TJRO - 0800072-33.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:05
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS SILVA em 22/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:05
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS SILVA em 17/02/2021 23:59.
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10/09/2021 16:41
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS SILVA em 22/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:41
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:40
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2021.
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10/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:53
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS SILVA em 17/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
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10/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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28/04/2021 15:13
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
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26/03/2021 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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16/03/2021 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 03/03/2021 Processo: 0800072-33.2021.822.0000 Habeas Corpus Origem: 7004738-13.2020.822.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Paciente: Diego de Jesus Silva Impetrante(advogado): Odair José da Silva (OAB/RO 6692) Impetrante(advogado): Paulo de Jesus Landim Moraes (OAB/RO 6258) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste-RO Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 11/01/2021 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. EMENTA: Habeas Corpus.
Homicídio qualificado.
Prisão cautelar.
Garantia da ordem pública.
Periculosidade concreta do paciente.
Medidas cautelares.
Insuficiência.
Decisão fundamentada.
Inexistência de ilegalidade.
Eventuais condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Para a prisão preventiva, conquanto medida de exceção, presente a fumaça da prática de um fato punível, ou seja, o Fumus Commissi Delicti que é a comprovação da existência de um crime e indícios de sua autoria, desnecessário, sobretudo no limiar da ação penal, conclusão exaustiva, bastando a simples probabilidade de sua ocorrência. 2.
Mantém-se a prisão da paciente que demonstra periculosidade incompatível com a liberdade revelada pelo modus operandi com que a priori praticou o delito, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória, se presentes os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva. 4.
Ordem denegada. -
12/03/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 17:31
Denegado o Habeas Corpus
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08/03/2021 14:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 26/02/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:18
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2021 17:03
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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02/03/2021 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2021 00:19
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 24/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 12:29
Juntada de Petição de peças criminais
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12/02/2021 13:01
Conclusos para decisão
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12/02/2021 09:12
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08000723320218220000.pdf
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09/02/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 18:10
Juntada de Outros documentos
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09/02/2021 18:03
Juntada de Outros documentos
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08/02/2021 10:46
Expedição de .
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Processo: 0800072-33.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data distribuíção: 11/01/2021 18:04:22 Polo Ativo: DIEGO DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamante: ODAIR JOSE DA SILVA, PAULO DE JESUS LANDIM MORAES Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE DECISÃO
Vistos.
Os advogados Odair José da Silva (OAB/RO 6.662) e Paulo de Jesus Landim Moraes (OAB/RO 6258) habeas corpus com pedido de liminar, em favor do paciente Diego de Jesus Silva, preso em flagrante no dia 21.12.2020, posteriormente convertida em prisão preventiva, acusado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (art. 121, §2º, IV, e art. 211, na forma do art. 69, todos do CP). Sustenta inexistirem fundamentos para a manutenção da prisão cautelar do paciente, pois ausentes os pressupostos do art. 312 do CPP, bem como o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea.
Prossegue afirmando que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não autoriza a prisão preventiva, além de destacar que o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, além de família constituída que depende de seu trabalho para sobreviver.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição, in limine, de alvará de soltura.
E a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.
A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente for solto.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 4 de fevereiro de 2021. Desembargador Osny Claro de Oliveira Relator -
05/02/2021 17:07
Juntada de Outros documentos
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05/02/2021 12:57
Juntada de Ofício
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05/02/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2021 10:02
Conclusos para decisão
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12/01/2021 10:01
Juntada de termo de triagem
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12/01/2021 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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11/01/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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