TJRO - 0807683-71.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 09:09
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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13/04/2021 09:09
Expedição de #Não preenchido#.
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10/03/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2021 20:21
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 25/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 08:27
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08076837120208220000.pdf
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08/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 11:30
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz 0807683-71.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0009102-87.2015.822.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Márcio Pereira de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por Sorteio em 29/09/2020 DECISÃO: AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBAGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE VOTO.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO DE PENA.
CRIME HEDIONDO E EQUIPARADO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REDAÇÃO DA LEI 13.694/2019.
REINCIDENTE GENÉRICO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 112, VII, DA LEP.
PRINCÍPIO DO FAVOR REI.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90 com redação dada pela Lei n. 11.464/2007 e alterada pela Lei 13.769/2018, ao estabelecer a fração de 3/5 de cumprimento da pena para progressão de regime, em caso de reincidentes, não fez distinção entre reincidência genérica ou especifica. 2.
Diferentemente da redação do art. 2º, §2º, da Lei 8.072, que não diferenciou a reincidência, o inciso VII do art. 112 da LEP, com redação dada pelo Pacote Anticrime, foi expresso ao dizer que o lapso de 60% (sessenta por cento) se aplica se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. 3.
Tratando-se de condenado por tráfico de drogas e roubo majorado (não reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado) e inexistindo previsão expressa quanto a situação do recorrente, imperioso aplicar a regra prevista no art. 112, inciso V, da LEP. 4.
Agravo provido. -
05/02/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:04
Conhecido o recurso de MARCIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *22.***.*65-68 (AGRAVANTE) e provido
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03/02/2021 10:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 19/10/2020 23:59:59.
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28/01/2021 16:06
Expedição de Ofício.
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28/01/2021 12:02
Deliberado em sessão
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18/01/2021 12:31
Incluído em pauta para 27/01/2021 08:30:00 Plenário I Proc. Des. José Jorge R. da Luz.
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10/12/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 08:41
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2020 07:54
Conclusos para decisão
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01/10/2020 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 10:05
Juntada de termo de triagem
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29/09/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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