TJRO - 7075912-86.2023.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSMO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 22:24
Mandado devolvido para despacho
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22/01/2024 22:24
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 03:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7075912-86.2023.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: B.
J.
S.
S. ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557 REU: R.
C.
D.
S. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por B.
J.
S.
S. em desfavor de R.
C.
D.
S..
Isso posto, regularizado o instrumento, lícito o objeto e as partes capazes, sem vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes ID 100521892, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Via de consequência, nos termos dos artigos 487, III, "b" e 924, inciso III do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação.
No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015, desnecessária a suspensão do feito. É de se considerar que se o requerido deixar de efetuar o pagamento das parcelas, basta o autor pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado.
Com fulcro no artigo 8º, inciso III da Lei Estadual n. 3.896/2016, isento as partes do pagamento de custas finais.
A presente decisão transita em julgado na data da publicação, uma vez que a manifestação da parte implica renúncia tácita ao prazo recursal.
RECOLHA-SE O MANDADO EXPEDIDO, COM URGÊNCIA.
P.
R.
I Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
19/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:54
Homologada a Transação
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19/01/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/12/2023.
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27/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7075912-86.2023.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 48.209,88 AUTOR: B.
J.
S.
S.
ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557 REU: R.
C.
D.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1.
Emende o requerente a inicial para proceder ao recolhimento das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pagas as custas, cumpra-se o item 2. 1.2.
Visando dar efetividade ao processo, DEFIRO tramitação sigilosa até a apreensão do veículo, devendo, após, a cpe retirar o sigilo. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares.
No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do NCPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado pela parte ré e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação.
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo.
Ante o exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada.
No prazo de 15 dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do NCPC.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do NCPC.
Desde já concede-se ordem de arrombamento e requisição policial, desde que necessários para cumprimento da diligência, pelo oficial(a) de justiça. 3.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 4.
Efetuado o pagamento, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 05 dias. 5.
Ocorrendo concordância com o valor depositado, deverá o autor restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos.
VIAS DESTA DECISÃO SERVEM COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 23122109185817100000096062796 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e what's app) e 9 9273-1658 (fone e what's app), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. 6.
Caso o endereço de citação esteja localizado em outro Estado da Federação, defiro, desde logo, que a petição inicial sirva como Carta Precatória com prazo de 30 dias, ficando a parte autora intimada para comprovar a distribuição e o andamento da Carta Precatória, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Bem alienado: MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: GOL 1.0 12V CHASSI: 9BWAG45U6PT016849 COR: VERMELHA ANO: 2022/2023 PLACA: RSW7I77 RENAVAM: *13.***.*35-06 RÉU: R.
C.
D.
S. , nacionalidade BRASILEIRO, estado civil SOLTEIRO, profissão FUNCIONARIO PUBLICO, devidamente inscrito no CPF/CNPF sob n.º CPF *26.***.*02-91, estabelecido na R CRATO 6724, LAGOINHA, PORTO VELHO - RO, CEP: 76829656 Porto Velho 22 de dezembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
26/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 12:03
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2023 12:03
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2023 09:19
Conclusos para decisão
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21/12/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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