TJRO - 7015948-67.2020.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES DE CIRQUEIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:52
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:10
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES DE CIRQUEIRA em 10/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:37
Publicado SENTENÇA em 13/07/2023.
-
17/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 15:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:15
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES DE CIRQUEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 00:00
Intimação
7015948-67.2020.8.22.0002 REQUERENTE: ALDO GONCALVES DE CIRQUEIRA, CPF nº *00.***.*12-41, LINHA C-80 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1966, SETOR 02 SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível onde a parte autora foi devidamente intimada para imprimir alvará judicial e o saldo da conta bancária encontra-se zerado, atestando o levantamento de todo o valor outrora depositado.
Sendo assim, dou por cumprida a sentença e, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado e de intimação.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Fernanda Pereira Ribeiro -
11/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:10
Determinado o arquivamento
-
11/07/2023 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES DE CIRQUEIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:27
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:48
Publicado SENTENÇA em 26/06/2023.
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23/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:12
Expedido alvará de levantamento
-
19/06/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:09
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 04:27
Publicado SENTENÇA em 13/06/2023.
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12/06/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7015948-67.2020.8.22.0002 REQUERENTE: ALDO GONCALVES DE CIRQUEIRA, CPF nº *00.***.*12-41, LINHA C-80 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1966, SETOR 02 SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença sendo que no curso do processo, houve penhora on line do valor integral devido.
Após a formalização da penhora on line, houve pagamento voluntário do valor mediante depósito judicial por parte da ENERGISA.
Como o exequente já se manifestou nos autos pelo recebimento do valor da dívida atualizado e como a ENERGISA está disposta a quitar seu débito, tanto que efetuou o depósito voluntário, urge seja o crédito imediatamente solvido com a liberação do valor advindo do depósito para o exequente, já que contempla o valor mais atualizado devido e a devolução da penhor on line para a executada, possibilitando assim, a plena satisfação do crédito do exequente e a imediata extinção do feito.
Ante o exposto, com base no art. 904, I do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, considerando a satisfação do crédito por meio do pagamento comprovado/informado nos autos feito mediante penhora on line, determinando a devolução do valor depositado judicialmente para a ENERGISA.
Relativamente ao valor depositado em ID 91445059, expeça-se ofício de transferência, caso haja indicação de dados bancários pela parte autora, OU expeça-se alvará de levantamento da importância depositada em favor da parte autora.
Ato contínuo, intime-se a parte autora, por seu(a) advogado(a) constituído(a), para acessar o documento via sistema PJE e providenciar a respectiva impressão.
Proceda a devolução do valor da penhora on line mediante expedição de alvará e/ou ofício de transferência para a ENERGISA.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquive-se os autos, independentemente do trânsito em julgado e de intimação.
Ariquemes – RO; data e horário certificados no Sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro -
07/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:29
Determinado o arquivamento
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07/06/2023 09:29
Expedido alvará de levantamento
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07/06/2023 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2023 00:38
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES DE CIRQUEIRA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 22:57
Conclusos para despacho
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01/06/2023 22:57
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 03:58
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 00:00
Intimação
7015948-67.2020.8.22.0002 REQUERENTE: ALDO GONCALVES DE CIRQUEIRA, CPF nº *00.***.*12-41, LINHA C-80 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1966, SETOR 02 SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1 - Defiro o bloqueio judicial em aplicações financeiras do devedor. 2 - Após aguardar em gabinete a resposta à consulta, verifiquei que a busca e penhora on line surtiu efeitos (espelho anexo).
Assim, convolo o bloqueio judicial em penhora, VALENDO O TERMO DE APREENSÃO NO SISBAJUD COMO "TERMO DE PENHORA". 3 - Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, em caso de revelia ou sem advogado, pessoalmente, para ofertar impugnação à penhora, da forma que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4 - Caso se mantenha inerte, ou concorde com o bloqueio, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já defiro a expedição de alvará judicial ou ofício, para a transferência de valores, conforme requerido pela parte autora. 5 -
Por outro lado, apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro a expedição de alvará ou ofício para a transferência de quantias incontroversas.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente decisão como carta de intimação.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
24/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 03:38
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES DE CIRQUEIRA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 03:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:37
Publicado DECISÃO em 31/03/2023.
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30/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES DE CIRQUEIRA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:21
Publicado DECISÃO em 23/03/2023.
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22/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:56
Determinada a redistribuição dos autos
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09/03/2023 18:16
Conclusos para despacho
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08/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES DE CIRQUEIRA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:38
Juntada de outras peças
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07/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/02/2023 05:47
Recebidos os autos.
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27/02/2023 05:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/02/2023 01:39
Publicado DESPACHO em 10/02/2023.
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09/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 10:04
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2022 10:03
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2022 13:00 Ariquemes - Juizado Especial.
-
29/04/2022 07:09
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 07:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 27/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:39
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES DE CIRQUEIRA em 27/04/2022 23:59.
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25/04/2022 00:22
Publicado DECISÃO em 26/04/2022.
-
25/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:25
Recebidos os autos.
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22/04/2022 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/04/2022 08:25
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 13:00 Ariquemes - Juizado Especial.
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20/04/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:52
Outras Decisões
-
20/04/2022 05:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 05:53
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 14:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
31/03/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 09:46
Recebidos os autos
-
31/03/2022 07:58
Juntada de despacho
-
09/08/2021 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2021 01:06
Publicado DECISÃO em 20/07/2021.
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19/07/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 01:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 17:01
Juntada de Petição de custas
-
01/07/2021 03:32
Publicado DECISÃO em 02/07/2021.
-
01/07/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 20:13
Outras Decisões
-
29/06/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2021.
-
11/06/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 10:41
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 07:54
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 30/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 11:51
Juntada de Petição de recurso
-
14/04/2021 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2021 00:00
Publicado SENTENÇA em 15/04/2021.
-
14/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:32
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
12/04/2021 12:32
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 10:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 00:53
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES DE CIRQUEIRA em 03/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:55
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES DE CIRQUEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 24/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
-
05/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 01:21
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
29/01/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:14
Outras Decisões
-
28/01/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 15:22
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
16/12/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 17/12/2020.
-
16/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 18:49
Outras Decisões
-
14/12/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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