não seja tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão desprezível que seja aviltante.
Deverá ainda constituir valor que represente fator de desestímulo a prática do ilícito ou encorajamento para adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer; contudo, evitando causar-lhe a ruína.
No caso em apreço, o requerido é instituição financeira, sólida e de grande abrangência, sem falar que as instituições financeiras - como é o seu caso - são as empresas que vem obtendo a maior margem de lucro e faturamento nacional, o que torna inquestionável o seu poderio econômico.
Diante do exposto, tenho por razoável a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensação dos danos morais suportados.
Isto posto, não comprovada a anuência da parte autora quanto aos descontos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial por MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica/contrato entre as partes no que tange ao pacote de serviços relacionado à conta bancária n. 31294-0, ag. 1181-9 da instituição ré; b) CONDENAR a requerida a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados da conta bancária n. 31294-0, ag. 1181-9n. 31294-0, ag. 1181-9 relativos à tarifa/pacote de serviços ora declarado inexistente, desde dezembro de 2018, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde o efetivo desembolso de cada parcela na forma da tabela do TJRO e juros de 1% ao mês desde a citação, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR a requerida a compensar os danos morais suportados pela autora pagando-lhe indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a partir do arbitramento (art. 398 do CC e Súmulas 54 e 362 do STJ).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação (art. 85, §3º, I, CPC), ressalvada a gratuidade deferida.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário(apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado.
Apresentado recurso de apelação intimem o apelado para contrarrazões e após remetam ao juízo ad quem para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem requerimentos arquivem com as devidas baixas.
SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 2 de agosto de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
02/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006243-19.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A R$ 15.061,19(quinze mil, sessenta e um reais e dezenove centavos) DESPACHO
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua relevância e pertinência. 1.1 Em se tratando de prova documental suplementar NOVA (CPC, art. 435), deverá a mesma ser produzida no mesmo prazo acima concedido.
Saliento que somente serão admitidos documentos novos, assim entendidos aqueles que: a.
O autor não tinha posse/disponibilidade no momento da propositura da ação; b.
Surgiram/passaram a existir, somente, no curso do processo; c.
Somente se tornaram pertinentes ao processo em seu curso, em razão da manifestação da outra parte, visando, portanto, a sua juntada, combater a alegação que possa modificar, impedir ou extinguir o direito alegado; cabendo à parte comprovar a hipótese autorizativa. 1.2 Juntados os documentos no prazo deferido, abram vista à parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do Art. 437/CPC; 2.
No caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, determino que seja depositado o rol de testemunhas, no mesmo prazo do item 1 sob pena de preclusão, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho (CPC, art. 450), sendo facultada a condução destes, independentemente de intimação. 3.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Pimenta Bueno/RO, 18 de junho de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
18/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Processo: 7006243-19.2023.8.22.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Pimenta Bueno, 2 de maio de 2024. -
02/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:50
Intimação
-
02/05/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:57
Publicado DECISÃO em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006243-19.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos. 1.
Ciente do provimento do AI 0803790-33.2024.8.22.0000, recebo para processamento com as benesses da AJG. 2.
Passo à análise do pedido de concessão de tutela de evidência para imediata suspensão dos descontos da tarifa. A tutela de evidência, regulada pelo CPC no seu art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos. Neste caso a autor fundamenta seu pedido no inciso II, pelo qual, para a concessão da tutela se requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte. Dessarte INDEFIRO a tutela de evidência por não julgar preenchidos os requisitos legalmente pre
vistos. 3. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação, a realizar-se em sala virtual, através aplicativo WhatsApp, cabendo à CPE designar a data e certificar nos autos. 4.
CITEM a parte requerida para que tome conhecimento da ação, e INTIMEM-NA para comparecimento à audiência de conciliação 4.1 As partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, informar nos autos os dados necessários - número do whatsapp e e-mail das partes e seus respectivos patronos - para possibilitar a realização da sessão de conciliação por videoconferência; 4.2 As partes deverão comparecer (quando for presencial) e/ou participar (meio virtual) da sessão de conciliação, acompanhadas por advogado ou por Defensor Público, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC. art. 334, § 9º e 10); 4.3 Nos termos do art. 334, §8º do CPC, caso alguma das partes não participe (meio virtual) ou não compareça (quando for presencial), injustificadamente à sessão de Conciliação, fica já aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Rondônia (CPC, Art. 8º); 5.
Não obtida a autocomposição em sessão de conciliação, ou se qualquer uma das partes a ela deixar de comparecer (quando presencial) ou participar (quando virtual), a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sessão de conciliação ora designada, ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, inciso I, 44); 6.
Vinda a contestação no prazo supracitado, dê-se vista ao autor para réplica, devendo ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1 Na oportunidade da contestação e consequente réplica, as partes já ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. 7.
No caso de a carta/mandado de citação/intimação restar negativa, fica a parte autora intimada desde já intimada a, no prazo de 10 (dez) dias contados da audiência de conciliação, apresentar o novo endereço, sob pena de extinção. 8.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, via PJ-e.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 22 de abril de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
22/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA.
-
22/04/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
25/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006243-19.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS movida por MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Ao Id 100116756 foi determinada a emenda da inicial para fins de comprovação da quitação das custas iniciais ou da hipossuficiência da autora.
Em resposta, ao Id 101584863 a autora reiterou o pedido de gratuidade sob o fundamento de que sua renda é suficiente apenas para seu sustento. É a síntese.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 1.060/50 e, atualmente, pelos art. 98 a 102 e 1.072, III, do CPC.
O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Conquanto o § 3º, do art. 99, do mesmo códex, presuma como verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC.
Assim sendo, a afirmação de que as partes não possuem recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça. In casu, dada a oportunidade, a autora não logrou comprovar sua hipossuficiência. Não há elementos que comprovem ou apontem para uma carência ou hipossuficiência econômica da parte autora, uma vez que não há prova de despesas extraordinárias que amparem suas alegações.
Sequer demonstração indiciária, nem mesmo uma mera planilha de despesas inarredáveis.
Por outro lado sua renda comprovada é de cerca de R$3.300,00, monta que, considerado o valor da causa e custas incidentes, possibilita fazer frente às despesas processuais, sobretudo ante a faculdade de parcelamento.
Isto posto, INDEFIRO a gratuidade e determino a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, recolha o valor das custas iniciais, comprovando-se nos autos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único do CPC). Deverá a autora, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual, já que a procuração acostada não está datada.
Havendo manifestação, ou com o decurso in albis do prazo concedido, voltem os autos conclusos para despacho/emendas.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 4 de março de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
04/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA.
-
04/03/2024 07:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
22/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 22/12/2023.
-
22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006243-19.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARILUZIA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Verifico que a parte autora deixou de comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco comprovou eventual insuficiência de recursos para tal.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJE, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o pagamento das custas iniciais correspondentes a 2% sobre o valor da causa, ou comprovar eventual impossibilidade de dispor de tais recursos neste momento processual, sob pena de indeferimento da inicial, conforme disposto pelos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Havendo manifestação ou com o decurso in albis do prazo concedido, voltem os autos conclusos para despacho/emendas.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 21 de dezembro de 2023.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito -
21/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811008-49.2023.8.22.0000
Jose Rivaldo de Oliveira
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Farley Rodrigues Pinto Duarte
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/10/2023 10:21
Processo nº 7028159-80.2016.8.22.0001
Estado de Rondonia
Joel de Oliveira - ME
Advogado: Jared Icary da Fonseca
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/06/2016 11:14
Processo nº 7074190-17.2023.8.22.0001
Nelcy Stefanes Almeida
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Raissa Oliveira Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/03/2024 14:53
Processo nº 7020250-16.2018.8.22.0001
Estado de Rondonia
Renato Antonio de Souza Lima
Advogado: Guilherme Tortelli Firmo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/05/2018 11:38
Processo nº 7006244-04.2023.8.22.0009
Maria Olanda Vieira Torchite
Banco do Brasil
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/12/2023 15:18